2026-09-16 · TJSP
Processo 1013132-81.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Robert Danilo Almeida de Moura - Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R.D.A.M. em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. - ADV: MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)