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1013159-68.2025.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1013159-68.2025.8.11.0055. REQUERENTE: JOAQUIM MELQUIADE DE OLIVEIRA REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., OESTE VEICULOS LTDA Vistos, No id 244133335 o autor Joaquem Melquiade de Oliveira apresentou embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, a existência de contradição entre o reconhecimento da fraude e da falha na prestação do serviço da requerida GMAC e a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Alegou, ainda, omissão quanto à gravidade dos fatos suportados, especialmente em relação à transferência da titularidade da cota a terceiro, alteração de seus dados cadastrais, utilização de assinatura eletrônica fraudulenta e necessidade de adoção de providências administrativas e judiciais para recuperação de seu direito. Sustenta, também, que a sentença teria condicionado a configuração do dano moral à existência de prejuízo econômico e requer pronunciamento expresso acerca dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; e 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para condenar a requerida GMAC ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada, a requerida GMAC apresentou manifestação no id 245347822, sustentando a inexistência dos vícios apontados e afirmando que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão. É o necessário à análise e decisão. Conheço dos embargos, eis que tempestivos (certidão de id 244316306). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já apreciada ou à obtenção de novo julgamento da causa em razão do inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A alegada contradição entre o reconhecimento da fraude e da falha na prestação do serviço e a rejeição do pedido de indenização por danos morais não existe. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada quando suas proposições são inconciliáveis entre si, e não a divergência da parte quanto à valoração jurídica dos fatos ou à conclusão alcançada pelo julgador. Na sentença, reconheceu-se expressamente que a transferência da cota não decorreu de manifestação válida de vontade do autor e que a requerida GMAC falhou na prestação do serviço, inclusive porque a operação foi realizada mediante alteração conjunta de endereço, e-mail, telefone e localização do acesso, sem que os mecanismos de segurança utilizados fossem suficientes para impedir a fraude. Todavia, a própria sentença esclareceu que o reconhecimento da falha na prestação do serviço não conduz, automaticamente, à existência de dano moral indenizável, sendo necessária a análise das consequências concretamente produzidas na esfera dos direitos da personalidade do consumidor. Não há qualquer incompatibilidade lógica entre essas conclusões. A ocorrência de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço e a existência de dano extrapatrimonial são questões distintas. Reconhecida a primeira, incumbia ao Juízo verificar se as circunstâncias concretas revelavam repercussão suficientemente grave na esfera pessoal do consumidor para justificar reparação de natureza moral, exatamente como foi feito. Também não procede a alegação de omissão quanto à gravidade dos acontecimentos. Ao contrário do sustentado pelo embargante, a sentença examinou expressamente as circunstâncias relacionadas à fraude, consignando que houve alteração de endereço, e-mail, telefone e localização do acesso, bem como que o autor registrou boletim de ocorrência e formulou reclamação perante o PROCON tão logo tomou conhecimento da transferência indevida. Esses mesmos fatos foram novamente considerados especificamente na análise do pedido indenizatório. Com efeito, constou expressamente da sentença que, embora o episódio tenha causado preocupação e exigido do autor a adoção de providências administrativas, policiais e judiciais, não houve perda definitiva da cota, utilização do crédito pelo terceiro, alienação do bem, prejuízo financeiro irreversível, inscrição em cadastro restritivo, exposição vexatória, ofensa à honra, privação prolongada do patrimônio ou outra consequência excepcional. Considerou-se, ainda, que a titularidade foi restabelecida em período relativamente curto, permanecendo preservadas a cota, sua contemplação e o respectivo crédito. Portanto, não houve omissão sobre os fatos invocados nos embargos. Houve, isto sim, valoração desses elementos em sentido contrário à pretensão do embargante. Tampouco procede a alegação de que a sentença teria condicionado a configuração do dano moral à demonstração de prejuízo econômico. A inexistência de prejuízo patrimonial definitivo foi considerada apenas como uma das circunstâncias do caso concreto para aferição da extensão das consequências produzidas pela fraude, e não como requisito indispensável à configuração do dano moral. O fundamento determinante para a rejeição da pretensão indenizatória foi a ausência de demonstração de repercussão concreta de intensidade suficiente sobre os direitos da personalidade do autor. Tanto assim que a sentença expressamente consignou a necessidade de demonstração de repercussão concreta e relevante sobre tais direitos e examinou, além dos aspectos patrimoniais, a inexistência de exposição vexatória, ofensa à honra ou qualquer outra consequência pessoal excepcional. Desse modo, o embargante não aponta questão que tenha deixado de ser apreciada. Busca, na realidade, que os mesmos fatos já examinados sejam novamente valorados, desta vez segundo a interpretação por ele defendida, para que se reconheça a existência de dano moral e se modifique o resultado do julgamento. Tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo eventual inconformismo com o mérito da decisão ser deduzido pela via recursal adequada. Quanto ao pedido de manifestação expressa sobre os arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; e 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não há omissão a ser suprida. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de mencionar individualmente todos os dispositivos legais invocados pela parte, desde que as questões relevantes ao deslinde da controvérsia tenham sido devidamente apreciadas, como ocorreu no caso. Ademais, para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os embargos ultrapassam os limites da finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Não se está, portanto, diante de simples utilização malsucedida do recurso integrativo, mas de tentativa de reabrir discussão de mérito sobre questão expressamente enfrentada, sem indicação de efetivo vício interno do pronunciamento judicial, retardando o regular prosseguimento do feito. Diante dessas circunstâncias, reconheço o caráter manifestamente protelatório dos embargos e reputo cabível a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada, contudo, em seu patamar mínimo. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas rejeito-os, por inexistirem obscuridade, omissão, contradição ou erro material a serem sanados, mantendo integralmente a sentença embargada. Com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Intimem-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito

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