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1013146-75.2024.5.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 1013146-75.2024.5.02.0000 RECORRENTE: VALERIA SILVA DE SOUZA RECORRIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 1013146-75.2024.5.02.0000 RECORRENTE: VALERIA SILVA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. RENATA SANCHES GUILHERME RECORRIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CESAR AUGUSTO GALAFASSI RECORRIDO: FERNANDO OLIVEIRA SOBREIRA ARAUJO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo GMSPM/mab D E C I S Ã O Juntem-se. Nada a deferir. O recurso será apreciado na presente decisão. O advogado indicado já consta da autuação. VALERIA SILVA DE SOUZA impetrou mandado de segurança com pretensão de “Defira a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão impugnada, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, para que acolham os argumentos tecidos nessas razões de recurso, dando provimento, e reformando a decisão de segundo grau, para afastar a condenação do pagamento da multa e da decisão de primeiro grau o qual determinou o prosseguimento da multa, ambas as decisões em desrespeito da Instrução Normativa 221/18 do Col. TST, a qual editou a IN 41/17.”, diante de ato praticado nos autos nº ATOrd 1000523-78.2021.5.02.0001 (fls. 2/10). O TRT da 2ª Região denegou a segurança (fls. 686/688). A impetrante interpos recurso ordinário (fls. 691/696), admitido por decisão de fls. 698/699. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 702/705). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do apelo (fls. 720/721). É o relatório. Conheço do recurso ordinário, por estarem preenchidos os pressupostos legais (fls. 698). Eis o acórdão recorrido: “DESVIRTUAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. A agravante não se conforma com o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança. Em síntese, reitera os mesmos argumentos elencados no mandado de segurança no sentido de que a aplicação da multa na impetrante, testemunha da reclamante nos autos principais, cerceou seu direito de defesa, por não ter seguido a instauração de incidente processual, obstando a ampla defesa e o contraditório. Razão não lhe assiste. A ação mandamental, por se tratar de remédio jurídico, somente é admissível nos casos restritos de violação de direito líquido e certo, e tem como pressuposto de admissibilidade a inexistência de remédio jurídico específico em nosso ordenamento jurídico previstos no inciso II, artigo 5º, da Lei nº 12.016/2009, e orientações consolidadas na Súmula 267 do STF e OJ nº 92 da SDI-I. Logo, a medida não pode ser utilizada como substituto de recurso. Na hipótese, não havia qualquer ilegalidade, uma vez que o Juízo monocrático inviabilizou a oportunidade de retratação, todavia, a impetrante se manteve silente. Ademais, ao executar a multa, o Juízo da origem agiu em cumprimento à determinação da instância superior. Por fim, os outros argumentos do agravo apenas repetem aqueles já reproduzidos na petição inicial do presente mandamus, não servindo para ensejar a reforma da r. decisão ora agravada. Assim, não comporta qualquer reforma o indeferimento da petição inicial e a denegação da segurança, com fulcro no § 5º do art. 6º e no "caput" do art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, por incabível a ação mandamental à hipótese vertente. Mantenho o decidido. É o voto. Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão CONCLUSÃO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo regimental para manter incólume a decisão monocrática que extinguiu o feito, tudo conforme a fundamentação do voto do Relator. Alega a recorrente que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao desconsiderar a necessidade de instauração do incidente, não pode ser sustentada, pois a Recorrente, na qualidade de testemunha, não teve a oportunidade de se retratar, o que é direito seu nos termos do artigo 793-D, § 2º, da CLT, que deve ser garantido antes da execução da multa, conforme a Instrução Normativa 221/18 do Col. TST, a qual editou a IN 41/17 do TST. Sustenta que a execução não poderia ser iniciada sem que fosse precedida de instauração de incidente porque a Recorrente comprovou que seu depoimento como testemunha foi fiel à verdade, conforme o contexto da causa e os documentos que instruem os autos. