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TJMG · Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1013074-15.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE: ALICE MOREIRA PINTO PEREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): FABIANA LOPES DO VALE DIAS (OAB MG179737) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda versa sobre pedido de alvará judicial, e não de procedimento de inventário. Por conseguinte, mostram-se dispensáveis os documentos requisitados no despacho de Evento 10 (Doc. 1). Ademais, no tocante ao requerimento de gratuidade de justiça, constata-se que o feito é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual nº 14.939/2003, razão pela qual deixo de apreciar a benesse postulada. Conforme dispõe a Lei 6.858/80, para liberação do valor retido em nome de pessoa falecida, terá direito ao valor deixado pelo de cujus, em primeiro lugar, a pessoa habilitada a pensão por morte perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. Caso não haja ninguém habilitado, deve-se observar a ordem de vocação hereditária trazida no art. 1.829 do Código Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos: Descrição dos valores que serão objeto deste processo; Comprovação dos referidos valores. Após, autos conclusos para a deliberação. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos
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