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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1013129-46.2026.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PINDAI ELETRO IRRIGACAO & EUCALIPTOS PINDAI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA - SP266671 POLO PASSIVO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 1ª REGIÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança proposta por PINDAÍ ELETRO IRRIGAÇÃO & EUCALIPTOS PINDAÍ LTDA em face do PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, objetivando: a) a suspensão imediata de todos os efeitos da inscrição em Dívida Ativa da União n.º 50 4 25 169108-44, vedando à autoridade coatora e à União Federal a prática de quaisquer atos constritivos, executivos, de averbação pré-executória (art. 20-B, § 3.º, II, Lei n.º 10.522/2002), de protesto extrajudicial, de ajuizamento de execução fiscal ou de bloqueio via SISBAJUD enquanto perdurar a presente impetração; b) a exclusão imediata da Impetrante do CADIN, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento no art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c o art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal; c) a expedição imediata de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação da decisão liminar; d) subsidiariamente ao item anterior, e ainda que não acolhidos os demais pedidos liminares, a apresentação, pela autoridade coatora, de memória de cálculo analítica da inscrição n.º 50 4 25 169108-44 no prazo de quinze dias, discriminando por competência e por tributo componente do DAS os valores do principal, os pagamentos imputados, os juros de mora por período (incluindo durante o parcelamento e após a rescisão) e o encargo legal, sendo que, apresentada a memória, a manutenção ou o levantamento da suspensão ficará condicionada à verificação, pela Impetrante, da correção dos valores; Recolheu custas processuais. Juntou documentos com a inicial. Decido. A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos). O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise não vislumbro a presença dos supramencionados requisitos para concessão liminar da segurança nos termos requeridos. A parte impetrante traz como fundamentos, em síntese, para subsidiar o pedido: (a) indeferimento do PRDI praticado trinta e três segundos antes de o processo ingressar formalmente em análise no sistema da PGFN; (b) diferença entre os saldos declarados (R$ 58.574,33) e o principal inscrito (R$ 42.349,21); (c) inscrição em Dívida Ativa mesmo à vista dos vícios formais documentalmente demonstrados; (d) inclusão no CADIN sem comprovação de notificação individualizada prévia. Passo a examinar, em juízo sumário, os argumentos apresentados para lastrear o direito alegado. Aponta a empresa que o indeferimento do PRDI praticado trinta e três segundos antes de o processo ingressar formalmente em análise no sistema da PGFN, revelaria que o indeferimento foi prolatado sem análise individualizada do conteúdo, configurando nulidade absoluta por ausência de motivação real. Ocorre que a a celeridade ou a antecedência do registro no sistema não significa, por si só, falta de análise, mas pode sinalizar a dinâmica própria da automação legal e da triagem de requisitos formais pela Fazenda Nacional. No caso dos autos, o pedido foi analisado, constando do indeferimento administrativo: O registro do processamento de análise e inclusão do parecer em abreviado espaço de tempo não equivale à falta de análise humana ou motivatória. Outrossim, a empresa não demonstrou qual elemento de mérito relevante foi ignorado e que teria o condão de alterar o resultado do julgamento. Os atos da PGFN gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo, portanto ao contribuinte o ônus de provar cabalmente o vício material do ato administrativo, e não apenas deduzir conjecturas baseadas no intervalo de tempo de processamento eletrônico do sistema. Outro argumento apresentado pela empresa seria da existência de diferença entre os saldos declarados (R$ 58.574,33) e o principal inscrito (R$ 42.349,21). Neste sentido, narra na petição inicial: O processo administrativo n.º 11777.965833/2025-10, disponibilizado após pedido de vistas (Requerimento n.º 20260360250, deferido em 20/08/2026 por MARIA DE FATIMA SOUSA MACHADO MARQUES), revela que a soma dos saldos devedores registrados nas quatro declarações retificadoras entregues para as competências inscritas perfaz R$ 58.574,33. Contudo, o principal efetivamente inscrito em DAU é apontado como R$ 42.349,21, gerando uma diferença que não foi explicada em nenhum documento oficial disponibilizado pela autoridade coatora Em exame perfunctório, próprio das tutelas provisórias, e à vista dos documentos apresentados com a inicial, não é possível concluir qual o saldo efetivo das inscrições. O valor decorre de memória de cálculo unilateral da impetrante e depende de conferência técnica quanto à vinculação dos pagamentos às competências e à homologação das compensações, razão pela qual reconhecê-lo desde logo equivaleria a antecipar o mérito administrativo. Outrossim, divergência quanto ao valor não retira a validade da inscrição em dívida ativa desde que o excesso possa ser corrigido por meros cálculos aritméticos. A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), somente ilidida por prova inequívoca do vício que macule o título ou o procedimento que lhe deu origem. Essa presunção não se considera afastada pela mera apresentação de documentos que ainda reclamam validação administrativa. Ressalte-se ainda que o inconformismo do impetrante quanto aos argumentos apresentadas pela Fazenda Nacional (como na alegação de transferência do ônus probatório), não constitui fundamento bastante para desconstituição da validade da decisão administrativa, porquanto para que haja uma ilegalidade ou abuso de poder passível de correção por via do mandamus é necessário demonstrar que o ato da Fazenda Pública violou frontalmente a norma legal. Narra ainda o impetrante a existência de vícios formais da CDA em razão de ausência de memória analítica e de discriminação por tributo componente da dívida ativa. O art. 2º, § 5º da LEF e art. 202 do Código Tributário Nacional exige a indicação na CDA da origem, da natureza e da base legal, mas não o detalhamento de planilhas matemáticas. Não há a rigor exigência de que o demonstrativo discriminado e analítico de cálculo integre a CDA, se já indicar expressamente o valor originário da dívida, a forma de calcular os juros de mora, a correção monetária e os demais encargos, bem como o termo inicial de cada um e a fundamentação legal, estando, atendidos os requisito da liquidez. Ademais, a ausência de juntada de demonstrativo de débito, por si só, não enseja a nulidade da CDA, pois o processo administrativo que originou o crédito fica à disposição do contribuinte. De outra parte, a nulidade por falta de discriminação de tributo componente só se justifica se a omissão impedir invariavelmente o contribuinte de saber o que está sendo cobrado. Se a CDA aponta a natureza do crédito, o exercício fiscal correspondente e a legislação aplicável, presume-se que o contribuinte tem condições de formular sua defesa. Para que o argumento de vício formal prospere, o impetrante deve demonstrar de forma robusta o efetivo prejuízo sofrido para a compreensão do débito. Por fim, aponta ainda o impetrante a inclusão no CADIN sem comprovação de notificação individualizada prévia. É cediço que a inclusão do devedor no CADIN sem a comprovação de notificação individualizada prévia viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade do ato de inscrição. Para tanto, dispõe o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 10.522/2002: A inclusão no Cadin far-se-á em até 30 (trinta) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito. Ocorre que para demonstrar o vício em Juízo, a juntada da íntegra do processo administrativo é indispensável, sendo o ônus da Administração Pública provar a regularidade da constituição do débito e respectiva comunicação. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, a alegação de um fato negativo (a não notificação) transfere à Fazenda Pública ou ao órgão credor o dever de colacionar aos autos o processo administrativo integral. Nele deve constar o respectivo comprovante de entrega (AR assinado) ou a prova da ciência inequívoca eletrônica Isto posto, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível aferir se as formalidades legais de comunicação prévia para inclusão no CADIN foram observadas. Do exame perfunctório próprio desta fase processual, constata-se que a pretensão deduzida envolve múltiplas controvérsias fáticas, técnicas e contábeis — expressamente noticiadas e admitidas pela própria petição inicial —, as quais demandam imperativamente o prévio contraditório e os esclarecimentos pormenorizados das autoridades coatoras antes de qualquer manifestação jurisdicional conclusiva. Diante desse cenário, privilegiando o princípio do contraditório e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a prudência judicante recomenda a manifestação das autoridades apontadas como coatoras, cujas informações trarão a higidez fática e contábil necessária para a correta apreciação dos pedidos. Outrossim, não há nos autos elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, que não possa aguardar as informações da autoridade coatora, narrando o impetrante apenas o danos potenciais decorrente da proximidade janelas de financiamento rural para safra de verão 2026/2027. Por fim, quanto ao pedido subsidiário, observo que o mandado de segurança não é via adequada para postular pretensão exibitória, mesmo porque exige a comprovação de direito líquido e certo logo no momento da impetração. Em outros termos, todas as provas devem ser pré-constituídas no momento da propositura da ação, se é necessário que outra parte exiba um documento para comprovar o seu direito, o mandamus não se revela via adequada. Do exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de eventual reapreciação na sentença. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, retornem conclusos para sentença. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal