Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPI · Sentença Tipo A
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1013122-86.2024.4.01.4000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RUBENS GABRIEL NUNES MOTA Réu: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E OUTROS (2) SENTENÇA (Tipo A) Rubens Gabriel Nunes Mota ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e a Sociedade Piauiense de Ensino Superior Ltda., sustentando que a fase de amortização do seu contrato de financiamento estudantil foi iniciada sem observância do prazo de carência a que tinha dirieto, em razão da falta de aditamento contratual referente ao período letivo de 2022.2. Pediu a declaração de inexistência do débito cobrado a esse título e, cumulativamente, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente da negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. O autor descreveu que seu curso de Direito na faculdade Pitágoras terminou em 07/07/2023, depois da prorrogação da matrícula determinada em decisão proferida no processo 1038029-96.2022.4.01.4000. Apontou que, apesar dessa prorrogação, a Caixa Econômica Federal passou a cobrar parcelas de amortização calculadas a partir do prazo de conclusão originalmente previsto (05/07/2022) e que a instituição de ensino não providenciou o aditamento correspondente ao período estendido. Argumentou, com base nesses fatos, que a cobrança era prematura e que a negativação de seu nome, ocorrida em 05/03/2024, configurou dano moral indenizável. O juízo determinou a citação da Caixa Econômica Federal e da Sociedade Piauiense de Ensino Superior Ltda pelo despacho de 19/04/2024 (ID 2123328390), expedindo-se os respectivos mandados (IDs 2123033349 e 2123033351). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2123996615) para sustentar que atua exclusivamente como agente financeiro do financiamento estudantil, sem competência para promover aditamentos contratuais sem a prévia validação da instituição de ensino, e que a cobrança observou estritamente os dados constantes do sistema oficial do programa, no qual o contrato figurava dilatado apenas até o semestre 02/2022. O autor noticiou, em manifestação de 29/04/2024 (ID 2124777013), a efetiva inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, juntando o respectivo comprovante (ID 2124777032), no valor de R$ 664,57. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por sua vez, ofereceu contestação (ID 2126653890) defendendo que a operacionalização do financiamento estudantil depende de atuação conjunta entre o estudante, a instituição de ensino e o agente financeiro, cabendo à instituição a validação do aditamento e a emissão do documento de regularidade de matrícula, sem qualquer ingerência direta do fundo nesse procedimento. A Sociedade Piauiense de Ensino Superior Ltda, mantenedora da faculdade Pitágoras, contestou o pedido (ID 2128436541) e apresentou manifestação específica sobre a tutela de urgência (ID 2128469237), alegando que o próprio autor deixou de comparecer à agência da Caixa Econômica Federal para formalizar o aditamento do semestre 2022.2, e que a competência para autorizar essa formalização seria exclusiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do agente financeiro. Sobreveio, em 13/08/2024, decisão (ID 2136179934) que reconheceu não competir a este juízo apreciar o descumprimento de decisão proferida no processo 1038029-96.2022.4.01.4000, tramitando perante a 2ª Vara Federal Cível da SJPI, e que, por essa razão, extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de suspensão da amortização e de exclusão da negativação, determinando o prosseguimento do feito unicamente quanto ao pedido de indenização por danos morais. O autor interpôs agravo de instrumento contra essa decisão (processo 1033352-24.2024.4.01.0000), ao qual foi negado provimento. Instadas a especificar provas pelo despacho de ID 2188748328, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, sem indicar diligências a produzir (IDs 2202877139, 2203150465 e 2203216294). A Caixa Econômica Federal apresentou alegações finais (ID 2203060147), reiterou os fundamentos de sua defesa, pediu a improcedência integral dos pedidos e a condenação do autor em custas e honorários advocatícios, e requereu o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. Decido. A decisão de ID 2136179934 já reconheceu não competir a este juízo analisar o descumprimento da liminar proferida no processo 1038029-96.2022.4.01.4000, ao temo em que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de suspensão da amortização e de exclusão da negativação, entendimento confirmado pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do