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2006, “não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado”. É claro o escopo da lei ao impedir que questão já apreciada pelo Poder Judiciário, mediante processo no qual as partes dispõem do direito de ação e dos recursos previstos no ordenamento jurídico, seja rediscutida na via estreita e excepcional do mandado de segurança. Caso não houvesse a vedação legal, pairaria a insegurança jurídica de não se obter a solução definitiva do litígio. A Súmula 33 do TST já consagrava essa diretriz, pois foi vazada nos seguintes termos: ‎ MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. A Orientação Jurisprudencial 99 da SbDI-2 do TST, valendo-se do conceito de “trânsito em julgado formal”, preconiza ser incabível o mandado de segurança ante o esgotamento de todas as vias processuais disponíveis, conforme se verifica: ‎ MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO (inserida em 27.09.2002). Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança. ‎ Do exame da prova pré-constituída, verifica-se que, na espécie, aponta-se como ato coator acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região que impôs condenação à impetrante em multa por litigância de má-fé, sem que tenha sido precedida de instauração de incidente conforme previsto no parágrafo único do artigo 10 da Instrução Normativa nº 41/2018, sob o fundamento de que: Nesse passo, e diante do enquadramento da testemunha obreira, nas hipóteses previstas no art. 793-B, II e V, da CLT, esta deverá arcar com o pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 9% (nove por cento), sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da reclamada, nos termos do art. 793-C da CLT. (fls. 36). Nesse contexto, está correto o acórdão regional pois é patente o não cabimento do mandado de segurança, que pretende a cassação de decisão proferida em processo em relação ao qual já se operou o trânsito em julgado. De outro lado, em relação ao ato coator consistente na determinação de execução da multa sem que tenha sido precedida de instauração de incidente conforme previsto no parágrafo único do artigo 10 da Instrução Normativa nº 41/2018, não cabe mandado de segurança contra ato em execução contra o qual caiba recurso, embargos à execução, embargos de terceiro e agravo de petição, nos termos da OJ 92 da SbDI-2 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. ‎Observação: (inserida em 27.05.2002) Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário, com fulcro na alínea “a” do inciso IV do artigo 932 do CPC. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO OLIVEIRA SOBREIRA ARAUJO

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 1013146-75.2024.5.02.0000 RECORRENTE: VALERIA SILVA DE SOUZA RECORRIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 1013146-75.2024.5.02.0000 RECORRENTE: VALERIA SILVA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. RENATA SANCHES GUILHERME RECORRIDO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CESAR AUGUSTO GALAFASSI RECORRIDO: FERNANDO OLIVEIRA SOBREIRA ARAUJO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo GMSPM/mab D E C I S Ã O Juntem-se. Nada a deferir. O recurso será apreciado na presente decisão. O advogado indicado já consta da autuação. VALERIA SILVA DE SOUZA impetrou mandado de segurança com pretensão de “Defira a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão impugnada, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, para que acolham os argumentos tecidos nessas razões de recurso, dando provimento, e reformando a decisão de segundo grau, para afastar a condenação do pagamento da multa e da decisão de primeiro grau o qual determinou o prosseguimento da multa, ambas as decisões em desrespeito da Instrução Normativa 221/18 do Col. TST, a qual editou a IN 41/17.”, diante de ato praticado nos autos nº ATOrd 1000523-78.2021.5.02.0001 (fls. 2/10). O TRT da 2ª Região denegou a segurança (fls. 686/688). A impetrante interpos recurso ordinário (fls. 691/696), admitido por decisão de fls. 698/699. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 702/705). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do apelo (fls. 720/721). É o relatório. Conheço do recurso ordinário, por estarem preenchidos os pressupostos legais (fls. 698). Eis o acórdão recorrido: “DESVIRTUAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. A agravante não se conforma com o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança. Em síntese, reitera os mesmos argumentos elencados no mandado de segurança no sentido de que a aplicação da multa na impetrante, testemunha da reclamante nos autos principais, cerceou seu direito de defesa, por não ter seguido a instauração de incidente processual, obstando a ampla defesa e o contraditório. Razão não lhe assiste. A ação mandamental, por se tratar de remédio jurídico, somente é admissível nos casos restritos de violação de direito líquido e certo, e tem como pressuposto