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Processo 1013098-08.2020.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1013098-08.2020.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EPTS Empresa de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté - Tendo em vista o resultado das medidas/pesquisas realizadas, fica a parte requerente intimada para que se manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, para ações de conhecimento, será aplicado o disposto no artigo 485, § 1º, do Código deProcesso Civil ou os autos serão remetidos ao arquivo provisório,conforme o caso. - ADV: SILVANA ALMEIDA LISBOA PARRA (OAB 499023/SP), RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES (OAB 233269/SP), ANDREA SCALLI MATHIAS DUARTE BENJAMIM (OAB 222804/SP)

2026-09-15 · TJSP

Processo 1013098-08.2020.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EPTS Empresa de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté - 1. A intimação pessoal da requerida, embora frustrada (mudança de endereço - fls. 442), torna-se válida porque foi tentada no endereço em que foi citada de fls. 384 (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º, e art. 876, §2º, do CPC). 1.1. Com isso, até que venha aos autos informação de seu atual endereço, está dispensada nova tentativa de intimação no mesmo local. Anote-se. 2. Diante do recolhimento das custas (fls. 430), DEFIRO, ao risco da parte credora, o bloqueio do valor do débito (R$ 5.573,97 - fls. 391/395) por meio do sistema SISBAJUD, em conformidade com os artigos 835, inc. I, e 854 do CPC, com direcionamento a todas as contas/ativos que forem identificados, à exceção de conta existente exclusivamente para recebimento de salários/vencimentos, para o caso de devedor pessoa física. 2.1. Se assim foi postulado, a ordem eletrônica deverá ser com comando para reiterações automáticas por 30 (trinta) dias 2.2. Providencie a serventia, se em termos, a elaboração e a transmissão da minuta e, em seguida, aguarde-se a vinda resposta por até 05 (cinco) dias após o término das ordens eletrônicas. 2.3. Em caso de eventual óbice, certifique-se e tornem os autos conclusos. 2.4. Havendo cadastro de conta única da parte devedora para bloqueio, a ordem deverá ser a ela direcionada. 2.5. Em caso de êxito integral da medida, a constrição de valores substituirá eventual penhora já realizada nos autos. Deliberação oportuna quanto a isso. 2.6. Anoto que, conforme comunicado pelos Ofícios (circulares ns. 018/GLF/2018 e 063/GLF/2018, do Eg. Conselho Nacional de Justiça, datados de 01.06.2018 e 08.11.2018, respectivamente, a ordem eletrônica abrange valores sob o controle das Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão (BMF Bovespa) (antigas denominações: BMFBOVESPA, CBLC, Bovespa, BMF, Cetip), Selic, ANBIMA e demais sociedades de crédito, financiamento e investimento (Comunicado CG n. 148/2019), assim também as administradoras/intermediadoras de pagamentos/valores. 2.7. Havendo ÊXITO parcial ou total no cumprimento da ordem judicial, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, para fins do art. 854, §3º, do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, intime-se-o pessoalmente pelo correio, devendo o credor, neste caso, providenciar os meios necessários, sendo intimado para tanto.2.8. Decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC (5 dias), sem manifestação do devedor, providencie a Serventia o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado. Confirmada a transferência por meio do portal de custas, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar nessa intimação que o silêncio do credor importará na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada.2.9. Caso o VALOR bloqueado seja ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido no art. 836, caput do CPC inferior ao valor das custas da execução -, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro. Na sequência, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com a baixa de estilo. 2.10. NÃO EXITOSO o cumprimento da decisão, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 3. Int. - ADV: SILVANA ALMEIDA LISBOA PARRA (OAB 499023/SP), RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES (OAB 233269/SP), ANDREA SCALLI MATHIAS DUARTE BENJAMIM (OAB 222804/SP)

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