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1013099-10.2015.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível

    Processo 1013099-10.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste/SP - Marcia Aparecida da Silva Santos - Vistos. O feito comporta deliberação imediata, encontrando-se maduro para o desate dos incidentes pendentes, com estrita observância ao contraditório prévio assegurado às partes. De início, afasta-se a alegação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e de litigância de má-fé arguida pela executada. A vedação ao comportamento contraditório, corolário da boa-fé objetiva processual prevista no artigo 5º do Código de Processo Civil, pressupõe a adoção de conduta vinculante anterior geradora de legítima expectativa na contraparte, seguida de ato incompatível que cause prejuízo injusto. No cenário executivo, a execução se realiza primordialmente no interesse do exequente, a teor do artigo 797 do Código de Processo Civil. A simples disponibilização de canais institucionais para renegociação de dívidas ou a abertura de diálogo extrajudicial não retira do credor o direito subjetivo de prosseguir na busca legítima de bens do devedor, tampouco opera suspensão automática do curso da lide. As causas de suspensão da execução estão taxativamente previstas no ordenamento processual, notadamente no artigo 921 do Código de Processo Civil. Ademais, restou demonstrado nos autos que as partes já mantiveram tratativas prévias sem convergência, inexistindo imposição jurídica para que a credora aceite abatimento substancial do saldo devedor. A frustração de tentativa de acordo extrajudicial decorre da autonomia negocial das partes. Não se vislumbra dolo processual, fraude ou conduta desleal tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil que justifique a imposição de sanções por má-fé à cooperativa exequente. Quanto ao pleito de designação de audiência de conciliação ou de intimação compulsória da credora para apresentação de contraproposta, o pedido não merece acolhimento. Embora o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil comine ao magistrado o poder de promover a autocomposição a qualquer tempo, a realização de ato solene em juízo pressupõe utilidade prática e disposição mútua. No processo de execução fundado em título extrajudicial líquido, certo e exigível, a conciliação constitui faculdade disponível aos litigantes. Diante da expressa recusa manifestada pela exequente quanto ao valor ofertado e de seu desinteresse formal na realização de audiência, a designação do ato se revelaria infrutífera, resultando em retardamento indevido do procedimento e ônus injustificado à pauta judiciária. Ninguém pode ser obrigado a transigir, cabendo aos patronos, caso queiram, prosseguir diretamente nas conversações pela via privada. No que tange ao requerimento da devedora para vedação genérica de quaisquer futuras medidas constritivas, sob pretexto da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) e de abuso de direito, a pretensão carece de respaldo jurídico. O princípio da menor gravosidade não atua como salvo-conduto para imunizar o devedor contra atos expropriatórios regulares. Conforme preconiza o parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, ao alegar excesso ou desproporção, indicar de modo concreto outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfazer o crédito, ônus do qual a executada não se desincumbiu. A ausência momentânea de bens não extingue a dívida nem obsta que futuras pesquisas localizem patrimônio penhorável desprovido de blindagem legal. Por outro lado, no que concerne à reiteração do pedido de pesquisa via SERPJud formulada pela exequente, verifica-se evidente preclusão consumativa. A matéria foi expressamente apreciada e indeferida na decisão de fl. 516, que assentou a desnecessidade de intervenção judicial para busca imobiliária perante o SERP-JUD/ONR quando a parte não litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça, ressaltando a viabilidade de obtenção direta do serviço extrajudicial perante a plataforma eletrônica correspondente. Ausente recurso tempestivo ou modificação fática superveniente, opera-se a preclusão pro judicato, ex vi do artigo 505 do Código de Processo Civil, mostrando-se inviável rediscutir questão já decidida. Ante o exposto, resolvo as questões incidentes pendentes e: a) rejeito o protesto por comportamento contraditório e indefiro a aplicação de penalidades por litigância de má-fé em face da exequente; b) indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, bem como o requerimento de intimação da credora para formulação de contraproposta em juízo; c) indefiro o pedido formulado pela executada voltado ao bloqueio genérico de futuras constrições executivas; d) deixo de conhecer da reiteração do pedido de pesquisa patrimonial pelo sistema SERPJud formulada pela exequente, ante a ocorrência de preclusão em relação à decisão pregressa de fl. 516; e) intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens concretos passíveis de constrição ou requerendo diligências úteis e pertinentes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), ROGÉRIO JOSÉ DA SILVA (OAB 381123/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)

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