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1013099-90.2025.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1013099-90.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATRINE MAGAVE DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES - AP4659-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício de salário-maternidade a segurada especial. Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias. O fato gerador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A). De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei n. 8.213/91, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o nascimento de filho e o exercício de atividade rural no período legalmente exigido. No que tange à exigência de comprovação do requisito da carência, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.110/DF, em conjunto com a ADI n.º 2.111/DF, firmou o entendimento de que a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas configura violação ao princípio da isonomia, revelando-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proteção à maternidade, resultando, assim, em indevida restrição de acesso a um direito fundamental. Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às referidas categorias de seguradas, conclui-se que à requerente cabe apenas a demonstração da sua qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício. O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar. Nesse sentido é a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro sem demonstração do vínculo dele com a parte autora, bem como documentos produzidos após o período de prova e desacompanhados de outros elementos indicativos do labor rural anteriormente desenvolvido. Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de elementos que indiquem vinculação da parte autora ao meio urbano. Após as breves considerações, passa-se à análise do caso concreto. Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento de Lauanda Magave Brito, ocorrido em 17/06/2025, está comprovado pela respectiva certidão de nascimento. Quanto à qualidade de segurada, inicialmente, destaco que a mera condição de rurícola não dispensa a apresentação de documentos para demonstração do início de prova material. Nesse sentido, a Súmula 149 do STJ. No caso concreto, a autora apresentou autodeclaração de segurada especial, na qual informou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no Retiro São Benedito, em Tartarugalzinho/AP, com cultivo, entre outros produtos, de açaí, limão e mandioca, bem como declaração de residência na qual se qualifica como agricultora e informa residir em área rural do referido município. Constam, ainda, documentos em nome de sua sogra, Patrícia Tavares Brito, que a qualificam como agricultora, inclusive carteira expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Tartarugalzinho, com admissão em 22/08/2016. Somam-se a esses elementos os registros constantes do CNIS da sogra relacionados à sua condição de segurada especial e ao exercício de atividade rural, os quais corroboram a vinculação do núcleo familiar ao meio rural. Por sua vez, o CNIS da requerente não apresenta vínculo urbano incompatível com o exercício da atividade agrícola no período pertinente. Para complementar a instrução processual, foi realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC), ocasião em que foi colhido o depoimento da parte autora. Em audiência, a autora prestou depoimento firme e convincente, afirmando que reside com o esposo e os sogros, que já trabalhava na agricultura antes do parto e que interrompeu suas atividades para cuidar da criança. Relatou que trabalhava no plantio, na colheita de açaí e limão, no cultivo de macaxeira e na extração de tucupi, acrescentando que a terra em que trabalha pertence ao sogro e que a sogra também é agricultora. A narrativa mostrou-se coerente com a documentação encartada aos autos, especialmente com os elementos que demonstram a atividade rural da sogra e a inserção do grupo familiar no meio agrícola. A descrição das tarefas e dos produtos cultivados também guarda correspondência com as informações constantes da autodeclaração da requerente. Assim, o depoimento da parte autora, em cotejo com a documentação apresentada e com os registros constantes do CNIS, forma conjunto probatório harmônico, firme e convincente acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar ao tempo do fato gerador, suficiente à concessão do benefício de salário-maternidade. Por outro lado, o INSS não apresentou provas capazes de infirmar essa conclusão. Por essas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: Julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); Condeno o INSS a pagar à autora salário-maternidade (NB 236.599.636-6) em relação ao nascimento de Lauanda Magave Brito, ocorrido em 17/06/2025, no total de quatro parcelas no valor de um salário mínimo, acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular

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