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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Despacho
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1013078-61.2025.8.13.0024/MG
RECORRENTE: RODRIGO ARGOLO SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): KARYNE RHAYANA DA SILVA (OAB MG187624)
ADVOGADO(A): IGOR CAMPOS PEREIRA (OAB MG184060)
DESPACHO
Vistos.
Consoante ao preceito do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miserabilidade absoluta, indispensável a comprovação das condições da parte, demonstrar por prova concludente da sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A declaração de pobreza, apenas, se traduz em mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso concreto, não há elementos concludentes para a parte recorrente fazer “jus” aos benefícios da gratuidade, por não haver comprovação de seus rendimentos, rendas, bens e outros, por documento hábil, ainda a contratação de advogado particular, mesmo que seja relativo neste tocante, não condiz com o declarado da insuficiência financeira para arcar, há de estar comprovada a sua condição financeira (origem de sua mantença)
Conquanto, se concede a oportunidade da parte de comprovar por documentos hábeis a insuficiência de recursos por documentos hábeis (comprovante de renda individual e familiar; rendimentos, bens e outros, (comprovante de rendimentos, rendas, aplicações financeiras, poupanças, bens móveis e imóveis e outros, atualizados); assim, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais (custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas), inclusive a atividade exercida (eventual não especificada), no prazo de 02 (dois) dias úteis, nos termos do disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015 ou, em igual prazo, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção.
Cumpre ressaltar, que esta Turma Recursal, objetivando análise isonômica entre todos os recorrentes, utiliza como padrão o critério de atendimento da Defensoria Pública de Minas Gerais para concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita (três salários mínimos).
Ainda, salienta, as despesas comuns do dia a dia são inerentes a todos os cidadãos e que, por este motivo, não serão debitadas para apuração do teto.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, inclusive apresentação de documentos, ou eventual comprovação do preparo, assim, certificado, retornem os autos conclusos.
Int. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.