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TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Processo 1013093-08.2021.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucicleide da Silva Oliveira - - José Ailson de Oliveira - Vistos. FLS. 301/302 E 303/310: Ciente. No caso específico dos réus proprietários tabulares do imóvel usucapiendo, é fato notório para este magistrado a existência de inúmeras ações de usucapião em curso perante esta 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP nas quais figuram exatamente as mesmas pessoas no polo passivo. Nas referidas demandas pretéritas que tramitam neste cartório, foram esgotadas exaustivamente as tentativas de localização pessoal dos referidos titulares, com expedição de mandados e consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. (0021801-50.2010.8.26.0477, 0015094-66.2010.8.26.0477, 0021181-38.2010.8.26.0477, 0021471-53.2010.8.26.0477, dentre outras) Em nenhuma delas logrou-se êxito em encontrá-los, de modo que todos aqueles processos culminaram invariavelmente na necessidade de citação editalícia. Nesse cenário, impor à parte autora a repetição mecânica de pesquisas judiciais e de diligências de campo representaria mera procrastinação processual e gasto inútil de recursos públicos, em clara ofensa à celeridade e à eficiência da tutela jurisdicional. O esgotamento dos meios de localização já se encontra exaustivamente demonstrado pela experiência judiciária concreta deste Juízo, tornando legítima a imediata convocação editalícia, nos termos do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Verificada a impossibilidade fática de localização pessoal dos demandados pelo histórico processual da comarca, impõe-se a citação ficta, atendendo-se com rigor aos requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil, mormente quanto à publicação na rede mundial de computadores e à futura nomeação de curador especial caso sobrevenha a revelia. CITEM-SE por edital os requeridos UBIRAJARA VIANNA, LEONOR DE OLIVEIRA VIANA, EPONINA VIANNA CREDIDIO, ORESTES CREDIDIO, JAIR DE MELLO VIANNA, ANGELINA CORA VIANNA, GODOFREDO VIANNA FILHO, WANDA FERRARI VIANNA, JACY VIANNA NASCIMENTO, ERNESTO NASCIMENTO, JULCYRA VIANNA ROMANO, ALFREDO ELZIO ROMANO, JULIETA VIANNA PEREIRA, ATAIR PEREIRA, JAYME VIANNA, THAMÉA VIANNA, JUSTINIANO VIANNA, THEREZINHA CLARO VIANNA, JACINTHA VIANNA PAULA e EDUARDO JOAQUIM PAULA, incluindo-se os réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, seus cônjuges e/ou sucessores, devendo a minuta ser elabora pela serventia. A rigor, faça constar no aludido expediente que o prazo de contestação iniciar-se-á do término do prazo estipulado nos termos do artigo 231, IV, do CPC, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 257, III, do CPC. Providencie a z. serventia a publicação do referido edital no DJE do TJSP. Decorrido "in albis" o prazo para apresentação de defesa, cujo termo inicial fluirá a partir do encerramento do prazo previsto no edital, abra-se vista à Defensoria Pública, nos termos do artigo 72, inciso II, § único do CPC. Apresentada defesa pelo curador especial, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, tragam a parte autora aos autos, em 15 dias, declarações de vizinhos e/ou pessoas, com firma reconhecida, preferencialmente vizinhos, que tenham acompanhado a situação possessória sob o imóvel usucapiendo pelo prazo da prescrição aquisitiva, a fim de corroborar os fatos narrados na inicial. Intime-se. - ADV: RICCARDO SCATENA JUNIOR (OAB 289926/SP), RICCARDO SCATENA JUNIOR (OAB 289926/SP)
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