Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Barueri - 5ª Vara Cível
Processo 1013092-47.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - S.V.F.C. - B.S.S. - Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida às fls. 45/47 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por S. V. F. C., representada por sua genitora Samanta Feitosa Estevão Cassemiro, em face de BRADESCO SAÚDE S.A., e o faço para: A) CONDENAR a requerida a fornecer e custear o tratamento multidisciplinar prescrito à autora, enquanto perdurar a indicação médica, compreendendo intervenções psicológicas baseadas em ESDM e PEERS, fonoaudiologia com abordagem ESDM e PEERS, terapia ocupacional baseada nas mesmas metodologias, psicopedagogia, desde que o atendimento possua natureza clínica, integre o tratamento multidisciplinar prescrito e seja realizado por profissional da área da saúde habilitado, e acompanhamento nutricional por profissional habilitado, observadas as frequências prescritas, assegurando-se o atendimento por clínica ou profissionais credenciados aptos, em horários compatíveis com as atividades escolares da autora e em estabelecimento situado a uma distância máxima de 20 km de sua residência, devendo, enquanto a requerida não dispuser de clínica credenciada apta a ofertar integralmente o tratamento nessas condições, custear diretamente o atendimento fora da rede credenciada, cabendo à autora a apresentação de três orçamentos e à requerida o pagamento da clínica de menor valor, nos termos da decisão de fls. 45/47; B) ESTABELECER que, verificada a superveniência de rede credenciada apta a absorver o tratamento nas condições fixadas, eventual atendimento fora da rede, quando decorrente de opção da beneficiária, ficará sujeito aos limites de reembolso aplicáveis ao plano, ficando excluídos da obrigação os serviços de natureza exclusivamente escolar, pedagógica ou social, bem como a obrigatoriedade de prestação das terapias em ambiente escolar ou domiciliar. Fica mantida a multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00, nos termos da decisão de fls. 45/47, sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva. Eventuais controvérsias acerca do cumprimento da obrigação, despesas já realizadas, parcelas vencidas ou incidência da multa deverão ser discutidas em incidente próprio de cumprimento de sentença. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARINA CHEBABI LOPES (OAB 421739/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.