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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA · Sentença Tipo A
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1013083-85.2025.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAIAS SANTOS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: NEY COUTINHO DOS SANTOS - BA27842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autarquia ré propôs acordo que não foi aceito pela parte autora. Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base do benefício requerido administrativamente em 12/06/2025 (NB 722.248.830-9). Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o(a) perito (a) nomeado(a) informou que a parte autora (30 anos, atendente) é portador de Dor lombar baixa - CID M54.5; Artropatia na doença de Crohn - CID M07.4; Doença de Crohn de localização não especificada - CID K50.9. Concluiu, que referida(s) patologia(s) incapacita(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas de forma temporária e absoluta. Em relação à data de início da incapacidade laborativa, verifico que o perito não identificou, nos documentos apresentados, um momento anterior à perícia que a demonstrasse, motivo pelo qual fixo a DIB na data da realização da perícia (09/03/2026). Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa. Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral. No que diz respeito à qualidade de segurado e a carência, vejo que restaram demonstrados de acordo com os documentos carreados nos autos e a proposta de acordo oferecida pela autarquia ré. Importa salientar que se trata de um benefício temporário, sendo imperioso que se implemente avaliações periódicas. Pelos mesmos fundamentos, tendo em vista que já transcorreu o prazo assinalado pelo perito fixo a DCB em 120 dias da implantação do benefício a fim de possibilitar eventual pedido de prorrogação. Na hipótese do segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 31 – Auxílio por incapacidade temporária TIPO Concessão NB 722.248.830-9 DIB 09/03/2026 (data da pericia judicial) DCB 120 dias da implantação do benefício DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: não Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais através de reembolso com data base na presente sentença. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Caso não recorra, deverá juntar os cálculos dos valores retroativos e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, na data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.