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1013137-68.2026.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1013137-68.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVAN NATIVIDADE CORREA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS SOARES DE LIMA - AP6605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Trata-se de ação ajuizada por EDVAN NATIVIDADE CORREA, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 701.103.313-1, anteriormente cessado. No curso da presente demanda, sobreveio o ajuizamento do processo nº 1016090-05.2026.4.01.3100, igualmente promovido pelo autor em face do INSS e abrangendo a pretensão relativa à concessão/restabelecimento do benefício assistencial. Naquele feito, em audiência realizada em 28/08/2026, as partes celebraram acordo pelo qual o INSS se comprometeu a restabelecer o benefício assistencial NB 701.103.313-1, com DIB/DIP em 01/07/2026, sem pagamento de parcelas retroativas. A parte autora aceitou integralmente a proposta, inclusive renunciando a direitos e valores decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico. A transação foi homologada por sentença, com resolução do mérito, tendo sido certificado o trânsito em julgado. Na mesma oportunidade, foi expressamente determinada a juntada de cópia da sentença nestes autos e sua posterior conclusão para sentença de extinção. Assim, considerando que a pretensão deduzida nestes autos encontra-se abrangida pela solução consensual posteriormente alcançada entre as mesmas partes, já acobertada pela coisa julgada, não subsiste interesse processual no prosseguimento desta demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada superveniente decorrente da sentença homologatória proferida no processo nº 1016090-05.2026.4.01.3100. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Intime-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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