2026-09-16 · TRF1
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013092-08.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ELIETE TENREIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMYLLA DA CRUZ NUNES - DF49170-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ELIETE TENREIRO DOS SANTOS THAMYLLA DA CRUZ NUNES - (OAB: DF49170-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 454476002 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1013092-08.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ELIETE TENREIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMYLLA DA CRUZ NUNES - DF49170-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária, que manteve a sentença de improcedência do pedido de revisão de pensão por morte para que corresponda ao piso salarial nacional estabelecido pela EC nº 120/2022, sob o fundamento de ausência de comprovação de que o instituidor era agente de combate a endemias. O enquadramento nas hipóteses do art. 1.030 do Código de Processo Civil demanda apreciação da presença dos pressupostos recursais gerais e específicos do recurso extraordinário, especialmente no que concerne à existência de questão constitucional com repercussão geral reconhecida. No caso concreto, entretanto, a matéria veiculada no apelo extraordinário não ostenta natureza constitucional direta. O inconformismo da parte recorrente restringe-se ao exame do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de vantagem remuneratória do piso salarial instituído a agentes de combate a endemias, o que demanda a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos e a interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento no Tema 1.359 (ARE 1493366) no sentido de que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Assim, versando o recurso sobre matéria já apreciada pela Suprema Corte, revela-se inviável o seu processamento, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF