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1013142-57.2021.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1013142-57.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIRO DA SILVA MACIEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEYWISON LIMA DE SOUZA - AM12737 POLO PASSIVO: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR16587 DECISÃO Cuida-se de exame da manifestação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT (Id 2280104840), por meio da qual a autarquia noticia não haver participado da audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de agosto de 2026 e postula, em consequência, a declaração de nulidade dos atos instrutórios então praticados, com a redesignação da solenidade. A cronologia dos autos é breve e eloquente. Deferida a prova oral, designou-se a audiência para o dia 18 de agosto de 2026, às 11 horas, a realizar-se por videoconferência (Id 2262250544). Disponibilizado o link de acesso à sala virtual (Id 2275978275), a Procuradoria Federal, em atenção ao ato, protocolou petição na qual indicou expressamente o nome, a matrícula e o endereço eletrônico da Procuradora Federal incumbida da causa, bem assim do preposto da autarquia, precisamente para o fim de participação na solenidade (Id 2276499553). Realizada a audiência, colheram-se os depoimentos pessoais de dois dos autores e ouviram-se cinco pessoas, entre testemunhas e informantes, sem que a autarquia estivesse representada (Id 2280137785). Ao encerramento do ato, o Secretário de Audiência comunicou ao Juízo que uma procuradora aguardava no vestíbulo virtual; autorizada de imediato a sua admissão, verificou-se que ela já não constava da relação de participantes. Instado a esclarecer o ocorrido (Id 2282080326), o Secretário de Audiência informou (Id 2282108799) que, aberta a sessão, acionou o comando de admissão geral e, no curso dos trabalhos, ocupou-se da retirada e do reingresso sucessivos das testemunhas, providência necessária à incomunicabilidade dos depoentes, de sorte que não percebeu a permanência da procuradora na sala de espera nem pôde precisar o instante em que ela ali ingressou; acrescentou que, ao final, identificou na lista de espera um nome exibido por extenso, desacompanhado de qualquer indicação de órgão ou função. A Secretaria certificou, ainda, que os registros de presença fornecidos pelo sistema não alcançam quem tenha permanecido no vestíbulo virtual, mas somente quem efetivamente ingressou na reunião (Id 2282115925), circunstância que retira dos autos qualquer elemento apto a infirmar a afirmação da autarquia de que sua representante ali esteve desde momento anterior ao início do ato. O quadro assim delineado não autoriza juízo de reprovação a quem quer que seja. A audiência telepresencial, incorporada de modo definitivo à rotina forense, trouxe consigo ganhos evidentes de celeridade e de acesso, mas carrega peculiaridades que lhe são próprias e que não devem ser subestimadas: a interlocução entre o Juízo, a Secretaria e os representantes das partes, outrora imediata e visível no espaço físico da sala de audiências, passou a depender de camadas de intermediação tecnológica nem sempre transparentes. Quem ingressa após o início da audiência, aguarda no vestíbulo virtual não é visto nem ouvido; quem conduz a sessão não dispõe de percepção espontânea de sua presença; e a identificação do participante fica na dependência do nome que a plataforma exibe. Foi exatamente nesse interstício que se instalou a falha de comunicação verificada entre a representante judicial do DNIT, a Secretaria da Vara e a assessoria do Juízo em audiência, cujo desfecho foi a não participação da Procuradora Federal em ato instrutório de que necessariamente deveria tomar parte. Reconhecida a falha, impõe-se-lhe extrair a consequência processual adequada, sem subterfúgios. A audiência de instrução destina-se à formação da prova sob o crivo do contraditório, e a garantia inscrita no art. 5º, LV, da Constituição da República não se satisfaz com a mera ciência da data do ato: exige a possibilidade real de nele intervir, de acompanhar a inquirição, de reperguntar, de contraditar e de requerer o que for pertinente. A prova oral produzida à revelia de um dos réus, por causa que não lhe é imputável, nasce viciada em sua substância, e não em sua forma — daí por que se cuida de vício absoluto do ato de instrução, insuscetível de convalidação e de aproveitamento parcial, sendo o prejuízo, na espécie, manifesto e ínsito à própria supressão do contraditório. Justifica-se, assim, a ausência involuntária da representante judicial, na dicção do art. 362, II, do Código de Processo Civil, e impõe-se a renovação integral da solenidade, com a repetição dos depoimentos pessoais e a reinquirição das testemunhas arroladas, agora com a participação de todas as partes. Ante o exposto, reconheço a ocorrência de falha de comunicação entre a representante judicial do DNIT, a