agravo de instrumento 1033352-24.2024.4.01.0000 (ID 2186859528). O prazo de carência do financiamento estudantil inicia-se 18 meses após o mês subsequente à conclusão do curso, conforme o art. 5º, IV, da Lei 10.260/2001. O sistema da Caixa Econômica Federal, no entanto, computou essa carência a partir de 05/07/2022 (ID 2121000524), data de conclusão originalmente prevista para o curso, sem considerar que o autor efetivamente concluiu a graduação em 07/07/2023, depois da prorrogação de sua matrícula determinada judicialmente. As três decisões proferidas no processo 1038029-96.2022.4.01.4000 (IDs 2121000535, 2121000547 e 2121000555) determinaram, sucessivamente, o aditamento do contrato e a regularização da matrícula do autor no período 2023.1. A instituição de ensino, identificada por três vezes naquele processo como a parte inadimplente quanto ao fornecimento do documento de regularidade de matrícula, não disponibilizou, até o momento, o documento correspondente ao período estendido. A Caixa Econômica Federal, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a própria instituição de ensino atribuíram a ausência de aditamento à suposta omissão do autor em comparecer à agência bancária. A rigor, os registros do processo conexo apontam, de forma reiterada e já sujeita a sanção judicial, a instituição de ensino como responsável pela falta de fornecimento do documento indispensável à formalização, e não o estudante. A cobrança da parcela de amortização vencida em 05/03/2024 (ID 2121000512) e a subsequente inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (ID 2124777032, no valor de R$ 664,57) tomaram por base, então, um prazo de carência que desconsiderava a extensão de matrícula já reconhecida judicialmente, extensão essa não formalizada por falha atribuível à instituição de ensino. A relação entre o autor, a instituição de ensino e o agente financeiro do financiamento estudantil se submete ao Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VI, assegura a reparação dos danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço. A conduta ilícita consistiu na cobrança e na negativação promovidas com base em cálculo de carência que não incorporava a dilação já determinada judicialmente, dilação essa não formalizada por falha da instituição de ensino. A Caixa Econômica Federal foi quem promoveu a negativação e a Sociedade Piauiense de Ensino Superior Ltda deu causa direta à impossibilidade de regularização do contrato: ambas concorreram, cada qual a seu modo, para o resultado danoso, e respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código Civil. O dano moral está demonstrado pelo próprio registro da negativação, que expôs o nome do autor perante o mercado de crédito por dívida cuja exigibilidade, na forma como apurada, não deveria ter sido reconhecida. Não há, de resto, notícia de outras inscrições preexistentes em nome do autor capazes de afastar o abalo à sua reputação creditícia. A indenização deve ser fixada em em R$ 5.000,00, valor suficiente para compensar o autor pelo transtorno sofrido e para desestimular a reiteração da conduta pelas rés responsáveis, sem configurar enriquecimento sem causa, tendo em vista a extensão limitada do dano e a ausência de outras repercussões comprovadas. Por outro lado, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação não praticou conduta que tenha contribuído diretamente para a cobrança indevida ou para a negativação. A sua atuação se restringe à gestão do fundo e à disponibilização do sistema, sem ingerência na formalização do aditamento entre a instituição de ensino e o estudante. Esse o quadro, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a Caixa Econômica Federal e a Sociedade Piauiense de Ensino Superior Ltda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, por se tratar do momento do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros de mora contados desde o evento danoso, 05/03/2024 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Julgo improcedente o pedido em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Condeno a Caixa Econômica Federal e a Sociedade Piauiense de Ensino Superior Ltda. ao pagamento das custas processuais. De mesma forma, condeno a Caixa Econômica Federal e a Sociedade Piauiense de Ensino Superior Ltda., solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo por equidade em R$ 1.200,00, tendo em conta o reduzido valor da condenação e a natureza da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que fixo por equidade em R$ 500,00 , ante a sucumbência integral quanto a esse réu, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça a ele deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPI · Sentença Tipo A
