Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013071-80.2025.8.11.0006 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cartão de Crédito, Bancários] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARIA ALELUIA DO ROSARIO - CPF: 000.909.851-84 (EMBARGADO), EURICO PEREIRA LEITE NETO - CPF: 056.325.201-45 (ADVOGADO), JULIANO MARQUES RIBEIRO - CPF: 272.076.858-82 (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (EMBARGANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO DA VERBA NÃO DEVOLVIDO AO TRIBUNAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRADIÇÃO EXTERNA AO DECISUM. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira ré contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para substituir o critério percentual pelo arbitramento equitativo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de contradição entre o julgado e a orientação de que não são devidos honorários advocatícios em ação de produção antecipada de prova e em ação de exibição de documentos sem resistência do requerido; (ii) atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de contradição e de obscuridade; e (ii) aferir se o cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais integrava o objeto devolvido ao órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à adequação do julgado aos interesses da parte. 5. A adoção de teses recursais contrárias ao interesse da embargante não configura omissão sanável por embargos de declaração, mas simples exercício da livre convicção motivada, insuscetível de revisão pela via dos aclaratórios. 6. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela verificada entre os fundamentos adotados e a conclusão da decisão, e não se confunde com o alegado descompasso entre o julgado e julgados invocados pela parte. 7. O capítulo relativo ao cabimento da verba honorária, definido na sentença e não impugnado pela embargante-requerida por meio de apelação, não integrou o efeito devolutivo do recurso da autora, limitado ao critério de arbitramento, de modo que sobre ele operou-se a preclusão. 8. Configura inovação recursal a tese de descabimento da condenação em honorários deduzida apenas nos aclaratórios, em sentido diametralmente oposto ao que a própria embargante sustentara em contrarrazões, quando postulou a manutenção integral da sentença nesse exato ponto. 9. A condenação em honorários advocatícios pressupõe a recusa administrativa e d resistência à pretensão exibitória, premissas expressamente reconhecidas na sentença e não devolvidas ao exame do Tribunal. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 1.013, caput, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.570.571. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Em análise embargos de declaração opostos pela requerida, a instituição financeira BANCO AGIBANK S.A., contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela requerente, MARIA ALELUIA DO ROSÁRIO, nos autos da ação de exibição de documentos n. 1013071-80.2025.8.11.0006 (id. 380288890). Na origem, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres julgou procedente o pedido, tornou definitiva a exibição de documentos antes determinada e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (id. 371167939). Inconformada, a instituição financeira opôs embargos de declaração da sentença, nos quais apontou omissão quanto à homologação da prova produzida e contradição na fixação da verba honorária em demanda dessa natureza (id. 371167941). Os aclaratórios, porém, foram rejeitados (id. 371167944). Já a requerente interpôs recurso de apelação exclusivamente com o propósito de majorar a verba sucumbencial mediante arbitramento por apreciação equitativa, para o valor mínimo de R$ 3.036,00, acrescido da condenação da instituição financeira em honorários recursais (id. 371167945). Em contrarrazões, a instituição financeira pugnou pela manutenção integral da sentença, com expressa referência à conservação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (id. 371167949). No acórdão embargado, o colegiado deu parcial provimento ao recurso, apenas para, à luz do critério equitativo, fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (id. 380288890). Nos embargos de declaração, a instituição financeira aponta contradição do julgado com a orientação jurisprudencial de que não são devidos honorários advocatícios em ação de produção antecipada de prova, com invocação de julgados do Superior Tribunal de Justiça e do enunciado n. 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Nesse contexto, requer o acolhimento dos aclaratórios para reformar o julgado e afastar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (id. 382192859). Em sua manifestação, a embargada pugna pela rejeição dos embargos declaratórios (id. 390153851). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erro material e, por construção jurisprudencial, promover o prequestionamento de teses e normas jurídicas deduzidas expressamente. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta a rediscutir o mérito da decisão ou a veicular o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. No caso concreto, basta uma leitura en passant do acórdão embargado para notar que todas as questões relevantes ao exame da controvérsia foram enfrentadas de maneira clara, coerente e objetiva, em sintonia com a garantia da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, inc. IX), e sem incorrer em vício de qualquer natureza. Antes do exame da matéria de fundo, cumpre registrar que a peça recursal se reporta reiteradamente à sentença, ao afirmar a tempestividade a partir de publicação ocorrida em 08/julho/2026, anunciar a insurgência contra sentença proferida e formular pedido de reforma daquele pronunciamento. O trecho reproduzido no capítulo destinado à identificação da decisão embargada, contudo, corresponde ao dispositivo do acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, com referência expressa à data da sessão de 1º/julho/2026, o que delimita com precisão o objeto da insurgência e revela simples equívoco material, incapaz de comprometer a admissibilidade do recurso. Superado esse ponto, a compreensão do que efetivamente se decidiu no acórdão embargado exige a retomada do itinerário processual. Em primeira instância, o Juízo singular julgou procedente a pretensão formulada na ação de exibição de documentos, reconheceu a resistência