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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1013080-80.2022.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA IMPETRADO: . DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ, DO DELEGADO DE ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SUAPE, DELEGADO DE ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INTELBRAS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA contra as autoridades acima indicadas, objetivando provimento jurisdicional que as impeça de exigir o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) incidente sobre as operações de transporte marítimo internacional vinculadas às suas importações (IDs 1168679781 e 1168711786). A impetrante afirma que realiza habitualmente importações de insumos e mercadorias transportados por via marítima, sujeitando-se, por ocasião do desembarque em portos brasileiros, ao recolhimento do AFRMM disciplinado pela Lei nº 10.893/2004 (ID 1168711786). Sustenta, em síntese, que a exação, embora qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico, não guardaria referibilidade com a atuação estatal no setor; que teria ocorrido esvaziamento de sua finalidade em razão do declínio da marinha mercante e da indústria naval brasileiras; que o Fundo da Marinha Mercante padeceria de incompatibilidade com o art. 36 do ADCT e com o art. 165, § 9º, II, da Constituição; e que a incidência sobre a remuneração do frete não se enquadraria nas bases econômicas previstas no art. 149, § 2º, III, "a", da Constituição (ID 1168711786). Alega, ainda, afronta à isonomia, à capacidade contributiva e à cláusula de tratamento nacional prevista no art. III do GATT/1994, em razão da concentração da arrecadação nas operações de longo curso e da existência de hipóteses de não incidência ou tributação diferenciada em operações internas (ID 1168711786). Subsidiariamente, requer seja reconhecida a invalidade da alíquota de 25% anteriormente aplicável à navegação de longo curso, naquilo em que excedia a alíquota de 10% então prevista para a cabotagem, até a alteração promovida pela Lei nº 14.301/2022 (ID 1168711786). Pede, como consequência, o reconhecimento do indébito relativamente aos recolhimentos realizados no quinquênio anterior à impetração, assegurando-se a compensação administrativa, atualizada pela taxa SELIC, ou a restituição dos valores (ID 1168711786). Foram juntados documentos relativos às operações de importação e ao recolhimento do AFRMM, além de estudos e relatórios relacionados à marinha mercante e ao Fundo da Marinha Mercante (IDs 1168711746 a 1168711776). As autoridades impetradas prestaram informações. Em síntese, suscitaram inadequação da via eleita, decadência e ilegitimidade passiva e, no mérito, defenderam a constitucionalidade do AFRMM, a compatibilidade de sua base de cálculo com a Constituição, a inexistência de afronta ao GATT e a regular destinação dos recursos arrecadados (IDs 1328161373, 1333965789, 1341387788, 1371061276, 1434576264 e 1865309171). Foi também suscitada a vedação à compensação prevista no art. 52-B da Lei nº 10.893/2004 (IDs 1333965789 e 1371061276). A União requereu seu ingresso no feito (ID 1334582257). Cumpridas as notificações, o Ministério Público Federal declinou de pronunciamento sobre o mérito, por não identificar interesse público primário que justificasse sua intervenção (ID 2268037099). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. As questões controvertidas são predominantemente de direito e a prova documental é suficiente para o julgamento. I. Das questões processuais Não procede a alegação de inadequação da via eleita. A impetração não se dirige contra lei em tese. A impetrante demonstrou realizar operações de importação marítima sujeitas à incidência do AFRMM e apresentou documentos referentes a recolhimentos efetivamente realizados (IDs 1168711746 e 1168711748). Busca, ademais, impedir a continuidade da exigência nas operações futuras. Há, portanto, relação jurídico-tributária concreta e atual, não incidindo o óbice da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Também não há decadência a ser reconhecida nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Tratando-se de relação jurídico-tributária de trato sucessivo e de pretensão destinada também a impedir futuras exigências, cada novo ato de cobrança renova a situação potencialmente lesiva. A discussão acerca de recolhimentos anteriores, por sua vez, submete-se às regras próprias de prescrição do indébito tributário, sem prejuízo das limitações inerentes aos efeitos patrimoniais do mandado de segurança. Rejeito, igualmente, as alegações de ilegitimidade passiva. As autoridades aduaneiras indicadas estão vinculadas à aplicação concreta da legislação do AFRMM nas unidades em que a impetrante realiza suas operações. A circunstância de não possuírem competência para revogar ou modificar a legislação tributária não afasta a legitimidade, pois eventual ordem judicial não lhes imporia alteração normativa, mas a abstenção de aplicar, à situação concreta da impetrante, a disciplina reputada inválida. Quanto à autoridade fiscal de Florianópolis, as próprias informações prestadas reconhecem atribuição administrativa relacionada aos procedimentos de restituição ou compensação (ID 1333965789), igualmente abrangidos pelos pedidos formulados. Passo ao mérito. II. Do Mérito O AFRMM encontra disciplina na Lei nº 10.893/2004 e destina-se, nos termos de seu art. 3º, a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Sua natureza jurídica já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº 177.137/RS, o Plenário reconheceu o AFRMM como contribuição de intervenção no domínio econômico, fundada no art. 149 da Constituição, distinta dos impostos e das taxas. Essa premissa afasta a tese de que a validade do tributo dependeria da demonstração de benefício individual e direto à impetrante. As contribuições interventivas possuem finalidade setorial, não caráter contraprestacional. A necessária vinculação entre a exação e a intervenção econômica não significa que cada contribuinte deva receber vantagem individual equivalente ou diretamente mensurável. