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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013117-82.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIANE LINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO DA SILVA - MA15269-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade rural está previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido à segurada gestante ou adotante que comprove a qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural nos períodos imediatamente anteriores ao fato gerador, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, para a concessão do benefício, devem ser analisados os seguintes requisitos: Ocorrência do parto ou adoção Qualidade de segurada especial no momento do fato gerador Carência (não é mais exigida) Ocorrência do parto ou adoção A parte autora anexou a certidão de nascimento da criança (ID 2162887654, p. 1), comprovando a ocorrência do parto na data de 25/07/2021, fato gerador do direito ao benefício. Qualidade de segurada especial Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, considera-se segurado especial o trabalhador rural que exerça atividade agrícola, em regime de economia familiar ou individual, sem o auxílio de empregados permanentes. Para a concessão de benefício previdenciário a segurado especial, a Lei nº 8.213/91 estabelece tarifação da prova quanto a esta qualidade de segurado, exigindo como regra o início de prova material (art. 55, §3º). Nesse mesmo sentido, a Súmula 149 do STJ dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola. No caso concreto, foram juntados os seguintes documentos: Certidão de Casamento, Id 2162887629 - Pág. 5, 28/10/2016, Autora e Cônjuge, Profissão: Lavradores. Certidão de Nascimento (Filho), Id 2162887654 - Pág. 1, 03/08/2021, Mateus N. Lina, Pais qualificados como lavradores. Autodeclaração Rural, Id 2162887750 - Pág. 1, 09/12/2024, Autora, Período: 28/10/2016 a 25/04/2023. Certidão de Quitação Eleitoral, Id 2162887826 - Pág. 5, 04/12/2024, Autora, Ocupação: Trabalhadora Rural. Ficha de Saúde (SUS), Id 2162887826 - Pág. 10, 25/01/2014, Autora, Profissão: Lavradora. CCIR / ITR, Id 2162887801 - Pág. 4, 2021, Benedito V. Silva, Imóvel: Fazenda São Benedito. Carteira de Sindicato, Id 2162887826 - Pág. 6, 26/04/2023, Autora, Filiação recente. Analisando o conjunto probatório, verifico que a parte autora apresentou início de prova material robusto e contemporâneo ao fato gerador. A Certidão de Casamento (2016) e a Ficha de Saúde (2014) qualificam a autora como lavradora em período anterior ao nascimento do filho, constituindo prova plena da atividade rurícola em regime de economia familiar. Ademais, a certidão de nascimento do próprio menor (2021) corrobora a manutenção dessa condição. Não foram identificados vínculos urbanos no CNIS ou CTPS que pudessem descaracterizar a qualidade de segurada especial. Carência Nos termos do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade exige o cumprimento de carência de dez contribuições mensais, salvo para a segurada empregada e a empregada doméstica, para as quais não há exigência de carência (art. 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991). O STF no julgamento das ADIs 2110/DF e 2111/DF declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo por violação do princípio da isonomia e, com isso, derrubou a exigência de carência para as demais categorias de seguradas. A carência, portanto, não é necessária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 7.845,95 (sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha fornecida pela SJMA e parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou o Precatório, conforme o caso. Registre-se a atuação do(a) advogado(a): Wandya Livia Firmino Nascimento da Silva – OAB/MA 15.269-A, autorizado(a) por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
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