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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013133-51.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ GONCALVES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 POLO PASSIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros (3) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES) ajuizada por BEATRIZ GONÇALVES BARBOSA em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a aplicação dos benefícios de renegociação do FIES, especialmente desconto de até 77% sobre o saldo devedor ou, subsidiariamente, de até 99% ou 12%, além da revisão contratual, suspensão da exigibilidade do débito, exclusão da negativação e impedimento de atos de cobrança. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Considerando que o mérito comporta julgamento integralmente favorável aos réus, deixo de apreciar as preliminares suscitadas, nos termos do art. 488 do CPC. A controvérsia consiste em verificar se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à renegociação do financiamento estudantil e à revisão das condições contratuais. A pretensão não merece acolhimento. A Lei nº 14.375/2022, ao alterar a Lei nº 10.260/2001, estabeleceu condições especiais para renegociação das dívidas do FIES. Posteriormente, a Lei nº 14.719/2023 conferiu nova disciplina ao art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, regulamentada pela Resolução CG-FIES nº 55/2023, estabelecendo critérios objetivos relacionados, entre outros aspectos, à data da contratação, ao período de inadimplência e, para determinadas modalidades, à situação socioeconômica do estudante. Especificamente quanto ao desconto de até 77%, o art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei nº 10.260/2001 exige que o estudante possuísse débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 dias em 30/06/2023. Os descontos mais elevados, por sua vez, estão condicionados ao preenchimento das hipóteses específicas previstas na legislação, entre elas, conforme o caso, inscrição no CadÚnico ou recebimento do Auxílio Emergencial 2021. No caso, a autora não comprovou o preenchimento desses requisitos, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos apresentados demonstram que o contrato do FIES foi celebrado em 12/03/2015 , bem como a existência de saldo devedor e de inadimplência. A consulta ao SERASA registra débito com vencimento em 05/08/2022 , enquanto a documentação relativa ao financiamento informa que a última parcela paga ocorreu em 05/07/2022. Assim, embora comprovadas a contratação e a inadimplência, não ficou demonstrado que, em 30/06/2023, existiam débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 dias, requisito necessário ao desconto de até 77%. Ao contrário, considerada a data da última parcela paga constante da documentação apresentada, o período legal ainda não havia sido completado. Também não há prova de inscrição da autora no CadÚnico ou de recebimento do Auxílio Emergencial 2021, circunstâncias necessárias às modalidades mais favoráveis de renegociação. A alegação de hipervulnerabilidade socioeconômica, por si só, não permite substituir os critérios objetivos estabelecidos pelo legislador nem autoriza, por aplicação analógica do princípio da isonomia, a concessão do desconto de até 99%. Conforme entendimento do e. STJ, “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013). Também não prospera o pedido subsidiário de desconto de 12%, pois as modalidades de renegociação previstas na legislação não constituem abatimento automático do saldo devedor, dependendo do enquadramento do contrato nas condições legais e regulamentares pertinentes, não demonstrado no caso concreto. Quanto à pretendida revisão judicial do contrato, não incide o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos do FIES, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 350 (REsp 1.155.684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 18/05/2010). Além disso, a autora não individualizou quais cláusulas seriam abusivas, tampouco demonstrou concretamente a incidência de juros não autorizados, capitalização indevida, encargos moratórios ilegais ou qualquer divergência entre o saldo cobrado e as condições estabelecidas no contrato. Alegações genéricas de abusividade não são suficientes para autorizar a revisão judicial. A teoria do adimplemento substancial igualmente não ampara a pretensão de remissão proporcional do saldo devedor, pois não foi demonstrado cumprimento substancial da obrigação que justificasse sua incidência, nem tal instituto permite substituir as modalidades específicas de remissão e renegociação disciplinadas pela legislação do FIES. Consequentemente, não há fundamento para compelir a CEF ou o FNDE a disponibilizar a adesão ao programa ou emitir boleto com saldo reduzido, uma vez que tais providências pressupõem o preenchimento dos requisitos para a renegociação, não comprovados pela autora. Pela mesma razão, improcedem os pedidos de suspensão da exigibilidade do débito, exclusão dos cadastros de inadimplentes e impedimento de cobranças extrajudiciais ou protestos, pois não demonstrada qualquer ilegalidade na cobrança da obrigação. Por fim, não há tutela provisória a ser confirmada, uma vez que o pedido foi anteriormente indeferido, permanecendo íntegros, após cognição exauriente, os fundamentos daquela decisão. Dessa forma, não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001, nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 e na Resolução CG-FIES nº 55/2023, nem demonstrada qualquer ilegalidade concreta no contrato ou na cobrança, impõe-se a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular