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1013091-10.2025.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1013091-10.2025.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Adilson Benedito Teodoro - Joao Braz Teodoro - Silvana Hermelinda Teodoro Toledo - - Silvia Aparecida Teodoro de Lima - HOMOLOGO, para que produza os jurídicos efeitos, a PARTILHA apresentada nas fls. 163/177, destes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por Batista Teodoro - óbito: 20.07.2022 e Maria Teixeira Teodoro - óbito: 13.01.2024, casados conforme certidão de casamento de fls. 65, certidões de óbito nas fls. 21/22, atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Diante do trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício Judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita. Fica o patrono autorizado a providenciar a extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para requerer a expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Aliás, com o volume de serviço cada vez mais crescente nas Varas de Família e o número de funcionários com viés sempre de redução, salutar e necessária a transferência da tarefa da lavratura dos formais para o cartório extrajudicial, dando mais celeridade ao desfecho do processo, ficando o ofício judicial somente com a essência da Justiça que é dizer direito, relegando meras rotinas burocráticas decorrentes das decisões judiciais para estruturas confiáveis e tuteladas pelo Estado, como são os cartórios extrajudiciais de notas. Essa expedição de formal pelo cartório de notas não pode ser mera faculdade da parte. Numa visão proativa, trata-se de tendência irreversível, sendo também o mote do parecer nos autos do Processo DICOGE 2013/39867 que sustentou e fundamentou a edição do Provimento CGJ 31/2013. Anoto, por fim, que as cópias dos autos digitais não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do Ofício Judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autentica-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. A declaração e recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD deverá ser providenciada administrativamente após o trânsito em julgado da presente sentença, junto ao Posto Fiscal da Secretaria de Fazenda, sendo dispensada a juntada a esses autos, nos termos do que restou firmado na Tese do Tema 1074 do Superior Tribunal de Justiça: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Taxa judiciária pelo espólio e pelos herdeiros, observada a gratuidade processual a todos concedida nas fls. 72. Tendo em vista a gratuidade deferida ao espólio e aos herdeiros, referida gratuidade é ora estendida aos atos notariais e de registro decorrentes desta sentença. Certidão Negativa de Débitos Imobiliários nas fls. 183/185. Certidão Negativa de Débitos Federais nas fls. 86/87. Os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 20 dias, findos os quais serão arquivados. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.I. - ADV: FLÁVIO KATINSKAS (OAB 409588/SP), FLÁVIO KATINSKAS (OAB 409588/SP), FLÁVIO KATINSKAS (OAB 409588/SP), FLÁVIO KATINSKAS (OAB 409588/SP)

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