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TRF1 · 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 6ª Turma 4.0 adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013126-28.2025.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A POLO PASSIVO:LUCIMERE DE JESUS CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395-A Destinatários: LUCIMERE DE JESUS CAMPOS BEATRIZ GONZAGA QUIROL - (OAB: SP482395-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SIMONE HENRIQUES PARREIRA - (OAB: ES9375-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466013182 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 1013126-28.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013126-28.2025.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A POLO PASSIVO: LUCIMERE DE JESUS CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395-A DECISÃO A parte autora interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia que manteve a sentença, que julgou procedente o pedido inicial para determinar o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). As hipóteses recursais se encontram previstas de forma taxativa na legislação em vigor. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, são cabíveis: recurso inominado (artigo 41, Lei nº 9099/95); embargos de declaração (artigo 48, Lei nº 9.099/95); pedido de uniformização (artigo 14, Lei nº 10.259/2001) e recurso extraordinário (artigo 15, Lei nº 10.259/2001). Ademais, como o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, não prevê a possibilidade de sua interposição na seara dos Juizados Especiais Federais, carece o recurso especial em exame de seu requisito de admissibilidade, por ausência de previsão legal. Nesses termos, a Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Diante do exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 14, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 586/2019 – CJF, de 30 de setembro de 2019 . Após, não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia
TRF1 · 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 6ª Turma 4.0 adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013126-28.2025.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A POLO PASSIVO:LUCIMERE DE JESUS CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395-A Destinatários: LUCIMERE DE JESUS CAMPOS BEATRIZ GONZAGA QUIROL - (OAB: SP482395-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SIMONE HENRIQUES PARREIRA - (OAB: ES9375-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466013182 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 1013126-28.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013126-28.2025.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A POLO PASSIVO: LUCIMERE DE JESUS CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395-A DECISÃO A parte autora interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia que manteve a sentença, que julgou procedente o pedido inicial para determinar o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). As hipóteses recursais se encontram previstas de forma taxativa na legislação em vigor. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, são cabíveis: recurso inominado (artigo 41, Lei nº 9099/95); embargos de declaração (artigo 48, Lei nº 9.099/95); pedido de uniformização (artigo 14, Lei nº 10.259/2001) e recurso extraordinário (artigo 15, Lei nº 10.259/2001). Ademais, como o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, não prevê a possibilidade de sua interposição na seara dos Juizados Especiais Federais, carece o recurso especial em exame de seu requisito de admissibilidade, por ausência de previsão legal. Nesses termos, a Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Diante do exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 14, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 586/2019 – CJF, de 30 de setembro de 2019 . Após, não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia
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