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TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013080-97.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: ADMINISTRADORA E INCORPORADORA TERRA BRANCA LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE ALESSI (OAB GO012606) DESPACHO Vistos, etc. Parte(s) legítima(s), estando o(s) título(s) extrajudicial(is) nos autos, assim como também o demonstrativo do débito (arts. 778, 784 e 798, todos do CPC). A) Deliberações iniciais Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, oportunidade em que os honorários abaixo fixados serão reduzidos pela metade. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito. No prazo para opor embargos, que é de 15 (quinze) dias, poderá a parte executada fazer uso da prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 916 do CPC. A citação, penhora e avaliação poderão ser feitas nos dias e horários mencionados no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se mandados e/ou precatórias. Caso requerido, na falta de óbice legal, fica autorizada a citação postal, ficando prejudicada a penhora e avaliação imediata, uma vez que limitadas à diligência cumprida pelo Oficial de Justiça. B) Prosseguimento do feito Decorrido o prazo legal para cumprimento da obrigação (art. 829 do CPC) e havendo requerimento e pagamento da despesa correspondente (art. 29, do Provimento Conjunto nº. 75/2018/TJMG) pela parte exequente, fica desde logo deferida a realização das seguintes diligências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão, respeitada a ordem abaixo caso requeridas concomitantemente: B.1) Penhora de ativos financeiros do(s) executado(s), via SISBAJUD, inclusive com a ferramenta de reiteração automática (teimosinha), até o limite indicado pela parte exequente no demonstrativo atualizado do débito, valendo o comprovante como termo de penhora. Para fins do art. 836 do CPC, constrições até o valor das custas da execução deverão ser imediatamente desbloqueadas. Consumada a constrição de ativos, a Secretaria deverá proceder na forma do art. 854, §2º, do CPC; B.2) Penhora de veículos de propriedade do(s) executado(s), via RENAJUD. Deverão ser lançadas restrições de transferência e penhora via sistema, valendo o comprovante como termo de penhora. Os veículos alienados fiduciariamente não serão objeto de constrição, vez que pertencem ao respectivo credor fiduciário, embora registrados em nome da parte executada; B.3) Consulta via INFOJUD, a fim de tentar localizar bens do(s) executado(s), promovendo a pesquisa e juntada aos autos das 03 (três) últimas DIRPF/DIRPJ do(s) executado(s). As declarações localizadas deverão ser juntadas aos autos de forma sigilosa, respeitando o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo nº. 1.349.363/SP. Não existindo declarações, certifique-se; e B.4) Indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), que será lançada via CNIB, com juntada do comprovante nos autos. Passados 05 dias da inclusão, o sistema deverá ser consultado, a fim de verificar se houve resposta de algum Cartório com juntada/certidão nos autos. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser intimada (para os fins dos arts. 847 e 917, §1º, do CPC), na forma dos arts. 841 e 842 do CPC. Não havendo manifestação do(s) executado(s), expeçam-se os mandados ou precatórias necessários para avaliação. Frustrada a tentativa de citação e havendo requerimento da parte exequente, fica desde logo deferida a realização das diligências anteriormente referidas (exceto a inclusão da restrição de penhora no RENAJUD), para fins de arresto, na forma do art. 830 do CPC, independentemente de nova conclusão. Caso sejam localizados bens, a parte exequente deverá adotar as providências do art. 830 e seus parágrafos, do CPC. Em qualquer caso, havendo requerimento, fica deferida a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do CPC, desde que a execução não esteja garantida (art. 782, §4º, do CPC). Do resultado das diligências a parte exequente deverá ser intimada para ciência ou manifestação, conforme o caso, garantindo-se o prazo de 15 dias para manifestação. Havendo outros requerimentos, não incluídos nas hipóteses acima, promover a conclusão dos autos. C) Reiteração de diligências As diligências antes deferidas poderão ser renovadas após decorrido um ano da consulta anterior, mediante novo requerimento apresentado pela parte exequente, o qual deverá ser devidamente instruído com o demonstrativo atualizado do débito. Caso apresentado antes desse prazo, o que deverá ser certificado nos autos, deverá ser realizada a conclusão dos autos para exame do requerimento, que deverá comprovar a alteração da situação fática. D) Suspensão do feito Em caso de inércia da parte exequente ou tendo ela requerido a suspensão da execução, o feito deverá ser suspenso, na forma do art. 921 do CPC, com arquivamento provisório, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido do exequente. E) Da guarda dos documentos físicos produzidos no Pje Em atendimento ao que dispõe o art. 314, parágrafos 1º e 2º, do Provimento nº 355/CGJ/2018, ficam as partes desde já intimadas de que todos os originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias, rogatórias e demais documentos produzidos no processo, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o que serão descartados, caso não haja manifestação de interesse em manter a guarda dos documentos físicos. Intimem-se. Cumpra-se.
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