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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013157-84.2014.8.26.0405/SP
EXEQUENTE: VANDA MARIA DOMEZI LEANDRIN
ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CURY (OAB SP099116)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(A): JOAO ALBERTO GRACA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA
INTERESSADO: GABRIELLE RUDNICKI SALINI
ADVOGADO(A): GABRIELLE RUDNICKI SALINI
INTERESSADO: LEOKADIA DOROTEIA RUDNICKI
ADVOGADO(A): GABRIELLE RUDNICKI SALINI
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Gabrielle Rudnicki Salini e Leokadia Doroteia Rudnicki demonstraram lídimo interesse jurídico e instrumental ao acostar aos autos a procuração (Ev. 793), o contrato de financiamento (evento 793, CONTR5) e a matrícula atualizada do imóvel sob nº 65.871 do 1º CRI local (evento 793, DOCUMENTACAO2), comprovando a condição de terceiras adquirentes de boa-fé do imóvel.
Trata-se de pedido formulado pelas terceiras adquirentes para o cancelamento da penhora anotada na Av. 9 da matrícula nº 65.871, sob o argumento de perda do objeto constrito devido ao evento superveniente da consolidação da propriedade fiduciária e posterior alienação regular.
O pedido comporta acolhimento.
Anoto o decurso de prazo referente à intimação do exequente (ev. 782).
Verifica-se na matrícula do bem que a penhora realizada na Av. 9 (22/03/2021) recaiu única e exclusivamente sobre os direitos que a executada Eliana Castilho de Souza possuía sobre o imóvel, haja vista este estar alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal (R. 8).
Ocorre que, ante a inadimplência da executada perante a credora fiduciária, operou-se a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal (Av. 10 - 12/12/2025) e a subsequente efetivação da propriedade plena (Av. 11 - 01/04/2026), com amparo no art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997.
Com a consolidação da propriedade plena pelo credor fiduciário e regular realização dos leilões, resolveram-se expressamente e extinguiram-se os direitos aquisitivos da executada (antiga devedora fiduciante). O bem foi legitimamente renegociado e alienado para Gabrielle Rudnicki Salini e Leokadia Doroteia Rudnicki por meio do Contrato nº 1.4444.2729585-0 (02/07/2026).
Insubsistente, pois, a manutenção da penhora na matrícula do bem, haja vista que a constrição originária não recaiu sobre a propriedade do imóvel (que nunca foi da executada), mas sobre direitos expungidos do ordenamento pelo regular exercício das prerrogativas da credora fiduciária. Mantê-la representaria gravame indevido a terceiras adquirentes de boa-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO interposto às petições de eventos 776 e 793, para DETERMINAR O LEVANTAMENTO E O CANCELAMENTO DA PENHORA averbada sob a Av. 9 na matrícula nº 65.871 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco/SP.
Servirá a presente como mandado/ofício eletrônico ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco/SP determinando o cancelamento da penhora referida. Protocolo pelas interessadas.
Intimem-se as partes e manifestem-se em termos de prosseguimento útil do feito executivo no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.