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1013135-48.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013135-48.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI (OAB MG167137) EXEQUENTE: FUNDACAO INSTITUTO NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI (OAB MG167137) DESPACHO Vistos etc. 1- RECEBO a inicial. 2- Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ficando ciente que os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, serão reduzidos pela metade, na hipótese de efetuar, no referido prazo, o pagamento integral do débito. 3- Consigne-se no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para interposição dos embargos ou requerimento de parcelamento do débito conta-se da juntada do mandado de citação, independentemente da efetivação da penhora. 4- Não efetuado o pagamento da dívida, o oficial de justiça, de posse do mandado, procederá à penhora, intimando-se a parte Executada e seu cônjuge, se casada for. 5- Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as faculdades contidas no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como determino que conste no mandado que, caso o oficial de justiça, tendo procurado o citando em seu domicílio ou residência por 2 (duas) vezes, sem o encontrar, e havendo suspeita de ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (art. 252 do Código de Processo Civil). 6- Caso a parte exequente indique novo endereço, providencie a Secretaria o respectivo ato citatório, inclusive se for necessária a expedição de carta precatória, independentemente de nova determinação. 7- Caso a parte exequente requeira pesquisa de endereços, fica desde já deferida, bem como a expedição de mandado de citação no(s) endereço(s) indicado(s), inclusive se eventualmente for necessária a expedição de carta precatória. 8- A presente decisão, assinada eletronicamente, tem força de certidão para comprovação da admissão da presente ação de execução, para fins de averbação perante o ofício de registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Por consequência, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, a parte exequente deverá comprovar nos autos as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. 9- Determino à Secretaria que, antes de proceder às futuras conclusões destes autos, atualize o valor da causa para que corresponda ao valor atualizado do débito, qual seja, a quantia apresentada pelo exequente na última planilha juntada aos autos 10- Por fim, com fulcro no art. 314, §§1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, dou ciência às partes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, ao final de referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste o seu interesse em manter a guarda de referidos documentos físicos, estes serão descartados. 11- Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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