Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1013124-97.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Isaias Felix da Silva - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentençacontrao IFESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e do Estado de São Paulo, visando a execução da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº1040555-53.2018.8.26.0053. Este Juízo é responsável pelo processamento e julgamento de inúmeras ações e incidentes distribuídos pelos beneficiários, individualmente, com o fito de satisfazer a obrigação reconhecida na sentença coletiva, decerto que até a presente data aindaestãoinstaurados novos cumprimentos com tal finalidade. Outrossim, conforme detalhamento cronológico das decisões proferidas a seguir delineado, este Juízo vem buscando conferir tratamento equânime aos cumprimentos relacionados à citada ação coletiva, medida que não só é esperada, como, em verdade, exigida em casos como o vertente, porquanto é fundamental que os direitos reconhecidos no título executivo judicial sejam implementados de igual maneira em favor dos beneficiários que se encontram na mesma posição jurídica, em prestígio à inafastável isonomia. Nesse contexto, passo a proferir decisão, com o intuito de regularizar o trâmite processual deste feito e aclarar os limites da coisa julgada, para fins de execução. A demanda originária consiste em ação coletiva ajuizada pela Associação Paulista de Aposentados de Cartórios Extrajudiciais contra o IPESP e o Estado de São Paulo,naquala autora requereu a condenação da parte ré acumprir o acórdão proferido na ADI 4420, procedendo os reajustes futuros pelo salário-mínimo a quem de direito, bem como efetuando a estes beneficiários que sofreram o congelamento indevido, o imediato pagamento da diferença entre o que foi efetivamente pago e o valor dos proventos que deveriam ser corrigidos desde março de 2008, mês a mês, pelo salário-mínimo, acrescidos dos juros legais. Em apertadíssima síntese, a título de causa de pedir fática, alegou a autora que os benefícios da carteira da previdência das serventias não oficializadas, até março de 2008, vinham sendo reajustados conforme o salário mínimo (como determinava a Lei nº 10.393/70) até março de 2008, momento a partir do qual houve o congelamento do valor dos benefícios, o que durou até o advento da Lei Estadual nº 14.016/10, que previu o reajuste pelo IPC-FIPE, em norma legal com vigência a partir de 12 de maio de 2010, consoante art. 2º das Disposições Transitórias¹. Assevera que não houve aplicação retroativa da Lei Estadual nº 14.016/10, pelo que, de março de 2008 a maio de 2010, não houve qualquer reajuste dos benefícios. Sobreveio aos autos a sentença de procedência(fls. 154/157 dos autos principais), nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE a ação e DETERMINO aos réus que procedam ao reajuste dos proventos de aposentadoria e pensões dos associados na época do ajuizamento com base no salário mínimo nacional 'aqueles associados já, devendo haver o pagamento das diferenças dos reajustes anuais dos benefícios na mesma proporção do salário mínimo regional, a serem corrigidos na forma acima consignada, observada a prescrição quinquenal parcelar. Embora mantida integralmente a sentença em sede de apelação julgada pelo Eg. TJSP(fls. 207/217 dos autos principais),houveparcialreforma quando do julgamento de recurso extraordinário pelo STF - e seus embargos de declaração integrativos (fls. 381/413), ocasião em que o Relator, o I. Ministro Edson Fachin, conferiu parcial provimento ao recurso interposto pelo IPESP,ipsis litteris: Ante exposto, dou provimento parcial ao recurso extraordinário para afastar o reajuste do benefício previdenciário vinculado à variação do salário mínimo regional, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, mas reafirmo a necessária manutenção do valor nominal fixado antes da Lei nº 14.016/2010. Ficam, portanto, investidos os ônus de sucumbência fixados na sentença, em face da sucumbência mínima da parte ré (IFESP). Este é o título executivo formado, vide decisão de trânsito em julgado da fase de conhecimento (fl. 414), ocorrido em 27/09/2023. Em evolução, na fase executiva, destaca-se adecisão de fls. 419,inicialmente proferida autorizando a distribuição dos cumprimentos de sentençaindividuais. Após inúmeras habilitações e petições, o Juízo proferiu, ainda nos autos principais, adecisãosaneadoraanexada às fls. 863/868, na qualfoi determinadaa realização do cumprimento de forma coletiva nos próprios autos da ação de conhecimento, com a extinção de todos os incidentes processuais e a suspensão por um ano de todas as execuções individuais distribuídas autonomamente. Faço adendo para registrar que, em razão de tal decisão saneadora, nos cumprimentos de sentença apresentados até então, este Juízo proferiu decisões consignando que não seriam admitidos incidentes de cumprimento, visto que, em se tratando de sentença coletiva, o cumprimento deveria ser distribuído como peticionamento inicial, nos termos do Provimento CG nº 30/2016; ainda, sublinhou, em observância ao princípio da economia processual [...] que não será aceita neste juízo a distribuição de cumprimento individual de sentença coletiva por quem não seja associado da APACEJ [...] e que[determinei] nos autos do processo principal (n° 1040555-53.2018), a suspensão de todos os incidentes de cumprimento de sentença distribuídos de forma correta, para que o cumprimento da obrigação de fazer seja realizado de forma coletiva, a fim de que seja possível definir as formas pelas quais os informes serão entregues, o reajuste implementado aos beneficiários, bem como de que maneira a obrigação de pagar será processada. A título deilustração, cito o processo nº0039022-03.2023.8.26.0053. Retomando, em face de tal provimento(decisão saneadora)foi interposto recurso de agravo de instrumento (autos n.2165177-45.2024.8.26.0000),no qual foi concedida liminar suspendendo os efeitos da decisãode saneamento(decisão de fls. 982/984dos autos principais). Em paralelo, valendo-me novamente do exemplo dos autos n.0039022-03.2023.8.26.0053, houvea interposição de recurso em face da decisão de extinção, ao qual foi dado provimento,determinando-se o prosseguimento da execução individual. Ademais, nos autos principais de origem,foi acolhida impugnação autônoma da Fazenda Pública(fls. 990/998),alegando a inexistência de obrigação de fazer remanescente, tendo em vista que a decisão do STF teria negado todos os pleitos autorais.Confira-se: ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 990/998 apresentada pela parte executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para determinar a extinção do cumprimento coletivo de sentença, nos termos do artigo 924, III, do CPC, com reflexo em todos os cumprimentos individuais movidos pelos associados da exequente, diante da inexistência de obrigação de fazer e tampouco obrigação de pagar remanescentes no caso sub judice. (fls. 1.074/1.076 dos autos principais) Contra essa sentença foi interposto recurso de apelação, conhecido e provido pelo Eg. TJSP (acórdão àsfls. 1.527/1.541dos autos principais), a saber: Deve-se, portanto, dada a revisão integral da decisão de fls. 863/868 e da sentença de fls. 1.074/.1076, agora anuladas, retomar a marcha processual do cumprimento de sentença antes indicada pela decisão de fls. 419, com a retomada dos Autos nº 0036406-55.2023.8.26.0053²e da decisão nele proferida a fls. 81/82, equivocadamente extintos, bem como de todos os cumprimentos individuais e autônomos protocolados, retomando-se também, e por óbvio, os prazos processuais nestes processos determinados Aqui, chamo atenção para registrar um pequeno equívoco processual que se sucedeu nos autos principais: não obstante tenha ocorrido a certificação do trânsito em julgado do acórdão supracitado, percebeu-se que não havia sido realizada a intimação da FESP, de modo que, após a devolução do prazo recursal, foram apresentados recursos de agravo em recurso especial e em recurso extraordinário, pendentes de julgamento pelos Tribunais Superiores até a presente data. Mencionando novamente os incidentes/ações individuais de cumprimento que corriam em paralelo, diante deste cenário, foram proferidas decisões no sentido de suspender o trâmite dos cumprimentos de sentença até o julgamento em definitivo dos recursos pendentes nas Instâncias Superiores,à luz dacontrovérsia fundamental justamente na interpretação da decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Edson Fachin no RE 1.398.8140/SP. Invoco, como exemplo, os autos nº 0041188-08.2023.8.26.0053. Sublinho ainda que, no referido processo, houve interposição de agravo de instrumento (autos nº 2345752-14.2025.8.26.0000), ao qual foi dado provimento, sob o fundamento de que a razão de ser da suspensão havia se esvaziadocom a inadmissão dos recursos interpostos pela FESP (aqui, menciono que o