de admissibilidade a inexistência de remédio jurídico específico em nosso ordenamento jurídico previstos no inciso II, artigo 5º, da Lei nº 12.016/2009, e orientações consolidadas na Súmula 267 do STF e OJ nº 92 da SDI-I. Logo, a medida não pode ser utilizada como substituto de recurso. Na hipótese, não havia qualquer ilegalidade, uma vez que o Juízo monocrático inviabilizou a oportunidade de retratação, todavia, a impetrante se manteve silente. Ademais, ao executar a multa, o Juízo da origem agiu em cumprimento à determinação da instância superior. Por fim, os outros argumentos do agravo apenas repetem aqueles já reproduzidos na petição inicial do presente mandamus, não servindo para ensejar a reforma da r. decisão ora agravada. Assim, não comporta qualquer reforma o indeferimento da petição inicial e a denegação da segurança, com fulcro no § 5º do art. 6º e no "caput" do art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, por incabível a ação mandamental à hipótese vertente. Mantenho o decidido. É o voto. Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão CONCLUSÃO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo regimental para manter incólume a decisão monocrática que extinguiu o feito, tudo conforme a fundamentação do voto do Relator. Alega a recorrente que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao desconsiderar a necessidade de instauração do incidente, não pode ser sustentada, pois a Recorrente, na qualidade de testemunha, não teve a oportunidade de se retratar, o que é direito seu nos termos do artigo 793-D, § 2º, da CLT, que deve ser garantido antes da execução da multa, conforme a Instrução Normativa 221/18 do Col. TST, a qual editou a IN 41/17 do TST. Sustenta que a execução não poderia ser iniciada sem que fosse precedida de instauração de incidente porque a Recorrente comprovou que seu depoimento como testemunha foi fiel à verdade, conforme o contexto da causa e os documentos que instruem os autos. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2006, “não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado”. É claro o escopo da lei ao impedir que questão já apreciada pelo Poder Judiciário, mediante processo no qual as partes dispõem do direito de ação e dos recursos previstos no ordenamento jurídico, seja rediscutida na via estreita e excepcional do mandado de segurança. Caso não houvesse a vedação legal, pairaria a insegurança jurídica de não se obter a solução definitiva do litígio. A Súmula 33 do TST já consagrava essa diretriz, pois foi vazada nos seguintes termos: ‎ MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. A Orientação Jurisprudencial 99 da SbDI-2 do TST, valendo-se do conceito de “trânsito em julgado formal”, preconiza ser incabível o mandado de segurança ante o esgotamento de todas as vias processuais disponíveis, conforme se verifica: ‎ MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO (inserida em 27.09.2002). Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança. ‎ Do exame da prova pré-constituída, verifica-se que, na espécie, aponta-se como ato coator acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região que impôs condenação à impetrante em multa por litigância de má-fé, sem que tenha sido precedida de instauração de incidente conforme previsto no parágrafo único do artigo 10 da Instrução Normativa nº 41/2018, sob o fundamento de que: Nesse passo, e diante do enquadramento da testemunha obreira, nas hipóteses previstas no art. 793-B, II e V, da CLT, esta deverá arcar com o pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 9% (nove por cento), sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da reclamada, nos termos do art. 793-C da CLT. (fls. 36). Nesse contexto, está correto o acórdão regional pois é patente o não cabimento do mandado de segurança, que pretende a cassação de decisão proferida em processo em relação ao qual já se operou o trânsito em julgado. De outro lado, em relação ao ato coator consistente na determinação de execução da multa sem que tenha sido precedida de instauração de incidente conforme previsto no parágrafo único do artigo 10 da Instrução Normativa nº 41/2018, não cabe mandado de segurança contra ato em execução contra o qual caiba recurso, embargos à execução, embargos de terceiro e agravo de petição, nos termos da OJ 92 da SbDI-2 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. ‎Observação: (inserida em 27.05.2002) Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário, com fulcro na alínea “a” do inciso IV do artigo 932 do CPC. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA SILVA DE SOUZA

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