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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Processo 1013126-23.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda - Caresurge S.a e outros - Eduardo Correa de Araujo Aguiar Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Cuida-se de manifestação da exequente, por meio da qual, noticiando a superveniência de acórdão que anulou a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos da execução nº 4008706-21.2025.8.26.0003, requer a imediata expedição do mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 362.904,37, nos termos já autorizados na decisão de 04 de dezembro de 2025, com observância daquela data para efeito de ordem cronológica da fila de expedição. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente encontra-se obstada por decisão de instância superior, proferida nos embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 2047413-67.2026.8.26.0000, em trâmite perante a Colenda 26ª Câmara de Direito Privado, na qual foi deferido efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Referida medida suspendeu precisamente a eficácia do acórdão que havia restabelecido a autorização de levantamento do crédito da exequente, de modo que, enquanto não julgados os aclaratórios ou revogada a providência pelo próprio órgão que a concedeu, permanece vedada a prática de atos voltados à liberação do numerário. Veja-se que o efeito suspensivo constitui ato de instância superior dotado de eficácia própria, cuja subsistência não se resolve por decisão superveniente proferida por órgão fracionário diverso, em recurso autônomo, sendo defeso a este juízo declarar cessada medida que não emanou de sua competência. Nesse diapasão, ainda que se cogite desse fato superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, sua dedução deve ocorrer perante o órgão julgador que detém a matéria, ao qual incumbe deliberar sobre a manutenção ou a revogação da suspensão determinada. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, mantida a observância da decisão de instância superior que suspendeu o levantamento do valor constrito. Aguarde-se, portanto, por ora, o julgamento dos embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 2047413-67.2026.8.26.0000 ou decisão de superior instância que faça cessar o efeito suspensivo outrora concedido. Int. - ADV: RICARDO GODOY TAVARES PINTO (OAB 233389/SP), ANDRE YAMAGUCHI ABDALLA (OAB 325025/SP), NÉLIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES (OAB 150653/RJ)