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1013152-79.2023.4.01.3702

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013152-79.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS CESAR FERNANDES CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA RAVENNA CARVALHO CARNEIRO - PI7962 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com base em requerimento administrativo formulado em 05/10/2023 (NB 645.849.078-3). Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213/1991, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Na espécie, realizada a perícia judicial, restou comprovada a incapacidade definitiva e total da parte autora para o trabalho por apresentar diagnóstico de " CID 10 F33.3: Transtorno Depressivo Recorrente Grave com Sintomas Psicóticos”. O auxiliar do Juízo indicou a data aproximada do início da incapacidade em 2020 (F33 é quadro que iniciou há pelo menos dois anos, laudo de F33 em 2022) (ID 2174826682). Quanto a este ponto, à vista do conjunto probatório dos autos, verifico que, em verdade, a incapacidade da parte autora apenas sobreveio de fato em 2022, data mais antiga de receita de controle especial e confirmada pelo perito com laudo em 2022 (ID 1941557693). Ademais, o juiz não está adstrito ao laudo médico pericial, podendo formar sua convicção com base no livre convencimento motivado. É o caso dos autos. Quanto à condição de segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação da carência – ou, nos casos de dispensa dessa, a demonstração da atividade rural – não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Igualmente, as Súmulas n. 149 do STJ e n. 27 do TRF da 1ª Região. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com a Súmula n. 34 da TNU. Não se exige, contudo, prova documental para todo o período pretendido, nos termos da Súmula n. 14 da TNU. Registre-se que deve ser considerada contemporânea a prova material formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim), desde que situado dentro do intervalo de tempo de trabalho rural que se pretende comprovar. A prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que confirmada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Cabe à prova testemunhal, portanto, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. Ainda sobre o início de prova material, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como da Turma Nacional de Uniformização, considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de trabalho rural (PEDILEF 200682015052084; PEDILEF 200670510004305). Ademais, a própria definição de regime de economia familiar – art. 11 §1º, da Lei n. 8.213/91 – permite a extensão e aproveitamento das provas em nome de terceiros (genitores e cônjuges) em favor dos demais membros do grupo familiar. Bem assim, têm sido amplamente aceitos como válidos, para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural, as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural de propriedade do autor ou de membro próximo da sua família, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. Demais disso, a concessão de benefício no curso do período de carência também se afigura como início de prova material válido, tendo em conta que, para tanto, foram apresentados elementos materiais na via administrativa considerados adequados pelo próprio INSS, sendo este fato suficiente para atender à exigência legal. Ainda sobre o valor probatório dos documentos apresentados, a TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 1001544-94.2022.4.01.3904/PA, fixou a seguinte tese: "1. A certidão eleitoral que indique expressamente a profissão rural e a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, ainda que não homologada pelo INSS, constituem início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado especial rural, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos”. Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material da qualidade de segurado especial, destaca-se: nota de crédito rural datado de 2016 (ID 2191012098); Certificado de cadastro de imóvel rural emissão de exercício em 2020 (ID 1941612680), Declaração de ITR de 2021 (ID 1941599668). Por outro lado, os dados do CNIS do autor indicam apenas um vínculo urbano efêmero (2025-2026), o que não descaracteriza a condição de segurado especial, dada a natureza descontínua permitida pelo art. 11, § 9º, da Lei 8.213/91, além de ser um salário menor que o salário mínimo. A prova oral produzida em audiência mostrou-se firme, coerente e convergente com os documentos apresentados. A parte autora declarou exercer atividade rural em regime de economia familiar desde 8 anos de idade, inicialmente com seu pai que era vaqueiro e, atualmente, com seu filho e sua nora. O demandante demonstrou conhecimento detalhado das lides campesinas, descrevendo o cultivo de arroz, milho, feijão e mandioca. Merece registro o fato de a parte autora afirmar que sua esposa é professora, mas mesmo assim sobrevivem e moram na roça. Afirma ainda que o povoado que mora é 3 léguas da cidade e o carro que possui é para levar também o plantio da roça. As testemunhas também afirmaram conhecer o autor há bastante tempo e que ele sempre exerceu trabalho rural. Os depoimentos foram firmes, coerentes e sem contradições relevantes, corroborando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Além disso, o trabalho urbano de um membro da família não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes que continuam no campo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 532. Considerando tratar-se de incapacidade definitiva, o benefício devido é a aposentadoria por incapacidade permanente, fazendo jus o requerente ao percebimento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB 05/10/2023), dado que, nesse momento, os pressupostos já se encontravam presentes. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com DIB em 05/10/2023; e b) pagar as parcelas devidas entre a DIB (05/10/2023) e a DCB (01/10/2026). Entre a vigência da EC 113/2021 e o novo regime instituído pela EC 136/2025 (dez./2021 a ago/2025), as parcelas devidas deverão ser atualizadas com base na SELIC, que já inclui juros e correção monetária, e, a partir da EC 136/2025 (set/2025), sobre os valores deverá incidir atualização monetária com base no INPC/IBGE e os juros de mora deverão corresponder à Taxa legal, - SELIC, com dedução do INPC -, nos moldes do Tema 1.419 da repercussão geral e Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição 2026. Levando em conta a relevância dos fundamentos da demanda, assim como a natureza alimentar dos proventos,defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinara implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP fixada em 01/10/2026, esclarecendo que o pagamento das parcelas retroativas deverá aguardar o trânsito em julgado. Intime-se o INSS/CEAB para fins de cumprimento. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado: a) intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores devidos no prazo de 30 (trinta) dias e, em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora pelo mesmo prazo; b) em caso de omissão do INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos do montante devido e, após, dê-se vista dos autos para autarquia pelo mesmo prazo, advertindo-se que o silêncio ensejará a homologação dos cálculos da parte demandante; b.1) fica desde já indeferido eventual pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, uma vez que se trata de cálculo simples, que pode ser elaborado pela parte autora; c) havendo concordância acerca dos cálculos apresentados pela parte adversa ou superado o prazo sem manifestação, expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se; c.1) na ausência de impugnação ou de manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao TRF da 1ª Região. c.2) fica deferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato correspondente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, na forma da Resolução CJF nº 983/2026, e que a verba honorária seja de até 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados (proveito econômico). c.3) Advirto que os contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com pessoas não alfabetizadas devem ser assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, com apresentação dos respectivos documentos de identificação, nos moldes do art. 595 do CC, sob pena de nulidade por desobediência ao requisito formal. Caso o contrato não cumpra tal formalidade, fica indeferido, desde já, o pedido de destaque dos honorários contratuais. c.4) após a comunicação do depósito pelo TRF da 1ª Região e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal

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