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1013105-47.2024.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível

    Processo 1013105-47.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MARCIO ARRUDA MIOTTO - CANIS MAJORIS LTDA. - - GR BANK S.A. - - TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. - - MATEUS DAVI PINTO LUCIO - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a rescisão definitiva dos contratos de investimento e mútuo celebrados entre o autor e a corré Canis Majoris Ltda.; b) CONDENAR todos os requeridos (Canis Majoris Ltda., Mateus Davi Pinto Lucio, GR Bank S.A. e Topspin Soluções de Pagamento Ltda), de forma solidária, a restituírem à parte autora o montante histórico de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), montante sobre o qual incidirá correção monetária desde a data de cada efetivo desembolso e juros de mora legais a contar da citação. No que tange aos encargos moratórios, observa-se o seguinte regime legal intertemporal: até o mês de agosto de 2024, a atualização monetária observará a variação dos índices previstos na Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês; a partir de setembro de 2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária aplicado, nos exatos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, haja vista que a parte autora decaiu da pretensão correspondente aos rendimentos fictícios, as custas e despesas processuais deverão ser distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo dos corréus vencidos. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono dos demandados, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos réus, equivalente à diferença entre o valor total pleiteado na inicial e a condenação ora arbitrada, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; bem como CONDENO os réus, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JADY FERNANDES BRASILEIRO (OAB 465525/SP), THIAGO ZANINI DE OLIVEIRA (OAB 260814/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)

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