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1013112-45.2024.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1013112-45.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mauricio Pereira Brito - Maria Ivanilde Brito - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAURICIO PEREIRA BRITO em face de MARIA IVANILDE BRITO, mantendo íntegra a escritura pública de testamento lavrada em 10/10/2007 pelo 3º Tabelião de Notas da Comarca de Santos (Livro 718, p. 161 - fls. 13/16), e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A ré alude, a fls. 1321, ao contexto de litigância sistemática do autor, para fins de eventual reconhecimento de má-fé processual. Todavia, não é o caso nos autos. O ajuizamento da demanda dentro do prazo legal, ainda que próximo de seu termo final, constitui exercício regular do direito de ação. A existência de outras demandas entre as mesmas partes, por si só, não caracteriza nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, e a sucumbência não se confunde com litigância temerária. Deixo de aplicar a penalidade, pois ausentes as hipóteses legais. Sucumbente, o autor arcará com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios. A ré requereu a fixação no patamar máximo. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), e ponderando que não houve realização de audiência de instrução, tenho por adequada a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 322.724,73 - fls. 8). Beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 398), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção no sistema e arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: FELIPE SOUSA VIEIRA (OAB 333402/SP), LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 351921/SP)

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