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Processo 1013150-28.2026.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013150-28.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WHATSON SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MOUSER ABREU LEAL - BA71850 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos está condicionado à apreciação da responsabilidade civil objetiva da promovida, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe o seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Além disso, está-se diante de uma relação consumerista, e como tal sujeita às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, que propugna que as instituições públicas ou privadas, ao prestarem um serviço, respondem pelo dano causado independentemente de culpa. Sobre o tema, dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14: "Art. 14. O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Acerca do conceito de fornecedor de produtos e serviços, estabelece o art. 3º do diploma legal consumerista: "Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Já o parágrafo segundo do art. 3° define que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Nessa senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Feitos esses esclarecimentos, narra a inicial que a parte autora, é titular da conta 578627309-8, Ag 3543, Operação 3701, mantida na Caixa Econômica Federal, a qual é utilizada para recebimento de valores. Aduz em sua inicial que: “O Autor é correntista da RÉ há longo tempo, mantendo com esta relação de consumo regular, inclusive com contrato de cartão de crédito ativo. Ocorre que, em razão de dificuldades financeiras momentâneas, o Autor atrasou o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, inadimplemento este que, por si só, já gera os encargos contratuais e moratórios previstos no contrato. No entanto, em ato arbitrário, unilateral e completamente à margem da legalidade, a RÉ promoveu, na data de 05 de junho de 2026, às 11h03min11s, o bloqueio administrativo do valor de R$ 4.958,74 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos) na conta corrente do Autor de nº 3701.000578627309-8, Agência 3543, conforme comprovante de extrato bancário em anexo. (...) Referido bloqueio ocorreu sem qualquer autorização judicial, sem previsão contratual expressa que autorizasse débito automático para saldar a dívida do cartão de crédito e, sobretudo, sem qualquer anuência previa do Autor. O valor bloqueado correspondia a recursos lícitos, fruto do trabalho do Autor como segurança privado, destinados ao seu sustento e de sua família, bem como ao pagamento de despesas essenciais (água, luz, alimentação). O bloqueio perdurou por três dias, sendo desbloqueado apenas em 08 de junho de 2026, após o Autor ter sido submetido a ir de forma coercitiva com este ato na agência, sendo obrigado a realizar um acordo e realizar o pagamento para o desbloqueio, uma vivência de constrangimento, desgaste emocional e privação do uso de seu próprio dinheiro.” Sob tais fundamentos, pleiteia a condenação da CAIXA ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos. Citada, a CEF apresentou contestação, argumentando, em síntese, que houve uma “simples inclusão de um registro sistêmico e visual no extrato do cliente — denominado internamente como "Bloqueio Gerencial Saldo" — que funciona estritamente como um marcador de alerta e acompanhamento de risco de crédito, motivado pelo inadimplemento confessado pelo próprio correntista quanto à fatura do seu cartão de crédito. Esse apontamento sistêmico não afeta a liquidez da conta nem impede o correntista de utilizar seu saldo real. Portanto, a tese argumentativa de que o Autor ficou privado de acessar seu próprio dinheiro, ou impossibilitado de honrar despesas essenciais como água, luz e alimentação, é inteiramente inverídica, visto que o dinheiro se encontrava perfeitamente livre para saques, pagamentos e transferências.” Analisando os elementos reunidos nos autos, a despeito dos argumentos da CEF e dos documentos juntados, da narrativa do fato se extrai claramente que ocorreu ato ilícito da CEF a ensejar uma condenação em danos morais pelo bloqueio valores de conta sob o pretexto de que o autor seria devedor de valores decorrentes de não pagamento de faturas de cartão de crédito. Nesses termos, extrai-se dos autos elementos que demonstram a existência de danos sofridos pelo autor e o nexo de causalidade entre eles e a prestação dos serviços pela Ré, havendo flagrante falha na prestação do serviço oferecido pela Ré. O extrato bancário de id 2262625035 não deixa dúvidas que o valor foi retirado da conta da parte autora em 05/06/2026 e devolvido sob a forma de crédito em 08/06/2026. A CEF não comprovou a existência de contrato regularmente firmado que autorizasse tal bloqueio. Assim configurou-se plenamente a ilicitude do procedimento adotado pela CEF, merecendo a reprimenda estatal. Configurado o dano moral, resta quantificá-lo. Quanto à fixação do quantum indenizatório do dano moral, ante a ausência de requisitos legais objetivos, deve ser acompanhado o entendimento jurisprudencial segundo o qual o Magistrado, na fixação da indenização por danos morais, deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação. Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos. Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel. Min. Cezar Peluso, j.01/06/2009, DJe 17/06/2009). No caso em apreço, não repousam elementos capazes de demonstrar exacerbação no sofrimento ou abalo extraordinário por parte do autor, apto a autorizar um arbitramento superior ao usualmente adotado. Nestes termos, mostra-se razoável a fixação de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, é capaz de determinar com razoabilidade uma reparação válida para os infortúnios causados à parte demandante. Contudo, não merece procedência o pedido de condenação da ré na obrigação de não fazer novos bloqueios, pois o ordenamento jurídico já proíbe que sejam feitos bloqueios desprovidos de autorização legal ou contratual. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte Autora, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a CEF ao pagamento de indenização pecuniária em decorrência de danos morais ao autor no importe de R$ 5.000,00, corrigidos desde o arbitramento até o efetivo pagamento, conforme preceitua o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. Data infra. (assinado eletronicamente)

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