2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1013130-54.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUANA CANDIDO DE CASTRO BRAGANCA Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA SILVA DOS SANTOS - RO12064 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de ordem eletrônica para transferência de valores depositados em conta judicial vinculada à requisição de pagamento. O pedido não comporta deferimento. Nos termos do art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026, os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão realizados independentemente de alvará ou transferência bancária judicial, observadas as normas aplicáveis aos depósitos bancários. Assim, INDEFIRO os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial. Intime-se, após arquive-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal