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1013140-31.2024.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 5ª Vara Cível

    Processo 1013140-31.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Matheus Theodoro Sabino - Antonio Carlos Azevedo dos Santos e outros - Vistos em saneador. Inviável designação de audiência para tentativa de conciliação nesta etapa. Passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente. Verifico que as partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC). Ademais, Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. Rejeito a impugnação à justiça gratuita deferida ao autor. Este Juízo, em primeira análise, indeferiu o benefício. Todavia, houve concessão pela Instância Superior após recurso manejado. Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. Apesar do documento apresentado vê-se que é empresário, atuando na intermediação da venda de imóveis e edificações. Tais fatos informam a declaração prestada. Retifique-se o valor da causa conforme apontado pelo autor em sua réplica (fl. 411) para que passe a constar R$ 100.856,93 (cem mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos). Acolho, ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Antonio Carlos. Restou incontroverso nos autos, diante da ausência de impugnação específica, que a pessoa jurídica Silva e Santos Intermediações Ltda., ficou responsável pela edificação da moradia do autor. Ocorre que a personalidade jurídica da pessoa jurídica é diversa da dos seus sócios. É a regra positivada no art. 49-A, do Código Civil, que estabelece: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores." E não houve conduta atribuída ao sócio pessoa física, pedido certo e determinado em seu desfavor que justificasse sua inclusão ou manutenção na demanda, tampouco pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a ilegitimidade do sócio deve ser reconhecida de plano. Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido da ação movida por MATHEUS THEODORO SABINO em face de ANTONIO CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS. Pela causalidade o autor arcará com as custas e demais despesas processuais suportadas por tal réu, além de indenizar os honorários advocatícios de seu patrono, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Decorrido prazo de recurso, certifique-se e dê-se baixa da ação apenas em desfavor do referido réu, devendo prosseguir em face dos demais. Diante da conclusão supra, e pelas razões a seguir lançadas, tornou-se sem efeito a arguição de falsidade apontada pelo réu. A pretensão do autor é para indenização em decorrência dos alegados vícios construtivos em seu imóvel, cuja edificação deu-se pela pessoa jurídica incluída na demanda. A arguição de falsidade trazida pelo réu diz respeito ao contrato de intermediação na venda e compra do terreno, a qual não integra o pedido do autor, ou possui qualquer relação com sua causa de pedir. Logo, não há utilidade no prosseguimento de tal arguição já que matéria alheia ao mérito da demanda. Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. No mais, encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. Não há questão de direito relevante para o julgamento. Fixo como pontos controvertidos: a) existência e extensão de vício de construção; e, b) existência e extensão de danos emergentes (materiais e lucros cessantes) e danos morais. Para dirimir o ponto a, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia deferida, nomeio como perito judicial o engenheiro civilFrancisco Mecca do Lago Lopes, e-mail: FRANCISCOMECCA@GMAIL.COM, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Perito já cadastrado no SAJ e portal de auxiliares. Declaro, com fundamento no art. 373 do CPC, ser do autor o ônus da prova, eis que representam fatos constitutivos de seu direito. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para disponibilização dos honorários periciais, eis que a parte interessada na prova goza de justiça gratuita. Fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, conforme Resolução 910/2023. Dê-se vistas às partes, por 10 (dez) dias, para que arrolem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Disponibilizados os salários, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início à produção da prova técnica, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo, que deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório. Intime-se. - ADV: ADRIANO PUCINELLI (OAB 132731/SP), LUIZ GUSTAVO SANTOS PIRÔLLO (OAB 172928/SP)

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