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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1013074-90.2025.8.26.0564/SP AUTOR: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES ADVOGADO(A): ALEXANDRE SABARIEGO ALVES (OAB SP177942) DESPACHO/DECISÃO Caso não conste dos autos outros endereços pendentes de diligência, tampouco AR(s) com informação “ausente”, “assinado por terceiro”, ou outra situação que recomende a confirmação por oficial de justiça, e sem a devida confirmação, bem como notícia, seja por meio de AR, seja por certidão do oficial de justiça, acerca do falecimento do réu, sob pena de posterior declaração de nulidade dos atos, se o caso, deverá o/a(s) autor(a/es/as), providenciar a citação via edital. Nesse caso, incumbir-lhe-á, oportunamente, encaminhar a minuta de edital com prazo de 20 dias para o e-mail saobernardo5cv@tjsp.Jus.Br , informando o nos autos o encaminhamento. Sendo identificada qualquer das situações acima, que representam óbice à citação por edital, deverá a parte autora providenciar a diligência/regularização. Por fim, consigno que, ainda que eventualmente goze a parte autora da gratuidade judiciária, incumbir-lhe-á providenciar a minuta do edital. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...].A confecção da minuta do edital é atividade jurídica que incumbe ao patrono da parte, sendo que o benefício da gratuidade judiciária alcança apenas as despesas com a publicação e não com a referida confecção. A elaboração da minuta do edital não se mostra incompatível com a gratuidade da justiça concedida.Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20265997820198260000 SP 2026599-78.2019.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 21/02/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2019).
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