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 630.898, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 495), assentou precisamente que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as contribuições de intervenção no domínio econômico, desde que sua instituição permaneça vinculada aos princípios gerais da atividade econômica. No caso, a destinação legal do AFRMM permanece relacionada ao financiamento e ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria naval. Os relatórios e estudos juntados pelas próprias partes demonstram a existência de política pública e de destinação institucional dos recursos ao setor (IDs 1168711750 a 1168711776, 1371061278 e 1371061280). A circunstância de estudos apontarem redução da frota brasileira, períodos de crise da indústria naval ou participação elevada da navegação de longo curso na arrecadação não demonstra, por si, desvio jurídico de finalidade do tributo. O resultado econômico obtido pela política pública não se confunde com a existência de sua finalidade legal. Não cabe ao Poder Judiciário invalidar contribuição interventiva porque a atuação estatal não produziu, na avaliação do contribuinte, os resultados econômicos esperados, quando permanece existente a finalidade constitucional e legal que fundamenta a intervenção. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma expressamente a validade constitucional do AFRMM e a desnecessidade de benefício direto ao contribuinte, conforme decidido pela Primeira Turma no julgamento do agravo regimental no ARE 1506770: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. SUJEITO PASSIVO. REFERIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE BENEFÍCIO DIRETO. SUFICIÊNCIA DE QUE A INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO ESTEJA JUNGIDA AOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEMA 495 DE REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. (ARE 1506770 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-10-2024 PUBLIC 07-10-2024) A alegação referente ao art. 36 do ADCT tampouco conduz à inexigibilidade do AFRMM. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar especificamente a matéria no RE nº 165.939, assentou ser irrelevante, sob o aspecto tributário, a alegação de extinção do Fundo da Marinha Mercante por força do art. 36 do ADCT. A validade da contribuição não se confunde com eventual controvérsia relativa à permanência ou ao regime jurídico do fundo destinatário de seus recursos. Além disso, a disciplina atualmente aplicável ao AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante decorre da Lei nº 10.893/2004, posterior à Constituição, que estabelece expressamente a finalidade da contribuição e a destinação dos recursos arrecadados. Assim, eventual discussão acerca do regime jurídico do Fundo não retira, por si, o fundamento constitucional e legal da contribuição prevista no art. 149 da Constituição. A impetrante sustenta que a remuneração do transporte aquaviário não se enquadra nas bases econômicas admitidas pelo art. 149, § 2º, III, "a", da Constituição, com a redação introduzida pela EC nº 33/2001. A tese não procede. A Lei nº 10.893/2004 estabelece que o AFRMM incide sobre o frete, entendido como a remuneração do transporte aquaviário da carga. O argumento da impetrante parte da premissa de que as grandezas econômicas enumeradas no art. 149, § 2º, III, "a", da Constituição constituiriam rol taxativo. Essa premissa foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº 603.624 (Tema 325 da repercussão geral) e, posteriormente, do RE nº 630.898 (Tema 495), o Plenário assentou que a EC nº 33/2001 não promoveu delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de utilização pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Não há, portanto, incompatibilidade constitucional decorrente do simples fato de o AFRMM ser calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário. Além disso, a grandeza adotada pela legislação corresponde ao valor econômico da própria operação de transporte que constitui o núcleo material sobre o qual incide a intervenção estatal. A tese de inexigibilidade fundada na EC nº 33/2001 deve, portanto, ser rejeitada. Nesse exato sentido, a Décima-Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a Emenda Constitucional nº 33/2001 não fixou rol taxativo para as bases de cálculo das contribuições interventivas, sendo legítima a incidência do AFRMM sobre o frete: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFMM). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS DE CAPATAZIA E ARMAZENAGEM. INCLUSÃO. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. 1. A Emenda Constitucional nº 33/2001 não promoveu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação pelas Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDEs). O artigo 149, § 2º, III, da Constituição Federal utiliza modo verbal que demonstra tratar-se de elenco exemplificativo das hipóteses de incidência. (STF, RE 603.624/SC). 2. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFMM) é tributo devido pela navegação em território nacional, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo da Marinha Mercante, conforme o Decreto-Lei nº 2.404/1987 e a Lei nº 10.893/2004. 3. As despesas de capatazia e armazenagem integram o valor aduaneiro e, portanto, a base de cálculo do AFRMM, conforme art. 77 do Decreto 6.759/2009 e art. 40 da Lei 12.815/2013. A jurisprudência do STJ reitera tal entendimento. (STJ, REsp 1.799.306-RS; REsp 1.799.308-SC). 