Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível
Processo 1013147-49.2024.8.26.0127 - Inventário - Inventário e Partilha - Cladiane Freire Aristides - Wellinton de Jesus Azeredo - - David Wilson Santana Neto - - Ana Carolina Almeida Neto - - Jessica Azeredo Rosa e outros - Vistos. Fls. 201/203: Inicialmente, observa-se dos autos que todos os interessados estão sendo representados pelos mesmos patronos, circunstância que evidencia a inexistência de litigiosidade entre eles. Ademais, a inventariante comprovou a existência de união estável com o de cujus, em atendimento ao item "A" da decisão anterior. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a apresentação das declarações de concordância anteriormente exigidas, cabendo a reconsideração do item "B" da decisão de fls. 188/189. Considerando que os dependentes habilitados perante a Previdência Social são a companheira sobrevivente e os filhos menores Jean Carlos Freire Azeredo e Júlia Freire Azeredo, defiro a expedição de alvará para levantamento, pela inventariante, da quantia correspondente a 1/3 (um terço) dos valores depositados a título de FGTS em nome do autor da herança. A quantia remanescente, correspondente a 2/3 (dois terços) dos valores, deverá ser depositada em conta judicial vinculada a estes autos, ficando o respectivo levantamento condicionado à maioridade dos herdeiros Jean Carlos Freire Azeredo e Júlia Freire Azeredo. Consigne-se no alvará que, após o cumprimento da transferência, deverá a Caixa Econômica Federal comunicar este Juízo acerca da efetivação do depósito judicial, juntando o respectivo comprovante aos autos, para as devidas anotações e controle. No mais, observa-se que a segunda pesquisa de saldos em contas bancárias de titularidade do autor da herança foi integralmente cumprida (fls. 192/193), havendo novamente a possibilidade da existência de saldo remanescente. De todo modo, determino à inventariante para que junte aos autos os extratos das contas bancárias de titularidade do de cujus, referentes à data do óbito e à situação atual, documentos imprescindíveis à elaboração das primeiras declarações e do plano de partilha. Determino, ainda, a apresentação do contrato social e todas as alterações contratuais eventualmente registradas, além do balanço patrimonial da sociedade empresária da qual o de cujus era titular, a fim de possibilitar a apuração do valor das quotas sociais integrantes do acervo hereditário. Por fim, caberá a inventariante a apresentação das declarações e do plano de partilha, contemplando todos os bens que compõe o acervo hereditário. Prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a FESP e o Ministério Público. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: FABIULA CATARINA MARTINS IZAÍAS (OAB 362149/SP), ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS (OAB 159297/SP), FABIULA CATARINA MARTINS IZAÍAS (OAB 362149/SP), FABIULA CATARINA MARTINS IZAÍAS (OAB 362149/SP), FABIULA CATARINA MARTINS IZAÍAS (OAB 362149/SP), FABIULA CATARINA MARTINS IZAÍAS (OAB 362149/SP), FABIULA CATARINA MARTINS IZAÍAS (OAB 362149/SP), FABIULA CATARINA MARTINS IZAÍAS (OAB 362149/SP), ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS (OAB 159297/SP), ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS (OAB 159297/SP), ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS (OAB 159297/SP), ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS (OAB 159297/SP), ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS (OAB 159297/SP), ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS (OAB 159297/SP)