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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013072-63.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARLENE DOS SANTOS LIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARIANE RODRIGUES DE AGUIAR - PA25167, FRANCIELE DE SOUSA PEREIRA - PA30657 e KATIANA PEREIRA LOBATO - PA28208 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante 01 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento de certos requisitos pelo requerente. São eles: i) ser portador de deficiência; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime; iii) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário mínimo (Precedentes: TRF1, AC 1017626-20.2023.4.01.9999, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, PJe 22/08/2024; TR PA/AP, Processo 1012888-78.2022.4.01.3902, Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO, julgado em 21/09/2023)[1]; iv) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (CadÚnico) e v) ter registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal (conforme § 12, incluído pela Lei n. 14.973/2024). Nos presentes autos, não há notícia de recebimento de benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime. Em acréscimo, o laudo da perícia médica (ID n. 2154741438), elaborado por perito nomeado por este Juízo, concluiu que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em grau de acometimento suficiente para a garantia da benesse requerida. Conforme a manifestação do especialista, a parte autora foi diagnosticada com outros transtornos do globo ocular (CID 10: H44.8) e cegueira em um olho e visão subnormal no outro (CID 10: H54.4). Nesse cenário, acolhendo as conclusões técnicas do expert, verifico que o demandante se enquadra na definição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93. Em relação ao requisito da miserabilidade, a parte autora também demonstrou que atende ao que prescreve a legislação. Consta na Folha Resumo de Cadastro Único (ID n. 2169469536), que a renda per capita da família, composta por seis pessoas, é de R$ 166,00. E de acordo com o Questionário Socioeconômico apresentado (ID n. 2169470422), a familia não possui renda familiar. Neste aspecto, o relatório de estudo-sócio econômico (ID n. 2227620587), assim como as fotos juntadas aos autos, corroboram as informações constantes do cadastro, concluindo que parte autora se encontra em estado de vulnerabilidade econômica e social. Cumpre salientar que o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova quanto à existência de renda do grupo familiar em questão, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Consta, por fim, comprovação nos autos de que a parte requerente está registrada no CadÚnico (ID n. 2169469536), bem como possui o registro biométrico junto à Justiça Eleitoral (ID. 2137560527, pág. 10). Assim, na hipótese dos autos, foram atendidos os requisitos para concessão do benefício assistencial pleiteado. Ressalto, no ponto, o seu caráter temporário, circunstância que impõe sua revisão bienal a fim de avaliar a continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da legislação de regência. Por fim, considerando o direito reconhecido em cognição exauriente, bem como o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, é o caso de deferir tutela de urgência, a fim de assegurar, desde já, o recebimento da prestação vindicada. Ante o exposto, ao tempo que concedo tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência previsto na Lei 8.742/93, com DIB em 05/02/2024 (DER) e DIP em 01/07/2026, o qual deverá ser implementado no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno, também, o demandado ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do RE 870.947/SE, julgado em 20/09/2017, e art. 3º da EC n. 113/2021, no montante indicado nos cálculos em anexo. Defiro o benefício da justiça gratuita. Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Santarém, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal [1] PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 3. No caso, por ser pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social constatada pelo estudo social, a requerente atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93. 4. Apelação interposta pelo INSS desprovida. (TRF1, AC 1017626-20.2023.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/08/2024 PAG.) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS DEFICIENTE. AUTOR(A) MENOR DE IDADE. LIMITAÇÕES ANALISADAS CONFORME A IDADE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) - No que diz respeito ao requisito hipossuficiência econômica, a jurisprudência tem flexibilizado o parâmetro legal (art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993), entendendo como razoável o limite de renda per capita não superior a 1/2 salário mínimo (RE 580.963/PR). Os tribunais também tem permitido avaliar se há circunstâncias no caso concreto que justifiquem considerar um limite ainda superior - Para os deficientes, essa flexibilização está prevista no art. 20-B da Lei da Assistência Social, que indica a necessidade de se considerar o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos. (...) (TR PA/AP, Recurso Inominado n. 1012888-78.2022.4.01.3902, Relator Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO, julgado em 21/09/2023.)