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1013162-19.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Betim · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1013162-19.2026.8.13.0027/MG AUTOR: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69. Sustenta a parte autora ter firmado com o de cujus Contrato de Participação em Grupo de Consórcio para aquisição de veículo automotor (grupo 2113, cota 407), mediante o qual foi contemplado o veículo marca HONDA, Modelo XRE 300 ABS, Ano/Modelo 2020/2020, Placa DAT-9E69, RENAVAM 01229228451, gravado com ônus de alienação fiduciária em garantia. Alega inadimplemento das prestações pactuadas desde a parcela de nº 46, vencida em 15/02/2023, gerando débito consolidado no valor de R$ 18.065,81. Afirma ter comprovado a mora mediante o envio de notificações extrajudiciais expedidas em 24/04/2026. Requer o deferimento de liminar inaudita altera parte para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Entendo que a liminar não pode ser deferida. Em que pese o contrato de evento, demonstrar a natureza do contrato firmado e a garantia fiduciária, as notificações extrajudiciais enviadas não são suficientes para garantir a busca e apreensão liminar do bem móvel. Isso porque, as notificações extrajudiciais foram remetidas diretamente para os endereços atribuídos a Graziela Vieira dos Santos e Magno Roosevelt dos Santos, apontados pela autora como herdeiros e representantes do Espólio de Pedro Roosevelt dos Santos. Contudo, a parte autora não colacionou aos autos nenhuma documentação apta a comprovar como localizou e vinculou os referidos endereços aos herdeiros. Além disso, a análise dos comprovantes de postagem e avisos de recebimento juntados no evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11, revela que as notificações extrajudiciais não foram efetivamente entregues. Não se aplica ao caso vertente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS), que assenta: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Como as notificações foram enviadas para endereços diversos do contrato e para os herdeiros do espólio, a tese não pode ser aplicada. Assim sendo, indefiro a liminar pretendida. Vista ao autor. Após, venham os autos conclusos para julgamento, uma vez que inexiste mora dos devedores. Intimem-se. Cumpra-se. I. C. Betim.

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