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Processo 1013075-39.2024.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013075-39.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GELCINO RODRIGUES NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: GELCINO RODRIGUES NEVES JUSSARA ARAUJO DA SILVA - (OAB: MA13964) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2233002546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013075-39.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GELCINO RODRIGUES NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência com o processo n. 1013072-84.2024.4.01.3701. A parte embargante sustenta, em síntese, que, embora exista outra ação envolvendo as mesmas partes, a causa de pedir e o pedido seriam diversos, razão pela qual não estaria configurada a litispendência. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando o reconhecimento do vício apontado implicar, necessariamente, a modificação do resultado da decisão. No caso, assiste razão à parte embargante. Reexaminando os autos, verifico que a sentença embargada reconheceu a existência de litispendência sem observar, de modo adequado, que os processos indicados não possuem identidade integral de causa de pedir e pedido. Com efeito, a litispendência exige a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. A mera existência de demanda anterior entre as mesmas partes não é suficiente, por si só, para justificar a extinção do processo, quando diversos os fundamentos fáticos/jurídicos ou a providência jurisdicional pretendida. Assim, ausente a identidade integral entre as ações, deve ser afastado o reconhecimento de litispendência, com a consequente anulação da sentença embargada e regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, de modo a anular a sentença de ID 2168005191 e determinar o regular prosseguimento do processo. Cite-se o INSS. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA

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