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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013075-11.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DA SILVA MANGUEIRA - BA47618 e RANNA SOUZA BARROSO - BA70007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DOS SANTOS ANDERSON DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: BA47618) RANNA SOUZA BARROSO - (OAB: BA70007) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285039398 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013075-11.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DA SILVA MANGUEIRA - BA47618 e RANNA SOUZA BARROSO - BA70007 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário NB 160.870.076-0, mediante recálculo do salário de benefício com a soma dos salários de contribuição correspondentes às atividades concomitantes exercidas no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Sustenta a parte autora que, durante parte de sua vida contributiva, exerceu atividades laborais simultâneas, realizando mais de uma contribuição em determinadas competências, mas o INSS, por ocasião da concessão, teria aplicado a sistemática então prevista no art. 32 da Lei nº 8.213/1991, tratando separadamente atividades principal e secundária e deixando de considerar integralmente a soma das remunerações. O INSS apresentou proposta de acordo e, subsidiariamente, contestação. A parte autora não se manifestou. É o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.i. Da falta de interesse de agir Inicialmente, a ausência de prévio requerimento administrativo específico de revisão não constitui, no caso, impedimento ao exame do mérito. A pretensão não diz respeito à concessão originária de benefício jamais submetido ao INSS, mas à revisão da forma de cálculo de prestação previdenciária já concedida. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, é no sentido de que, em matéria de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, a necessidade de nova provocação administrativa deve ser examinada à luz da natureza da controvérsia e da existência, ou não, de matéria fática nova que ainda não tenha sido submetida à Administração. Na hipótese, o núcleo da demanda está relacionado à forma de consideração dos salários de contribuição vinculados a atividades concomitantes e aos dados contributivos já integrantes da relação previdenciária da segurada. Não há, portanto, razão para extinguir a demanda por ausência de interesse processual. II.ii - Do cômputo de salários-de-contribuição em atividades concomitantes O art. 32 da Lei nº 8.213/1991 atualmente prevê o seguinte, sendo suficiente para acolher as razões da parte autora: Art. 32- O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. A jurisprudência já entendia, para os benefícios concedidos a partir de 01.04.2003, ser possível a soma das contribuições relativas à atividade principal e secundária: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial. 3. Na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto. 4. Concedido o benefício segundo as novas regras da Lei nº 10.666/2003 não mais cabe aplicar restrição de legislação anterior (art. 32 da Lei 8.213/91), mesmo para períodos anteriores, quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios. (TRF4 5001027-40.2013.404.7012, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2016) (grifei) Este entendimento era adotado também pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32, DA LEI 8.213/91, A PARTIR DE 01/04/2003 PELA LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). SOMA DOS SALÁRIOS–DE–CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES, OBSERVADO O TETO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TNU - PEDILEF: 50101496920114047102, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, Data de Julgamento: 19/08/2015, Data de Publicação: 09/10/2015) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1070, firmou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. Portanto, a Parte Autora faz jus à soma dos salários de contribuição de seus vínculos concomitantes no cálculo da renda mensal inicial, observada a limitação, a cada competência, ao teto de contribuição à Previdência Social, exceto aquelas eventualmente vertidas a regime próprio de previdência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao INSS a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial (NB 160.870.076-0), desde a DIB, mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, nos termos do entendimento firmado no Tema 1070 do STJ, respeitado o teto previdenciário; b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos do CJF. Defiro a gratuidade de justiça. Transitado em julgado sem recurso, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 20 (vinte) dias. Em seguida, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerendo, expeça-se RPV, observando-se a parcela dos honorários sucumbenciais assim como os convencionais, no caso de haver contrato nos autos. Intimem-se. Itabuna/BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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