Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível
Processo 1013105-47.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MARCIO ARRUDA MIOTTO - CANIS MAJORIS LTDA. - - GR BANK S.A. - - TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. - - MATEUS DAVI PINTO LUCIO - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a rescisão definitiva dos contratos de investimento e mútuo celebrados entre o autor e a corré Canis Majoris Ltda.; b) CONDENAR todos os requeridos (Canis Majoris Ltda., Mateus Davi Pinto Lucio, GR Bank S.A. e Topspin Soluções de Pagamento Ltda), de forma solidária, a restituírem à parte autora o montante histórico de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), montante sobre o qual incidirá correção monetária desde a data de cada efetivo desembolso e juros de mora legais a contar da citação. No que tange aos encargos moratórios, observa-se o seguinte regime legal intertemporal: até o mês de agosto de 2024, a atualização monetária observará a variação dos índices previstos na Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês; a partir de setembro de 2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária aplicado, nos exatos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, haja vista que a parte autora decaiu da pretensão correspondente aos rendimentos fictícios, as custas e despesas processuais deverão ser distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo dos corréus vencidos. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono dos demandados, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos réus, equivalente à diferença entre o valor total pleiteado na inicial e a condenação ora arbitrada, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; bem como CONDENO os réus, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JADY FERNANDES BRASILEIRO (OAB 465525/SP), THIAGO ZANINI DE OLIVEIRA (OAB 260814/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.