4. A alegação de que o conceito de "frete" deve ser restrito ao transporte porto a porto, excluindo despesas posteriores à chegada ao porto nacional, não encontra respaldo na legislação vigente ou na jurisprudência dos tribunais superiores. 5. Apelação a que se nega provimento.(AC 1005371-29.2020.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre despesas de capatazia e outras não incluídas no frete, bem como o pedido de restituição ou compensação de valores. 2. A parte autora alega que o art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.893/2004 ampliou indevidamente a base de cálculo do AFRMM ao incluir a capatazia e outras despesas, violando o art. 110 do CTN e o art. 149, § 2º, da Constituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), conforme o art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.893/2004, é legal e constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O AFRMM constitui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.404/1987, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileira. 5. O art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.893/2004, define o frete como base de cálculo do AFRMM, diante do transporte aquaviário da carga, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração complementar. 6. A capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, abrangendo o recebimento, a conferência, o transporte interno, a manipulação, o carregamento e a descarga de embarcações, conforme o art. 40, § 1º, inciso I, da Lei n. 12.815/2013. 7. As despesas de capatazia estão intrinsecamente ligadas ao transporte aquaviário, pois viabilizam o desembarque e a disponibilização das mercadorias ao importador. Assim, a lei, ao incluir a capatazia na remuneração do transporte aquaviário, não excedeu os limites da competência constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: Decreto-Lei n. 2.404/1987, art. 1º e parágrafo único; Lei n. 10.893/2004, art. 5º, § 1º; Lei n. 12.815/2013, art. 40, § 1º, inciso I; Constituição, art. 149, § 2º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.799.309/PR, Relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/3/2020, DJe de 19/5/2020 (Tema 1.014); TRF1, AC 0073246-24.2015.4.01.3400, Juiz Federal Rafael Lima da Costa, 13ª Turma, PJe 06/12/2024; TRF1, AC 1005371-29.2020.4.01.3502, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 30/08/2024. (AC- 0000012-09.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1-DÉCIMA TERCEIRA TURMA, PJe 11/11/2025 PAG). A impetrante afirma que a incidência do AFRMM viola o tratamento nacional assegurado pelo art. III do GATT/1994, pois parcela substancial da arrecadação provém da navegação de longo curso e, consequentemente, de operações vinculadas ao comércio internacional. A argumentação não permite concluir pela invalidade da exação. O AFRMM não possui como fato gerador a nacionalidade da mercadoria. Sua incidência está relacionada ao transporte aquaviário e, no regime aplicável às operações discutidas, ao descarregamento da carga em porto brasileiro. A circunstância de a navegação de longo curso estar economicamente associada às operações de importação e responder por parcela mais elevada da arrecadação não converte o critério legal em discriminação fundada na origem estrangeira do produto. O GATT, como acordo geral, não assegura, por si só, isenção do AFRMM, dado que ausente ato internacional específico que estabeleça a desoneração da contribuição. Também não altera essa conclusão a existência de benefícios ou hipóteses de não incidência destinados a determinadas modalidades de navegação ou regiões do território nacional. Benefícios tributários vinculados a finalidades de desenvolvimento regional ou de política econômica não podem ser ampliados judicialmente apenas com fundamento em isonomia. A pretensão subsidiária, relativa às alíquotas vigentes anteriormente à Lei nº 14.301/2022, conduz à mesma conclusão. Até a alteração legislativa, a Lei nº 10.893/2004 estabelecia alíquota de 25% para a navegação de longo curso e de 10% para a navegação de cabotagem. A Lei nº 14.301/2022 passou a prever, para ambas, a alíquota de 8%. A antiga diferenciação, contudo, adotava como elemento de discrímen modalidades distintas de navegação, submetidas a contextos econômicos e regulatórios diversos, e não diretamente a nacionalidade da mercadoria ou do contribuinte. O princípio da isonomia não exige identidade de tratamento tributário para situações economicamente distintas, desde que a diferenciação possua relação com a finalidade da norma e não se revele arbitrária. Não foi demonstrado que a opção legislativa de estabelecer alíquotas diferentes para a navegação de longo curso e a cabotagem tenha ultrapassado os limites constitucionalmente atribuídos à política tributária e à intervenção da União no setor. A posterior opção legislativa pela uniformização das alíquotas em 8% não significa reconhecimento da invalidade constitucional da disciplina anteriormente vigente. Consequentemente, não há fundamento para limitar retroativamente a 10% a alíquota incidente sobre as operações de longo curso realizadas antes da alteração legislativa. Rejeitadas as teses de inexigibilidade do AFRMM e de invalidade da antiga alíquota de 25%, inexiste indébito tributário a ser reconhecido nesta demanda. Ficam, por consequência, prejudicados os pedidos de compensação, restituição administrativa ou repetição mediante precatório/RPV. Registro, ainda, que o art. 52-B da Lei nº 10.893/2004 expressamente afasta a aplicação ao AFRMM do regime geral de compensação previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996. A questão, entretanto, não produz consequência concreta neste processo, diante da inexistência do próprio crédito tributário cuja recuperação é pretendida. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Ato registrado eletronicamente. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal