Publicações do processo

Processo 1013127-63.2025.8.11.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1013127-63.2025.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [JOSE FERREIRA BARBOSA - CPF: 411.952.481-72 (APELANTE), PAULA KETLLYN CAMPOS NASCIMENTO - CPF: 063.731.321-61 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL ESPECÍFICA. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS DE FORMA CONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa. 2. O apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da insuficiência do laudo pericial para aferir as repercussões funcionais das sequelas sobre sua atividade habitual e da ausência de esclarecimentos acerca dos quesitos impugnados. Requer a anulação da sentença e a realização de nova perícia médica ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento da instrução e o julgamento de improcedência, com fundamento em laudo pericial que apresenta lacunas, inconsistências e respostas insuficientes aos quesitos formulados, configuram cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se é necessária a realização de nova perícia médica para avaliar adequadamente eventual redução da capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitual. III. Razões de decidir 4. Nas demandas em que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, a prova pericial deve apresentar fundamentação suficiente e respostas conclusivas aos quesitos formulados, de modo a fornecer elementos seguros para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 369, 370 e 473, IV, do CPC. 5. O laudo pericial não avaliou, de forma específica, a funcionalidade do membro superior direito em condições de esforço e repetição compatíveis com a atividade habitual do segurado, exercida como auxiliar de serviços gerais em frigorífico, embora tenha reconhecido que o trabalho desempenhado exige movimentos amplos e contínuos do antebraço, do punho e do polegar. 6. A constatação de anquilose da articulação interfalangiana do primeiro dedo, sem esclarecimento técnico suficiente acerca de sua repercussão sobre os movimentos de pinça e preensão, revela inconsistência relevante diante da conclusão pericial de inexistência de redução da capacidade laborativa. 7. A resposta “prejudicado. vide conclusão” aos quesitos relativos às repercussões da lesão tendínea sobre a força de preensão e de pinça, a extensão e a flexão do punho e do polegar, bem como sobre a eventual necessidade de adaptações corporais, não atende adequadamente ao dever de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos relevantes para o deslinde da controvérsia. 8. A parte autora impugnou o laudo e apontou suas lacunas e inconsistências. O encerramento da instrução sem a complementação da prova técnica ou a realização de nova perícia, seguido de julgamento de improcedência fundado no próprio laudo questionado, compromete o contraditório e a ampla defesa e caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF. 9. A insuficiência e a contradição da prova pericial quanto a aspecto essencial ao julgamento impõem a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e a realização de nova perícia médica, com avaliação específica das repercussões funcionais das sequelas sobre a atividade habitual do segurado. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Tese de julgamento: “1. O encerramento da instrução com fundamento em laudo pericial insuficiente, contraditório e sem respostas adequadamente fundamentadas aos quesitos relevantes configura cerceamento de defesa quando a prova técnica é indispensável à aferição da redução da capacidade laborativa. 2. A perícia destinada à análise do direito ao auxílio-acidente deve avaliar concretamente as repercussões funcionais das sequelas sobre a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ainda que eventual redução da capacidade seja mínima.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370 e 473, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, j. 25.08.2010, Tema 416; TRF1, AC 1033072-34.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, j. 17.04.2024; TJMT, AC 0035272-27.2015.8.11.0041, Rel. Des. Edson Dias Reis, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04.04.2023, publ. 13.04.2023. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ FERREIRA BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Tangará da Serra, nos autos da Ação Previdenciária nº 1013127-63.2025.8.11.0055, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial é tecnicamente insuficiente para aferir as repercussões funcionais decorrentes da lesão tendínea sofrida no antebraço direito, em acidente de trabalho ocorrido em 08/10/2009, uma vez que não foram realizados testes específicos relacionados às exigências de sua atividade habitual. Sustenta, ainda, que, embora tenha impugnado o laudo pericial e requerido esclarecimentos complementares, a instrução processual foi encerrada sem a necessária complementação da prova técnica. No mérito, defende que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 08/10/2009 implicam redução de sua capacidade para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais em frigorífico, atividade que demanda esforço físico, movimentos repetitivos, força e destreza manual. Argumenta que a permanência no exercício da mesma atividade laboral não afasta o direito ao benefício, sendo suficiente a existência de redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 416 do STJ. Ao final, requer, preliminarmente, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica. Subsidiariamente, postula a reforma do julgado, a fim de que lhe seja concedido o auxílio-acidente a partir de 19/01/2010, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, acrescido dos consectários legais e honorários advocatícios. O INSS deixou de apresentar contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 388593369). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO 1. Breve histórico processual O apelante, José Ferreira Barbosa, atualmente com 61 anos de idade, afirma ter sofrido acidente de trabalho em 08 de outubro de 2009, quando exercia a função de auxiliar de serviços gerais em frigorífico, do qual resultou trauma por corte profundo no antebraço direito, com lesão de tendão (CID S56.4), tendo sido submetido a tenorrafia. Em decorrência do acidente, foi afastado de suas atividades laborais e passou a receber o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho nº 538.197.850-9 (espécie 91), no período de 11/11/2009 a 18/01/2010, conforme extrato do CNIS acostado no ID 380913350. Ajuizada a presente ação previdenciária, foi realizada perícia médica judicial (ID 380913363), na qual a perita concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Com fundamento nas conclusões do laudo pericial, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso. 2. Preliminar – Cerceamento de Defesa O apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao fundamento de que o laudo pericial é metodologicamente insuficiente, por não ter contemplado testes funcionais específicos destinados à avaliação da efetiva capacidade do membro superior acometido, além de não ter respondido integralmente aos quesitos formulados pela parte autora. A preliminar merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos reveste-se de natureza eminentemente técnica, razão pela qual sua adequada solução pressupõe a produção de prova pericial médica completa, fundamentada e apta a esclarecer os aspectos relevantes da demanda. Nesse contexto, os arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil asseguram às partes o direito à produção das provas necessárias à demonstração dos fatos alegados, enquanto o art. 473, IV, do mesmo diploma estabelece que o laudo pericial deve conter “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”. No caso concreto, contudo, o laudo pericial apresenta deficiências que comprometem sua aptidão para subsidiar, com a necessária segurança, a conclusão pela improcedência do pedido. No que se refere ao membro superior direito, objeto central da controvérsia, o laudo limitou-se a registrar que a “força está preservada em dedos, mãos e punhos” e que a “cicatriz em antebraço direito apresenta bom aspecto, sem deformidades, força e trofismo preservados e simétricos”. Tais constatações, por seu caráter genérico e predominantemente estático, não se mostram suficientes para aferir a efetiva funcionalidade do membro acometido em condições dinâmicas de trabalho, sobretudo diante das particularidades da atividade habitual desempenhada pelo apelante, qual seja, a de auxiliar de serviços gerais em frigorífico. Com efeito, a própria perita reconheceu, ao responder ao Quesito 1.1, que as atividades desempenhadas pelo apelante “exigem movimentos amplos e contínuos de antebraço, pulso e polegar”. Diante dessa constatação, mostrava-se necessária a realização de avaliação funcional específica, apta a aferir a capacidade de execução desses movimentos em condições de esforço e repetição compatíveis com aquelas exigidas no ambiente laboral, o que não ocorreu durante a perícia. Além disso, verifica-se aparente contradição interna no próprio laudo. Isso porque a expert constatou, durante o exame físico, a existência de anquilose da articulação interfalangena do primeiro dedo, condição que, por definição, implica rigidez articular com perda de mobilidade em estrutura relevante para os movimentos de pinça e preensão. Apesar desse achado, concluiu pela inexistência de qualquer redução da capacidade laborativa, sem apresentar fundamentação técnica suficiente para esclarecer de que forma a sequela constatada não repercutiria sobre a capacidade funcional de trabalhador cuja atividade exige, conforme registrado pela própria perita, movimentos contínuos de punho e polegar. Essa inconsistência não foi adequadamente esclarecida no curso da instrução, tendo o Juízo de origem acolhido as conclusões periciais sem que fossem sanadas as dúvidas acerca da coerência interna do laudo. Também se verifica insuficiência nas respostas aos quesitos formulados pela parte autora. Ao ser questionada acerca das repercussões da lesão tendínea (CID S56.4) sobre a força de preensão, pinça, extensão e flexão do punho e do polegar (Quesito 2), bem como sobre a eventual necessidade de adaptações corporais para a execução das atividades habituais (Quesito 3), a perita respondeu, em ambos os casos, apenas: “prejudicado. Vide conclusão”. A remissão genérica à conclusão do laudo, sem análise individualizada dos aspectos expressamente questionados, não se revela suficiente, sobretudo porque os quesitos versam diretamente sobre a existência de eventual repercussão funcional da sequela na atividade habitual do segurado, ponto central para o deslinde da controvérsia. Tratava-se, portanto, de questões relevantes à formação do convencimento judicial, que demandavam respostas fundamentadas e acompanhadas da indicação dos critérios técnicos utilizados na avaliação. A insuficiência da prova técnica assume maior relevância diante do fato de que o apelante apresentou impugnação detalhada ao laudo, apontando as inconsistências que, a seu ver, comprometiam suas conclusões (ID 380913366). Não obstante, o Juízo de origem encerrou a instrução e proferiu sentença de mérito sem determinar a complementação da perícia ou a realização de nova prova técnica. Nesse contexto, o encerramento da instrução sem o prévio esclarecimento das lacunas e inconsistências relevantes apontadas pela parte compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa, à luz dos arts. 369, 370 e 473, IV, do Código de Processo Civil e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Cumpre destacar, ademais, que o auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 não pressupõe incapacidade total para o trabalho, mas a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou entendimento no sentido de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. À luz desse parâmetro, a prova pericial deve ser suficientemente apta a identificar eventual limitação funcional, ainda que de pequena intensidade, o que reforça, no caso concreto, a necessidade de avaliação técnica específica e devidamente fundamentada. Nesse sentido: [...] 4. A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Assim, sendo o Laudo pericial contraditório e inconclusivo, consubstancia-se a existência de violação ao contraditório e ampla defesa, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que seja determinada nova produção probatória pericial. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10330723420214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/04/2024 PAG PJe 17/04/2024 PAG) [...] 3. Deve ser cassada a sentença, em primeira instância, diante da ausência de elementos suficientes para conclusão inequívoca sobre a incapacidade do segurado, determinando o retorno dos autos à Comarca de origem, para que seja realizada nova prova pericial. (TJ-MT - AC: 00352722720158110041, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 04/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/04/2023) Dessa forma, diante das lacunas e inconsistências verificadas na prova técnica, bem como da ausência de esclarecimentos suficientes acerca das repercussões funcionais das sequelas constatadas sobre a atividade habitual do apelante, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia médica. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise das questões de mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante e ANULO a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia médica, com posterior regular prosseguimento do feito. Resta prejudicado o mérito do apelo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/09/2026

2026-08-27 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO DE PAUTA - PLENÁRIO VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Setembro de 2026 a 10 de Setembro de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - Gabinete 2. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação oral no Plenário Virtual (assíncrona): O advogado que optar por essa modalidade deverá encaminhar arquivo de áudio ou vídeo por meio do sistema de peticionamento eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral em sessão presencial/por vidoconferência (síncrona), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão assíncrona, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos da sessão assíncrona e incluído na sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - 36173900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contatos para dúvidas: WhatsApp Business: (65) 3617-3744 E-mail: terceira.secretariadireitopublicoecoletivo@tjmt.jus.br Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato grosso.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