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1013101-77.2018.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013101-77.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMFRIO SOLUCOES LOGISTICAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781-A e ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): COMFRIO SOLUCOES LOGISTICAS S/A TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - (OAB: SP220781-A) ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - (OAB: SP178129-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465700712) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013101-77.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013101-77.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMFRIO SOLUCOES LOGISTICAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781-A e ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1013101-77.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por Comfrio Soluções Logísticas S/A contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com alimentação, transporte e saúde fornecidos aos trabalhadores de seu corpo operacional técnico (Id. 458567042). Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado, aduzindo, em síntese (Id. 459192946): a) o acórdão não analisou que as despesas decorrentes de imposição legal ou de acordos/convenções coletivas de trabalho qualificam-se como insumos por força do critério da relevância, conforme balizas fixadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.221.170/PR (Tema 779/STJ); b) o julgado silenciou sobre o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o artigo 611 da CLT e a Lei nº 7.418/1995, que tornam obrigatório o fornecimento de tais utilidades à força técnico-operacional; c) no tocante ao vale-transporte, a própria Administração Tributária capitulou o direito ao crédito por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e da Solução de Consulta COSIT nº 249/2023, restando o acórdão omisso e contraditório face às normas vigentes; d) afastamento da majoração honorária, pugnando contra a majoração de 1% com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. A União apresentou contrarrazões manifestando-se pela rejeição do recurso (Id. 459320580). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1013101-77.2018.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que o julgador deveria apreciar, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já decidida. 1. Da alegada omissão quanto ao critério da relevância e às normas trabalhistas A embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar a tese de que as despesas com alimentação, transporte e assistência à saúde, quando decorrentes de imposição legal ou de instrumentos coletivos de trabalho, qualificam-se como insumos pelo critério da relevância delineado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779). A alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre tais despesas, concluindo que os gastos com alimentação, transporte e assistência à saúde, embora decorrentes de obrigações legais ou convencionais, configuram despesas inerentes à administração e manutenção da força de trabalho, não se qualificando, por si sós, como insumos aptos à geração de créditos no regime não cumulativo. A circunstância de determinadas prestações decorrerem de imposição legal, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de sua natureza de insumo para fins das contribuições ao PIS e à COFINS. Conforme assentado no Tema 779/STJ, a aferição da essencialidade ou da relevância deve ser realizada à luz da atividade econômica efetivamente desenvolvida pelo contribuinte e da imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço para o processo produtivo ou para a prestação do serviço. Nesse contexto, o acórdão concluiu que as despesas discutidas não apresentam relação direta e imediata com a atividade-fim desempenhada pela empresa, constituindo custos gerais de gestão de pessoal, razão pela qual afastou o direito ao creditamento. O fato de a embargante invocar, nos presentes aclaratórios, os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611 da CLT e a Lei nº 7.418/1985 não evidencia omissão, porquanto tais dispositivos não alteram o fundamento jurídico adotado, limitando-se a reforçar a obrigatoriedade trabalhista do fornecimento das utilidades, circunstância já considerada insuficiente para caracterizar a relevância exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da alegada omissão quanto à Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e à Solução de Consulta COSIT nº 249/2023 Também não prospera a alegação de omissão quanto aos atos administrativos mencionados. Conforme se verifica das razões de apelação, a tese fundada na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e na Solução de Consulta COSIT nº 249/2023 não foi oportunamente submetida ao exame desta Corte, tendo sido deduzida apenas em sede de embargos de declaração. Trata-se, portanto, de inovação recursal, insuscetível de apreciação nesta via integrativa, porquanto os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para introdução de novos fundamentos jurídicos ou novas causas de pedir após o julgamento do recurso. Inexiste, por conseguinte, omissão quanto a argumento que não integrou a devolução recursal. 3. Da majoração dos honorários advocatícios Também não assiste razão à embargante quanto ao afastamento da majoração da verba honorária. O acórdão aplicou o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil em razão do desprovimento integral da apelação e da existência de honorários fixados na origem, circunstâncias que autorizam a majoração da verba honorária em grau recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O inconformismo da embargante traduz mera discordância quanto ao resultado do julgamento, o que não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013101-77.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013101-77.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMFRIO SOLUCOES LOGISTICAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781-A e ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com alimentação, transporte e saúde fornecidos aos empregados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão quanto ao enquadramento das despesas como insumos, à aplicação de normas constitucionais, trabalhistas e administrativas e à majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação fundada na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e na Solução de Consulta COSIT nº 249/2023 configura inovação recursal, inviável em embargos de declaração. 4. O acórdão enfrentou a controvérsia e concluiu que as despesas discutidas não se qualificam como insumos, sendo incabível a rediscussão do mérito em embargos de declaração. 5. A majoração dos honorários observou o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração da autora rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quanto a fundamento não suscitado oportunamente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 3. É cabível a majoração dos honorários recursais na hipótese do art. 85, § 11, do CPC.” A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da autora, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013101-77.