Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1013112-45.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mauricio Pereira Brito - Maria Ivanilde Brito - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAURICIO PEREIRA BRITO em face de MARIA IVANILDE BRITO, mantendo íntegra a escritura pública de testamento lavrada em 10/10/2007 pelo 3º Tabelião de Notas da Comarca de Santos (Livro 718, p. 161 - fls. 13/16), e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A ré alude, a fls. 1321, ao contexto de litigância sistemática do autor, para fins de eventual reconhecimento de má-fé processual. Todavia, não é o caso nos autos. O ajuizamento da demanda dentro do prazo legal, ainda que próximo de seu termo final, constitui exercício regular do direito de ação. A existência de outras demandas entre as mesmas partes, por si só, não caracteriza nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, e a sucumbência não se confunde com litigância temerária. Deixo de aplicar a penalidade, pois ausentes as hipóteses legais. Sucumbente, o autor arcará com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios. A ré requereu a fixação no patamar máximo. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), e ponderando que não houve realização de audiência de instrução, tenho por adequada a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 322.724,73 - fls. 8). Beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 398), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção no sistema e arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: FELIPE SOUSA VIEIRA (OAB 333402/SP), LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 351921/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.