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1013122-86.2024.4.01.4000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RUBENS GABRIEL NUNES MOTA Réu: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E OUTROS (2) SENTENÇA (Tipo A) Rubens Gabriel Nunes Mota ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e a Sociedade Piauiense de Ensino Superior Ltda., sustentando que a fase de amortização do seu contrato de financiamento estudantil foi iniciada sem observância do prazo de carência a que tinha dirieto, em razão da falta de aditamento contratual referente ao período letivo de 2022.2. Pediu a declaração de inexistência do débito cobrado a esse título e, cumulativamente, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente da negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. O autor descreveu que seu curso de Direito na faculdade Pitágoras terminou em 07/07/2023, depois da prorrogação da matrícula determinada em decisão proferida no processo 1038029-96.2022.4.01.4000. Apontou que, apesar dessa prorrogação, a Caixa Econômica Federal passou a cobrar parcelas de amortização calculadas a partir do prazo de conclusão originalmente previsto (05/07/2022) e que a instituição de ensino não providenciou o aditamento correspondente ao período estendido. Argumentou, com base nesses fatos, que a cobrança era prematura e que a negativação de seu nome, ocorrida em 05/03/2024, configurou dano moral indenizável. O juízo determinou a citação da Caixa Econômica Federal e da Sociedade Piauiense de Ensino Superior Ltda pelo despacho de 19/04/2024 (ID 2123328390), expedindo-se os respectivos mandados (IDs 2123033349 e 2123033351). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2123996615) para sustentar que atua exclusivamente como agente financeiro do financiamento estudantil, sem competência para promover aditamentos contratuais sem a prévia validação da instituição de ensino, e que a cobrança observou estritamente os dados constantes do sistema oficial do programa, no qual o contrato figurava dilatado apenas até o semestre 02/2022. O autor noticiou, em manifestação de 29/04/2024 (ID 2124777013), a efetiva inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, juntando o respectivo comprovante (ID 2124777032), no valor de R$ 664,57. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por sua vez, ofereceu contestação (ID 2126653890) defendendo que a operacionalização do financiamento estudantil depende de atuação conjunta entre o estudante, a instituição de ensino e o agente financeiro, cabendo à instituição a validação do aditamento e a emissão do documento de regularidade de matrícula, sem qualquer ingerência direta do fundo nesse procedimento. A Sociedade Piauiense de Ensino Superior Ltda, mantenedora da faculdade Pitágoras, contestou o pedido (ID 2128436541) e apresentou manifestação específica sobre a tutela de urgência (ID 2128469237), alegando que o próprio autor deixou de comparecer à agência da Caixa Econômica Federal para formalizar o aditamento do semestre 2022.2, e que a competência para autorizar essa formalização seria exclusiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do agente financeiro. Sobreveio, em 13/08/2024, decisão (ID 2136179934) que reconheceu não competir a este juízo apreciar o descumprimento de decisão proferida no processo 1038029-96.2022.4.01.4000, tramitando perante a 2ª Vara Federal Cível da SJPI, e que, por essa razão, extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de suspensão da amortização e de exclusão da negativação, determinando o prosseguimento do feito unicamente quanto ao pedido de indenização por danos morais. O autor interpôs agravo de instrumento contra essa decisão (processo 1033352-24.2024.4.01.0000), ao qual foi negado provimento. Instadas a especificar provas pelo despacho de ID 2188748328, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, sem indicar diligências a produzir (IDs 2202877139, 2203150465 e 2203216294). A Caixa Econômica Federal apresentou alegações finais (ID 2203060147), reiterou os fundamentos de sua defesa, pediu a improcedência integral dos pedidos e a condenação do autor em custas e honorários advocatícios, e requereu o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. Decido. A decisão de ID 2136179934 já reconheceu não competir a este juízo analisar o descumprimento da liminar proferida no processo 1038029-96.2022.4.01.4000, ao temo em que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de suspensão da amortização e de exclusão da negativação, entendimento confirmado pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do agravo de instrumento 1033352-24.2024.4.01.0000 (ID 2186859528). O prazo de carência do financiamento estudantil inicia-se 18 meses após o mês subsequente à conclusão do curso, conforme o art. 5º, IV, da Lei 10.260/2001. O sistema da Caixa Econômica Federal, no entanto, computou essa carência a partir de 05/07/2022 (ID 2121000524), data de conclusão originalmente prevista para o curso, sem considerar que o autor efetivamente concluiu a graduação em 07/07/2023, depois da prorrogação de sua matrícula determinada judicialmente. As três decisões proferidas no processo 1038029-96.2022.4.01.4000 (IDs 2121000535, 2121000547 e 2121000555) determinaram, sucessivamente, o aditamento do contrato e a regularização da matrícula do autor no período 2023.1. A instituição de ensino, identificada por três vezes naquele processo como a parte inadimplente quanto ao fornecimento do documento de regularidade de matrícula, não disponibilizou, até o momento, o documento correspondente ao período estendido. A Caixa Econômica Federal, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a própria instituição de ensino atribuíram a ausência de aditamento à suposta omissão do autor em comparecer à agência bancária. A rigor, os registros do processo conexo apontam, de forma reiterada e já sujeita a sanção judicial, a instituição de ensino como responsável pela falta de fornecimento do documento indispensável à formalização, e não o estudante. A cobrança da parcela de amortização vencida em 05/03/2024 (ID 2121000512) e a subsequente inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (ID 2124777032, no valor de R$ 664,57) tomaram por base, então, um prazo de carência que desconsiderava a extensão de matrícula já reconhecida judicialmente, extensão essa não formalizada por falha atribuível à instituição de ensino. A relação entre o autor, a instituição de ensino e o agente financeiro do financiamento estudantil se submete ao Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VI, assegura a reparação dos danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço. A conduta ilícita consistiu na cobrança e na negativação promovidas com base em cálculo de carência que não incorporava a dilação já determinada judicialmente, dilação essa não formalizada por falha da instituição de ensino. A Caixa Econômica Federal foi quem promoveu a negativação e a Sociedade Piauiense de Ensino Superior Ltda deu causa direta à impossibilidade de regularização do contrato: ambas concorreram, cada qual a seu modo, para o resultado danoso, e respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código Civil. O dano moral está demonstrado pelo próprio registro da negativação, que expôs o nome do autor perante o mercado de crédito por dívida cuja exigibilidade, na forma como apurada, não deveria ter sido reconhecida. Não há, de resto, notícia de outras inscrições preexistentes em nome do autor capazes de afastar o abalo à sua reputação creditícia. A indenização deve ser fixada em em R$ 5.000,00, valor suficiente para compensar o autor pelo transtorno sofrido e para desestimular a reiteração da conduta pelas rés responsáveis, sem configurar enriquecimento sem causa, tendo em vista a extensão limitada do dano e a ausência de outras repercussões comprovadas. Por outro lado, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação não praticou conduta que tenha contribuído diretamente para a cobrança indevida ou para a negativação. A sua atuação se restringe à gestão do fundo e à disponibilização do sistema, sem ingerência na formalização do aditamento entre a instituição de ensino e o estudante. Esse o quadro, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a Caixa Econômica Federal e a Sociedade Piauiense de Ensino Superior Ltda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, por se tratar do momento do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros de mora contados desde o evento danoso, 05/03/2024 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Julgo improcedente o pedido em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Condeno a Caixa Econômica Federal e a Sociedade Piauiense de Ensino Superior Ltda. ao pagamento das custas processuais. De mesma forma, condeno a Caixa Econômica Federal e a Sociedade Piauiense de Ensino Superior Ltda., solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo por equidade em R$ 1.200,00, tendo em conta o reduzido valor da condenação e a natureza da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que fixo por equidade em R$ 500,00 , ante a sucumbência integral quanto a esse réu, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça a ele deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal