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1013121-13.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude

    Processo 1013121-13.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - H.P.T. - Vistos, etc. 1)Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial. Anote-se. 2)Cuida-se de pedido de concessão de tutela antecipada para compelir a parte ré a fornecer à parte autora: a) psicoterapia comportamental; b) terapia ocupacional; c) fonoterapia; d) acompanhamento em psicopedagogia. Tudo isso não vem sendo contemplado pela rede pública. De acordo com o artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito de toda criança ou adolescente o atendimento médico por meio do Sistema Único de Saúde, com a garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. O § 2º desta mesma norma, aliás, determina que o Poder Público deve fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. O tema n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça apenas tem aplicação para medicamentos. Por nele ter sido firmada interpretação restritiva, este tema não pode ser aplicado por analogia, em detrimento da proteção integral que se deve dar a crianças/adolescentes. Portanto, presente a fumaça do bom direito, também se levando em conta a documentação encartada aos autos. Por outro lado, o risco da demora é evidente, em razão da enfermidade relatada. Assim, concedo a liminar, para que a ré seja obrigada a entregar à parte autora, conforme encaminhamentos de fls. 12/13, no prazo de trinta dias e semanalmente, a partir de então, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao teto de R$ 25.000,00: a) psicoterapia comportamental; b) terapia ocupacional; c) fonoterapia; d) acompanhamento em psicopedagogia. Expeça-se mandado de intimação. 3)Como a parte ré é pessoa jurídica de direito público, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, VI; Enunciado n.º 35, do Encontro Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, verbis: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4)Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ficando ela ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Código de Processo Civil, artigo 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5)Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 6)Int. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)

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