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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1013143-51.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [EVANDRO AZEVEDO NETO - CPF: 798.240.212-72 (ADVOGADO), DOTERRA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 22.092.327/0001-73 (EMBARGANTE), DOTERRA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 22.092.327/0011-45 (EMBARGANTE), SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA (SARP) (EMBARGADO), ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS DIFAL E DO ADICIONAL AO FECP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PORTAL NACIONAL DO DIFAL, AO TEMA 1.266 DO STF, À ATA NOTARIAL E A PRECEDENTES INDICADOS PELAS EMBARGANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar de suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL e do respectivo adicional ao Fundo de Combate à Pobreza, no âmbito de mandado de segurança impetrado perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de que o Portal Nacional do DIFAL não atende às exigências do artigo 24-A da Lei Complementar n. 87/1996; (ii) definir se houve omissão quanto ao entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1.266, à prova constante de ata notarial, ao Aviso n. 02/2022 da Coordenação Técnica do ENCAT e ao precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; (iii) definir se subsiste omissão quanto ao capítulo do acórdão relativo à exigibilidade do adicional ao FECP e aos dispositivos indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e específica a controvérsia relativa ao Portal do DIFAL, em tópico próprio, ao consignar que a disponibilização formal do portal é suficiente para a exigibilidade do tributo, porquanto os elementos essenciais da obrigação tributária já se encontram definidos em lei, e que o prazo previsto no artigo 24-A, parágrafo 4º, da Lei Complementar n. 87/1996 constitui período de adaptação tecnológica para o cumprimento de obrigações acessórias, e não condição suspensiva da obrigação principal, fundamento amparado no precedente firmado por esta Câmara no julgamento do RAC n. 1005610-20.2023.8.11.0041. 4. Não se verifica omissão quanto à ata notarial apresentada pelas embargantes, na medida em que o acórdão embargado analisou diretamente o referido documento, consignando que reflete situação factual passível de superação progressiva e que não possui força suficiente para afastar a presunção de legitimidade do crédito tributário constituído com base em lei vigente e em entendimento jurisprudencial consolidado. 5. A matéria referente ao Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal também foi enfrentada no acórdão embargado, ao se consignar que as leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional n. 87/2015 e antes da Lei Complementar n. 190/2022 são válidas e produzem efeitos a partir da vigência desta última, independentemente de nova legislação estadual, nos termos da tese vinculante fixada em repercussão geral, tendo sido a finalidade de assegurar a adaptação tecnológica do contribuinte tratada no mesmo tópico dedicado ao Portal do DIFAL. 6. As referências ao Aviso n. 02/2022 da Coordenação Técnica do ENCAT e ao precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos n. 5014221-93.2026.8.08.0000 constituem reforço argumentativo da mesma tese central já enfrentada e rejeitada pela Câmara, não estando o julgador obrigado a examinar individualmente cada argumento, precedente ou documento trazido pela parte, bastando que decline fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso concreto. 7. A exigibilidade do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza foi expressamente vinculada à sorte do ICMS DIFAL, por se tratar de adicional a este imposto, de modo que, reconhecida a validade da cobrança do tributo principal, a conclusão quanto ao adicional decorre logicamente da premissa já fundamentada, não havendo omissão a ser sanada. 8. Os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas embargantes para fins de prequestionamento foram objeto de exame na medida necessária ao deslinde da controvérsia, o que basta para os fins pretendidos, sendo desnecessária a menção expressa e individualizada a cada um dos artigos elencados. 9. As razões apresentadas pelas embargantes evidenciam apenas o inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado, circunstância que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, tampouco a atribuição de efeito modificativo ao julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeito os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de matéria já expressamente enfrentada no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante." "2. O julgador não está obrigado a examinar individualmente cada argumento, precedente ou documento trazido pela parte, bastando que decline fundamentação suficiente para a solução da controvérsia." "3. A disponibilização formal do Portal Nacional do DIFAL é suficiente para a exigibilidade do ICMS incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, sendo o prazo do artigo 24-A, parágrafo 4º, da Lei Complementar n. 87/1996 período de adaptação tecnológica, e não condição suspensiva da obrigação tributária principal." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; artigo 24-A, parágrafo 4º, da Lei Complementar n. 87/1996, com a redação dada pela Lei Complementar n. 190/2022; Emenda Constitucional n. 87/2015; Lei Complementar Estadual n. 144/2003; artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.426.271); precedente desta Câmara no julgamento do RAC n. 1005610-20.2023.8.11.0041. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013143-51.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: DOTERRA DO BRASIL LTDA, DOTERRA DO BRASIL LTDA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por dTERRA DO BRASIL LTDA. e outra, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão de ID n. 380483861, proferido por esta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que negou provimento ao agravo interno interposto pelas ora embargantes e manteve a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado nos autos do Agravo de Instrumento. Nas razões dos embargos, as embargantes sustentam que, o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de que o Portal Nacional do DIFAL não atende às exigências do artigo 24-A da Lei Complementar n. 87/1996, introduzido pela Lei Complementar n. 190/2022, notadamente no que se refere à ausência de ferramenta de apuração centralizada e de emissão unificada de guias de recolhimento. Sustentam, ainda, que, o v. acórdão não teria enfrentado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 quanto à finalidade de assegurar a adaptação tecnológica do contribuinte, tampouco a prova constante de ata notarial, o Aviso n. 02/2022 da Coordenação Técnica do ENCAT e o precedente do E. TJES nos autos n. 5014221-93.2026.8.08.0000. Ao final, requerem o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja deferida a suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL e do respectivo adicional ao FECP, além de requererem o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados na petição. As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013143-51.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: DOTERRA DO BRASIL LTDA, DOTERRA DO BRASIL LTDA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por dTERRA DO BRASIL LTDA. e outra, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão de ID n. 380483861, proferido por esta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que negou provimento ao agravo interno interposto pelas ora embargantes e manteve a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado nos autos do Agravo de Instrumento. O artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, na forma do artigo mencionado, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão e, no presente caso, os embargos não prosperam ante a ausência de contradição no decisum, consoante passo a demonstrar. As Recorrentes interpuseram recurso de agravo de instrumento, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 1010759-89.2026.8.11.0041, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que indeferiu medida liminar voltada à suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL e do respectivo adicional ao Fundo de Combate à Pobreza — FECP, devidos ao Estado de Mato Grosso nas operações de venda interestadual de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto. Esta Relatora, ao analisar a liminar, indeferiu a tutela recursal por ausência dos requisitos previstos nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação —, assentando, em síntese, que a tese da necessidade de nova lei estadual posterior à Lei Complementar n. 190/2022 encontra óbice no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 (RE 1.426.271), que a disponibilização formal do Portal do DIFAL é suficiente para a exigibilidade do tributo, conforme precedente desta Câmara no processo n. 1005610-20.2023.8.11.0041, e que, reconhecida a validade da cobrança do ICMS DIFAL, não há fundamento para suspender o FECP, por ser adicional vinculado àquele imposto. Interposto Agravo Interno, este Colegiado manteve a decisão agravada, resultando no v. Acórdão ora embargado. Novamente, insurgem-se as Recorrentes mediante oposição dos presentes embargos. No caso em exame, não se verifica a omissão apontada pelas embargantes. O v. acórdão embargado enfrentou de forma expressa e específica a controvérsia relativa ao Portal do DIFAL, em tópico próprio intitulado "Da Ausência de Probabilidade do Direito Quanto ao Portal do DIFAL". Nesse contexto, esta Câmara consignou que a disponibilização formal do portal é suficiente para a exigibilidade do tributo, uma vez que os elementos essenciais da obrigação tributária — fato gerador, base de cálculo, alíquota e contribuinte — encontram-se devidamente definidos em lei, e que o prazo previsto no artigo 24-A, § 4º, da Lei Kandir constitui período de adaptação tecnológica para o cumprimento de obrigações acessórias, e não condição suspensiva da obrigação principal. Tal entendimento foi fundamentado no precedente firmado no julgamento do RAC n. 1005610-20.2023.8.11.0041, de relatoria do Desembargador Márcio Vidal, expressamente citado no voto. Também não procede a alegação de omissão quanto à ata notarial apresentada pelas embargantes. O acórdão embargado analisou o referido documento de forma direta, consignando que ele reflete situação factual passível de superação progressiva e que não possui força suficiente para afastar a presunção de legitimidade do crédito tributário, constituído com base em lei vigente e em entendimento jurisprudencial consolidado. Houve, portanto, manifestação expressa sobre o meio de prova indicado, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelas embargantes. No que concerne ao argumento fundado no Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o v. acórdão também enfrentou a matéria, ao consignar que as leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional n. 87/2015 e antes da Lei Complementar n. 190/2022 são válidas e produzem efeitos a partir da vigência desta última, independentemente de nova legislação estadual, nos termos da tese vinculante fixada em repercussão geral. A finalidade de assegurar a adaptação tecnológica do contribuinte, mencionada pelas embargantes, foi tratada no mesmo tópico dedicado ao Portal do DIFAL, ao se afirmar que o artigo 24-A, § 4º, estabelece prazo de ajuste operacional, e não condição impeditiva da cobrança. Não há, assim, ponto relevante da controvérsia que tenha deixado de ser examinado. Quanto às referências ao Aviso n. 02/2022 da Coordenação Técnica do ENCAT e ao precedente do E. TJES nos autos n. 5014221-93.2026.8.08.0000, tais elementos constituem reforço argumentativo da mesma tese central já enfrentada e rejeitada pela Câmara, relativa à alegada insuficiência do Portal do DIFAL. O julgador não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos, precedentes ou documentos trazidos pela parte, bastando que decline fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que se observa no caso concreto. A ausência de menção nominal a tais elementos não configura omissão, mas simples discordância das embargantes quanto ao resultado do julgamento. O mesmo se aplica ao capítulo do acórdão referente ao FECP, cuja exigibilidade foi expressamente vinculada à sorte do ICMS DIFAL, por se tratar de adicional a este imposto, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 144/2003 e do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Reconhecida a validade da cobrança do tributo principal, a conclusão quanto ao adicional decorre logicamente da premissa já fundamentada, não havendo omissão a ser sanada. Registra-se, por fim, que os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas embargantes para fins de prequestionamento foram objeto de exame na medida necessária ao deslinde da controvérsia, na forma como enfrentada no v. acórdão embargado, o que basta para os fins pretendidos, sendo desnecessária a menção expressa e individualizada a cada um dos artigos elencados. Dessa forma, verifica-se que as razões apresentadas pelas embargantes não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão embargado, mas apenas o inconformismo com a conclusão nele adotada, circunstância que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, tampouco a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo o v. acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026