julgamento colegiado é datado em momento anterior à reabertura do prazo recursal nos autos principais). Pois bem. Reputo que a explanação da situação processual é relevante para que possamos entender o panorama - e as dificuldades - enfrentadas na condução dos cumprimentos de sentença em questão. Tecidas as elucidações cabíveis, passo a deliberar, para fins de prosseguimento do feito. De saída, cumpre pontuar que, embora pendentes de julgamento os agravos em recurso especial e recurso extraordinário apresentados pela FESP nos autos principais, referidos recursos não possuem, em regra, efeito suspensivo, de sorte que não impedem a produção de efeitos do acórdão recorrido, que determinou a retomada dos cumprimentos de sentença. Tal conclusão, aliás, também se compatibiliza com a ordem exarada pela Segunda Instância no agravo de instrumento nº 2345752-14.2025.8.26.0000, que reformou a decisão judicial proferida no sentido de aguardar o deslinde recursal nas Instâncias Superiores. Além disso, penso que esclarecimentos se fazem necessários acerca da forma de tramitação dos cumprimentos de sentença. No que tange à obrigação de fazer, fica desde logo determinada a retomada do cumprimento de sentença nº0036406-55.2023.8.26.0053, conforme determinou o Eg, TJSP nos autos principais, devendo ser promovido o desarquivamento do feito. Em evolução,há de se observar que, consoante art. 917, § 9º, da NSCGJ,acrescentado pelo Provimento CG Nº 30/2016,opedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente. Por esta razão, fica consignado que os cumprimentos individuais da sentença coletivadeverão ser distribuídos ao Juízo - e não apresentados como incidentes dos autos principais. A exceção fica a cargo dos incidentes nos quais foi proferida decisão de cancelamento do incidente e, em sede de recurso, o Eg. TJSP determinou expressamente seu processamento, por força do princípio da hierarquia e da ocorrência do fenômeno da preclusão (vide caso paradigma do incidente0039022-03.2023.8.26.0053). Superada a questão, passo à interpretação dos limites da coisa julgada e fixação das balizas para o cumprimento de sentença. Do detalhamento das ordens judiciais exaradas no âmbito do processo principal é possível extrair premissas para a definição dos limites do título executivo, que peço vênia para transcrever novamente: Ante exposto, dou provimento parcial ao recurso extraordinário para afastar o reajuste do benefício previdenciário vinculado à variação do salário mínimo regional, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, masreafirmo a necessária manutenção do valor nominal fixado antes da Lei nº 14.016/2010. Ficam, portanto, investidos os ônus de sucumbência fixados na sentença, em face da sucumbência mínima da parte ré (IFESP). Nessa conjuntura, entendo não haver dúvidas de que a demanda não foi julgada improcedente, de fato - tanto é que o I. Ministro Relator não reconheceu a sucumbência integral da associação autora, mas a sucumbência mínima da parte ré. Outrossim, houve expressa indicação acerca da necessária manutenção do valor nominal fixado antes da Lei nº 14.016/2010,sendo papel desta magistrada interpretar a decisão judicial, em conformidade com as decisões que a sucederam, sobretudo aquelas exaradas pela 3ª Câmara de Direito Público do Eg. TJSP. Para definir o alcance da decisão exequenda, faz-se mister interpretar conjuntamente os fundamentos veiculados na decisão monocrática em questão, da qual se depreende o seguinte: De outra parte, embora não deva prevalecer o salário mínimo como índice de reajuste disposto na Lei Estadual nº 10.393/70, deve ser mantido o valor nominal dos benefícios em seu valor original.É que, apesar de a lei que conferiu a correção aos proventos está em dissonância com o entendimento desta Corte, a quantia originalmente definida deve ser mantida, pois não afetada pelo ato normativo que conferiu o reajustamento.Assim,deve ser observado o valor estabelecido antes da entrada em vigor da Lei nº 14.016/10(Redação após decisão integrativa em sede de Embargos Declaratórios)(grifo nosso) Além disso, há importante passagem do voto condutor da apelação movida em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletivo,ipsis litteris: este Relator entende que ali [na decisão monocrática proferida pelo STF] houve reconhecimento de direito aos então servidores, no que serefere à manutenção do valor devido a eles antes da promulgação da Lei Estadual nº 14.016/10, devendo haver uma equiparação entre o reajuste efetivamente devido e aquelecorrespondenteao uso do salário-mínimo vigente, afastado, a fim de que não haja negativa de ajustamento e decorrente aflição ao valor nominal de suas então remunerações, hoje aposentadorias/pensões (grifo nosso) Isso posto, reputo incontroverso que o direito ao reajuste durante o período de congelamento foi, de fato, reconhecido no título executivo transitado em julgado, econcluo que, por todo o arrazoado, o índice a ser aplicado deve ser a razão equivalente ao reajustamento do salário mínimo à época. Para fins de elucidação: em um cenário hipotético, se o salário mínimo correspondia na data base a R$ 100,00 e o benefício a R$ 200,00, se houve reajuste do salário mínimo para R$ 120,00 (aumento de 20%), o valor do benefício deve ser reajustado para R$ 240,00 (aumento de 20%). Nesse tocante, registro que não se trata de aplicação direta e automática do reajuste do salário mínimo ao valor do benefício, mas sim de garantir a preservação do valor até a entrada em vigor da Lei nº 14.06/2010, que estabeleceu nova sistemática de reajuste, com novo parâmetro. Tal intepretação faz mais sentido quando relembramos que o pedido principal era a manutenção do reajuste pelo salário mínimo, mesmo após a vigência da Lei 14.016/10.Diante disso, a solução adotada pelo STF parece ter sido:é descabida a indexação do benefício pelo valor do salário mínimo; contudo, o valor estabelecido até a entrada em vigor da Lei nº 14.016/10 é o valor do benefício, com acréscimo proporcional ao que se deu ao salário mínimo. Entendimento diverso - no sentido de que a expressão valor nominal se refere àquele que se apurou até o congelamento de reajuste e assim se manteve - implicaria a total improcedência do pleito autoral, o que o STF deixou claro não ter ocorrido. Voltando às particularidades do caso concreto, observo que osalário mínimo em março de 2008(momento que a autora afirma ter iniciado o congelamento dos benefícios)era de R$ 415,00.Este valor entrou em vigor no dia01/03/2008, estabelecido pela Leinº11.709/2008.Em 01/02/2009, o salário mínimo foi reajustado (Lei nº11.944/2009) para R$ 465,00 (aumento de 12,05%). Já em 01/01/2010, foi reajustado para R$ 510,00, conforme Lei nº 12.255/2010 (aumento de 9,68%com relação ao ano anterior). Embora seja informação de conhecimento público e notório, mostra-se relevante registrar que o salário mínimo é reajustado anualmente. Ou seja: de março de 2008 (quando iniciado o congelamento)a 2010(quando retomado o reajuste com o advento da Leinº 14.016/10), o salário mínimo teve um aumentode R$ 95,00, o queequivale arazão de 22,89%. Esse é, portanto, o reajuste a ser observadopara fins de fixação do valor estabelecido antes da vigência da Lei Nº 014.016/10. Consigno que a obrigação de fazerpodesersatisfeitano bojo do cumprimento de sentença coletivo, ao passo em que a obrigação de pagar (diferenças devidasem virtude da aplicação do reajuste)obrigatoriamentedeverá ser quitada nos cumprimentos individuais, observada a prescrição quinquenal. Reforço ainda que, conforme já assentado em decisões anteriores, o título executivo tem eficácia apenas em favordaqueles que comprovarema condição de associados à Associação Paulista de Aposentados de Cartórios Extrajudiciais na época do ajuizamento da açãocoletiva. Por fim, destaco que, conquanto os processos/incidentes de cumprimento estejam em estágios processuais distintos (alguns ainda na fase de admissibilidade, outros prontos para análise das impugnações), apremente necessidade de aclarar os pontos aquiabordados e, repiso, a imprescindibilidade de conferir tratamento igualitário aos cumprimentos individuaisexige que a presente decisão seja replicada emtodasas demandas desta jaez, a fim de adequação dos pedidos e parâmetros executórios. Por todo o exposto, determinoa intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias,adequar a inicial aosesclarecimentos e comandos constantes nessa decisão.Deverá ainda a autora, no mesmo prazo, anexar aos autos comprovante de filiação à associação autora à época da propositura da ação coletiva. O não atendimento desta determinaçãono derradeiro prazo assinaladoimplicaráa extinção do feito. Com a manifestação da exequente, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, na forma do art. 535do CPC. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO PIRES DO AMARAL (OAB 242916/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.