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1013082-20.2024.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível

    Processo 1013082-20.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Alpina Comércio de Veículos Novos e Usados Ltda - - Alpina Rent A Car Ltda - Bem Protege Clube de Benefícios - - Clube de Benefícios Bem Protege Truck - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFÍCIOS, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE TRUCK, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condená-la ao pagamento de R$ 48.432,00, a título de indenização pelo roubo do veículo Fiat Uno Attractive 1.0 Fire Flex 8V 5p, ano 2021, placa RNS5A98, com correção monetária, nos termos da lei, a partir da data do sinistro, e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Com o pagamento integral da indenização, fica assegurada à requerida CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE TRUCK a sub-rogação nos direitos relativos ao veículo objeto da cobertura, caso localizado, até o limite do valor efetivamente pago, incumbindo às autoras praticar os atos necessários à transferência do salvado, se houver. Em razão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes à pretensão deduzida contra PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFÍCIOS, bem como de honorários advocatícios em favor de seus patronos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que, em relação à CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE TRUCK, as autoras sucumbiram em parcela mínima do pedido, condeno esta requerida ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes e de honorários advocatícios aos patronos das autoras, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: DANIELLE FERNANDA NASCIMENTO (OAB 87805/MG), GABRIEL DIAS OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 201850/MG), LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS (OAB 197535/MG), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP)

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