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1013150-47.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 1013150-47.2025.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sul America Companhia de Seguro Saude - Apelada: Janaina Nazaré de Deus - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Sul America Companhia de Seguro Saude e após devidamente processada, constatou-se o recolhimento a menor das custas recursais (fls.542). Diante disso, determinou-se ao apelante a complementação do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção (fls.544), providência que, entretanto, não foi atendida. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido a complementação pela apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 2º deste mesmo dispositivo estabelece que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ; Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. Intime-se - Magistrado(a) Márcia Tessitore - Advs: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 450711/SP) - Rachel Quintana Rua Duarte (OAB: 146157/RJ) - João Vitor Ferreira Rodrigues (OAB: 536830/SP) - Sala 702 - 7º andar

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