Secretaria da Vara e a assessoria do Juízo em audiência, e dou por justificada a ausência da Procuradora Federal à solenidade de 18 de agosto de 2026. Em consequência, declaro a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada naquela data e de todos os atos instrutórios nela praticados, determinando a integral renovação do ato, com a repetição dos depoimentos pessoais e a reinquirição das testemunhas arroladas. Designo, para tanto, o dia 05 de novembro de 2026, às 10 horas (horário de Manaus), mantida a realização por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams. Ficam prejudicadas as alegações finais apresentadas pela parte autora no Id 2281695533, cuja renovação será oportunizada, a todas as partes, após o encerramento da nova instrução. A ata de Id 2280137785 e o respectivo registro audiovisual permanecerão nos autos como memória do ocorrido, sem prestar-se, contudo, a qualquer eficácia probatória. Providencie a Secretaria a disponibilização do link de acesso à sala virtual nos autos e o seu encaminhamento direto aos endereços eletrônicos da Procuradora Federal e do preposto indicados no Id 2276499553, bem como aos advogados constituídos, com antecedência mínima de dez dias. Determino, ainda, que, durante todo o transcurso do ato, seja mantido acompanhamento contínuo da sala de espera virtual, admitindo-se de pronto os participantes que ali se apresentem e, em caso de dúvida quanto à identificação de qualquer deles, submetendo-se a questão ao Juízo antes de prosseguir a inquirição. Faculto às partes indicar, até cinco dias antes da solenidade, o nome exato sob o qual seus representantes e prepostos serão exibidos na plataforma, providência simples que previne a repetição do incidente. Cabe aos advogados constituídos informar ou intimar as testemunhas por si arroladas da nova data, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, mantidas as mesmas pessoas já indicadas, sem inclusão de outras. Intime-se pessoalmente o representante legal da Construtora Sanches Tripoloni Ltda. para o depoimento pessoal deferido, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil), expedindo-se, se necessário, nova carta precatória. Intime-se, do mesmo modo, o autor Jairo da Silva Maciel, valendo-se a Secretaria do meio que se revelou eficaz por ocasião da diligência anterior. Intimem-se as partes. Cientifique-se o DNIT do teor desta decisão. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juiz Ricardo A. Campolina de Sales

  2. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1013142-57.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIRO DA SILVA MACIEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEYWISON LIMA DE SOUZA - AM12737 POLO PASSIVO: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR16587 DECISÃO Cuida-se de exame da manifestação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT (Id 2280104840), por meio da qual a autarquia noticia não haver participado da audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de agosto de 2026 e postula, em consequência, a declaração de nulidade dos atos instrutórios então praticados, com a redesignação da solenidade. A cronologia dos autos é breve e eloquente. Deferida a prova oral, designou-se a audiência para o dia 18 de agosto de 2026, às 11 horas, a realizar-se por videoconferência (Id 2262250544). Disponibilizado o link de acesso à sala virtual (Id 2275978275), a Procuradoria Federal, em atenção ao ato, protocolou petição na qual indicou expressamente o nome, a matrícula e o endereço eletrônico da Procuradora Federal incumbida da causa, bem assim do preposto da autarquia, precisamente para o fim de participação na solenidade (Id 2276499553). Realizada a audiência, colheram-se os depoimentos pessoais de dois dos autores e ouviram-se cinco pessoas, entre testemunhas e informantes, sem que a autarquia estivesse representada (Id 2280137785). Ao encerramento do ato, o Secretário de Audiência comunicou ao Juízo que uma procuradora aguardava no vestíbulo virtual; autorizada de imediato a sua admissão, verificou-se que ela já não constava da relação de participantes. Instado a esclarecer o ocorrido (Id 2282080326), o Secretário de Audiência informou (Id 2282108799) que, aberta a sessão, acionou o comando de admissão geral e, no curso dos trabalhos, ocupou-se da retirada e do reingresso sucessivos das testemunhas, providência necessária à incomunicabilidade dos depoentes, de sorte que não percebeu a permanência da procuradora na sala de espera nem pôde precisar o instante em que ela ali ingressou; acrescentou que, ao final, identificou na lista de espera um nome exibido por extenso, desacompanhado de qualquer indicação de órgão ou função. A Secretaria certificou, ainda, que os registros de presença fornecidos pelo sistema não alcançam quem tenha permanecido no vestíbulo virtual, mas somente quem efetivamente ingressou na reunião (Id 2282115925), circunstância que retira dos autos qualquer elemento apto a infirmar a afirmação da autarquia de que sua representante ali esteve desde momento anterior ao início do ato. O quadro assim delineado não autoriza juízo de reprovação a quem quer que seja. A audiência telepresencial, incorporada de modo definitivo à rotina forense, trouxe consigo ganhos evidentes de celeridade e de acesso, mas carrega peculiaridades que lhe são próprias e que não devem ser subestimadas: a interlocução entre o Juízo, a Secretaria e os representantes das partes, outrora imediata e visível no espaço físico da sala de audiências, passou a depender de camadas de intermediação tecnológica nem sempre transparentes. Quem ingressa após o início da audiência, aguarda no vestíbulo virtual não é visto nem ouvido; quem conduz a sessão não dispõe de percepção espontânea de sua presença; e a identificação do participante fica na dependência do nome que a plataforma exibe. Foi exatamente nesse interstício que se instalou a falha de comunicação verificada entre a representante judicial do DNIT, a Secretaria da Vara e a assessoria do Juízo em audiência, cujo desfecho foi a não participação da Procuradora Federal em ato instrutório de que necessariamente deveria tomar parte. Reconhecida a falha, impõe-se-lhe extrair a consequência processual adequada, sem subterfúgios. A audiência de instrução destina-se à formação da prova sob o crivo do contraditório, e a garantia inscrita no art. 5º, LV, da Constituição da República não se satisfaz com a mera ciência da data do ato: exige a possibilidade real de nele intervir, de acompanhar a inquirição, de reperguntar, de contraditar e de requerer o que for pertinente. A prova oral produzida à revelia de um dos réus, por causa que não lhe é imputável, nasce viciada em sua substância, e não em sua forma — daí por que se cuida de vício absoluto do ato de instrução, insuscetível de convalidação e de aproveitamento parcial, sendo o prejuízo, na espécie, manifesto e ínsito à própria supressão do contraditório. Justifica-se, assim, a ausência involuntária da representante judicial, na dicção do art. 362, II, do Código de Processo Civil, e impõe-se a renovação integral da solenidade, com a repetição dos depoimentos pessoais e a reinquirição das testemunhas arroladas, agora com a participação de todas as partes. Ante o exposto, reconheço a ocorrência de falha de comunicação entre a representante judicial do DNIT, a Secretaria da Vara e a assessoria do Juízo em audiência, e dou por justificada a ausência da Procuradora Federal à solenidade de 18 de agosto de 2026. Em consequência, declaro a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada naquela data e de todos os atos instrutórios nela praticados, determinando a integral renovação do ato, com a repetição dos depoimentos pessoais e a reinquirição das testemunhas arroladas. Designo, para tanto, o dia 05 de novembro de 2026, às 10 horas (horário de Manaus), mantida a realização por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams. Ficam prejudicadas as alegações finais apresentadas pela parte autora no Id 2281695533, cuja renovação será oportunizada, a todas as partes, após o encerramento da nova instrução. A ata de Id 2280137785 e o respectivo registro audiovisual permanecerão nos autos como memória do ocorrido, sem prestar-se, contudo, a qualquer eficácia probatória. Providencie a Secretaria a disponibilização do link de acesso à sala virtual nos autos e o seu encaminhamento direto aos endereços eletrônicos da Procuradora Federal e do preposto indicados no Id 2276499553, bem como aos advogados constituídos, com antecedência mínima de dez dias. Determino, ainda, que, durante todo o transcurso do ato, seja mantido acompanhamento contínuo da sala de espera virtual, admitindo-se de pronto os participantes que ali se apresentem e, em caso de dúvida quanto à identificação de qualquer deles, submetendo-se a questão ao Juízo antes de prosseguir a inquirição. Faculto às partes indicar, até cinco dias antes da solenidade, o nome exato sob o qual seus representantes e prepostos serão exibidos na plataforma, providência simples que previne a repetição do incidente. Cabe aos advogados constituídos informar ou intimar as testemunhas por si arroladas da nova data, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, mantidas as mesmas pessoas já indicadas, sem inclusão de outras. Intime-se pessoalmente o representante legal da Construtora Sanches Tripoloni Ltda. para o depoimento pessoal deferido, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil), expedindo-se, se necessário, nova carta precatória. Intime-se, do mesmo modo, o autor Jairo da Silva Maciel, valendo-se a Secretaria do meio que se revelou eficaz por ocasião da diligência anterior. Intimem-se as partes. Cientifique-se o DNIT do teor desta decisão. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juiz Ricardo A. Campolina de Sales

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