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMFRIO SOLUCOES LOGISTICAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781-A e ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): COMFRIO SOLUCOES LOGISTICAS S/A TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - (OAB: SP220781-A) ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - (OAB: SP178129-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465700712) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013101-77.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013101-77.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMFRIO SOLUCOES LOGISTICAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781-A e ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1013101-77.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por Comfrio Soluções Logísticas S/A contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com alimentação, transporte e saúde fornecidos aos trabalhadores de seu corpo operacional técnico (Id. 458567042). Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado, aduzindo, em síntese (Id. 459192946): a) o acórdão não analisou que as despesas decorrentes de imposição legal ou de acordos/convenções coletivas de trabalho qualificam-se como insumos por força do critério da relevância, conforme balizas fixadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.221.170/PR (Tema 779/STJ); b) o julgado silenciou sobre o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o artigo 611 da CLT e a Lei nº 7.418/1995, que tornam obrigatório o fornecimento de tais utilidades à força técnico-operacional; c) no tocante ao vale-transporte, a própria Administração Tributária capitulou o direito ao crédito por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e da Solução de Consulta COSIT nº 249/2023, restando o acórdão omisso e contraditório face às normas vigentes; d) afastamento da majoração honorária, pugnando contra a majoração de 1% com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. A União apresentou contrarrazões manifestando-se pela rejeição do recurso (Id. 459320580). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1013101-77.2018.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que o julgador deveria apreciar, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já decidida. 1. Da alegada omissão quanto ao critério da relevância e às normas trabalhistas A embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar a tese de que as despesas com alimentação, transporte e assistência à saúde, quando decorrentes de imposição legal ou de instrumentos coletivos de trabalho, qualificam-se como insumos pelo critério da relevância delineado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779). A alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre tais despesas, concluindo que os gastos com alimentação, transporte e assistência à saúde, embora decorrentes de obrigações legais ou convencionais, configuram despesas inerentes à administração e manutenção da força de trabalho, não se qualificando, por si sós, como insumos aptos à geração de créditos no regime não cumulativo. A circunstância de determinadas prestações decorrerem de imposição legal, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de sua natureza de insumo para fins das contribuições ao PIS e à COFINS. Conforme assentado no Tema 779/STJ, a aferição da essencialidade ou da relevância deve ser realizada à luz da atividade econômica efetivamente desenvolvida pelo contribuinte e da imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço para o processo produtivo ou para a prestação do serviço. Nesse contexto, o acórdão concluiu que as despesas discutidas não apresentam relação direta e imediata com a atividade-fim desempenhada pela empresa, constituindo custos gerais de gestão de pessoal, razão pela qual afastou o direito ao creditamento. O fato de a embargante invocar, nos presentes aclaratórios, os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611 da CLT e a Lei nº 7.418/1985 não evidencia omissão, porquanto tais dispositivos não alteram o fundamento jurídico adotado, limitando-se a reforçar a obrigatoriedade trabalhista do fornecimento das utilidades, circunstância já considerada insuficiente para caracterizar a relevância exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da alegada omissão quanto à Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e à Solução de Consulta COSIT nº 249/2023 Também não prospera a alegação de omissão quanto aos atos administrativos mencionados. Conforme se verifica das razões de apelação, a tese fundada na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e na Solução de Consulta COSIT nº 249/2023 não foi oportunamente submetida ao exame desta Corte, tendo sido deduzida apenas em sede de embargos de declaração. Trata-se, portanto, de inovação recursal, insuscetível de apreciação nesta via integrativa, porquanto os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para introdução de novos fundamentos jurídicos ou novas causas de pedir após o julgamento do recurso. Inexiste, por conseguinte, omissão quanto a argumento que não integrou a devolução recursal. 3. Da majoração dos honorários advocatícios Também não assiste razão à embargante quanto ao afastamento da majoração da verba honorária. O acórdão aplicou o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil em razão do desprovimento integral da apelação e da existência de honorários fixados na origem, circunstâncias que autorizam a majoração da verba honorária em grau recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O inconformismo da embargante traduz mera discordância quanto ao resultado do julgamento, o que não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013101-77.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013101-77.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMFRIO SOLUCOES LOGISTICAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781-A e ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com alimentação, transporte e saúde fornecidos aos empregados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão quanto ao enquadramento das despesas como insumos, à aplicação de normas constitucionais, trabalhistas e administrativas e à majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação fundada na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e na Solução de Consulta COSIT nº 249/2023 configura inovação recursal, inviável em embargos de declaração. 4. O acórdão enfrentou a controvérsia e concluiu que as despesas discutidas não se qualificam como insumos, sendo incabível a rediscussão do mérito em embargos de declaração. 5. A majoração dos honorários observou o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração da autora rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quanto a fundamento não suscitado oportunamente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 3. É cabível a majoração dos honorários recursais na hipótese do art. 85, § 11, do CPC.” A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da autora, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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