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Apelação Nº 1013087-21.2025.8.26.0037/SP
APELANTE: DAIANE JONAS GRIGORIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DE ALMEIDA ERBA (OAB SP528765)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ MARTINS E SILVA (OAB SP527778)
APELANTE: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB SP165319)
Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ
Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que o apelante procedeu com o recolhimento do preparo a menor, no valor atualizado de R$ 610,06, enquanto a taxa judiciária atualizada para o caso dos autos perfaz o montante de R$ 635,51 (Evento 85).
Assim, em razão da insuficiência no valor do preparo, o apelante deve comprovar, em 05 (cinco) dias, o recolhimento da complementação referente à taxa judiciária atualizada, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.