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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho
DESPACHO
Nº 1013084-83.2023.8.26.0248 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Indaiatuba - Recorrente: Celso Mendes Novais - Recorrente: Michelle Cristina de Oliveira Novais - Recorrente: Sandro Mendes Novais - Recorrente: Veridiano da Silva Leitão - Recorrente: Elizabete da Silva dos Santos - Recorrido: Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. 1 - Fls. 390/397: acolho parcialmente os embargos de declaração. O seguimento do recurso extraordinário foi negado, com base no Tema nº 1.359 do Supremo Tribunal Federal (fls. 344). A parte recorrente interpôs agravo em recurso extraordinário, com fulcro no artigo 1.042 do CPC (fls. 346/356), que não foi conhecido, em razão do erro grosseiro (fls. 357/358). Contra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso extraordinário, foi interposto agravo interno (fls. 365/372), que também não foi conhecido, conforme decisão de fls. 373, que, todavia, possui erro material no relatório, pelo que a reconsidero, apenas para realizar a correção: 2 - Trata-se de agravo interno interposto, com base nos artigos 1.021 e 1.030 do Código de Processo Civil, em face de despacho que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, em razão do erro grosseiro. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não se conhece do agravo interno. Isso porque, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, essa modalidade de recurso é reservada ao enfrentamento de decisões que neguem seguimento a Recursos Extraordinários em que não tenha sido reconhecida a existência de repercussão geral ou àquelas que estejam em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator do processo, mas essa não é a hipótese dos autos, porque a decisão atacada foi proferida pela Presidência do Colégio Recursal. Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. 3 - Por fim, torno sem efeito o despacho de fls. 384. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Cristiane Azevedo Torres (OAB: 336947/SP) - Beatriz da Silva Tavano (OAB: 478941/SP) - Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP) - Erica Bertolini (OAB: 226611/SP) - 16º Andar, Sala 1607