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TJSP · Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível
Processo 1013084-20.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Samuel Aparecido Alves de Souza - Banco Bradesco S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a falha na prestação de serviços e CONDENAR o banco requerido à devolução de R$ 242.220,95 (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), à parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desembolso, bem como CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, também em favor do Autor, montante a ser corrigido a partir do presente arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com juros de mora, desde a citação. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência em maior grau, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado. Quanto aos critérios de atualização do débito, devem ser observadas as disposições da Lei 14.905/24 e o do Tema nº 1368 do STJ, de forma que o índice a ser utilizado será: a) Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (29/08/24) -, a correção monetária e juros observarão apenas a taxa SELIC, nos termos do Tema nº 1368 do STJ, uma vez que a taxa contempla atualização monetária e juros de mora. b) Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/24) -, a correção monetária observará o IPCA, e os de juros de mora observarão a taxa SELIC descontado o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, c.c. o art. 406, § 1º ambos do Código Civil e seus parágrafos. c) Havendo determinação na parte dispositiva para aplicação isolada da correção monetária, aplicar-se-á somente o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) Regularizados, arquivem-se. Base de cálculo do preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 250.220,95, respeitado o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, § 2º, 1ª parte). P.I.C - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FRANCISCO ISAIAS DA COSTA (OAB 404078/SP)
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