administrativa da instituição financeira e a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (id. 371167939). Inconformada com esse capítulo, a ora embargante opôs embargos de declaração na origem, nos quais já sustentava a contradição na fixação da verba honorária em ação dessa natureza. O recurso, porém, foi desprovido (id. 371167944). A partir daí, escoou o prazo do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil sem a interposição de apelação pela instituição financeira, a denotar que o capítulo relativo ao cabimento do ônus da sucumbência não foi devolvido ao conhecimento deste Tribunal. Mais que isso, ao apresentar contrarrazões ao recurso da autora, a embargante requereu que se dignasse o colegiado a “negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida, especialmente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa” (id. 371167949). Vê-se, pois, que a única controvérsia submetida ao órgão colegiado dizia respeito ao critério de arbitramento da verba honorária, não à sua exigibilidade. Ora, como, por força do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, é fácil perceber que o capítulo acobertado pela preclusão permaneceu imune ao reexame, tanto no julgamento do recurso quanto nesta via de integração. Coerente com esses limites, o aresto embargado enfrentou exatamente aquilo que lhe competia enfrentar ao consignar que a aplicação do percentual de 10% sobre a causa de R$ 1.518,00 resulta em honorários de R$ 151,80, “montante incompatível com a dignidade da advocacia e com o trabalho prestado, que abrangeu a fase administrativa perante o Procon, a elaboração da petição inicial e a impugnação à contestação” (id. 380288890). Delineado esse quadro, a tese de descabimento da condenação em honorários advocatícios em ação de exibição de documentos, deduzida somente nos aclaratórios, traduz inovação recursal, ainda mais expressiva por caminhar em sentido diametralmente oposto àquele defendido pela própria embargante ao tempo do julgamento, quando postulou a integral preservação da sentença nesse exato capítulo. A alegação tampouco encontra abrigo na hipótese do art. 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil, pois o que a embargante descreve é o descompasso entre o aresto e julgados de outros tribunais, não uma contradição entre os fundamentos do aresto e sua conclusão. Esse posicionamento é acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (EDcl no REsp 1.570.571, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 16.9.2021). Assim, como o acórdão embargado apreciou, nos limites do efeito devolutivo, as teses discutidas nos autos em cotejo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso, sem incorrer em vício de qualquer natureza, menos ainda em contradição, é inviável acolher os aclaratórios. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO AGIBANK S.A. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013071-80.2025.8.11.0006 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cartão de Crédito, Bancários] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARIA ALELUIA DO ROSARIO - CPF: 000.909.851-84 (EMBARGADO), EURICO PEREIRA LEITE NETO - CPF: 056.325.201-45 (ADVOGADO), JULIANO MARQUES RIBEIRO - CPF: 272.076.858-82 (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (EMBARGANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO DA VERBA NÃO DEVOLVIDO AO TRIBUNAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRADIÇÃO EXTERNA AO DECISUM. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira ré contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para substituir o critério percentual pelo arbitramento equitativo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de contradição entre o julgado e a orientação de que não são devidos honorários advocatícios em ação de produção antecipada de prova e em ação de exibição de documentos sem resistência do requerido; (ii) atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de contradição e de obscuridade; e (ii) aferir se o cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais integrava o objeto devolvido ao órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à adequação do julgado aos interesses da parte. 5. A adoção de teses recursais contrárias ao interesse da embargante não configura omissão sanável por embargos de declaração, mas simples exercício da livre convicção motivada, insuscetível de revisão pela via dos aclaratórios. 6. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela verificada entre os fundamentos adotados e a conclusão da decisão, e não se confunde com o alegado descompasso entre o julgado e julgados invocados pela parte. 7. O capítulo relativo ao cabimento da verba honorária, definido na sentença e não impugnado pela embargante-requerida por meio de apelação, não integrou o efeito devolutivo do recurso da autora, limitado ao critério de arbitramento, de modo que sobre ele operou-se a preclusão. 8. Configura inovação recursal a tese de descabimento da condenação em honorários deduzida apenas nos aclaratórios, em sentido diametralmente oposto ao que a própria embargante sustentara em contrarrazões, quando postulou a manutenção integral da sentença nesse exato ponto. 9. A condenação em honorários advocatícios pressupõe a recusa administrativa e d resistência à pretensão exibitória, premissas expressamente reconhecidas na sentença e não devolvidas ao exame do Tribunal. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 1.013, caput, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.570.571. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Em análise embargos de declaração opostos pela requerida, a instituição financeira BANCO AGIBANK S.A., contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela requerente, MARIA ALELUIA DO ROSÁRIO, nos autos da ação de exibição de documentos n. 1013071-80.2025.8.11.0006 (id. 380288890). Na origem, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres julgou procedente o pedido, tornou definitiva a exibição de documentos antes determinada e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (id. 371167939). Inconformada, a instituição financeira opôs embargos de declaração da sentença, nos quais apontou omissão quanto à homologação da prova produzida e contradição na fixação da verba honorária em demanda dessa natureza (id. 371167941). Os aclaratórios, porém, foram rejeitados (id. 371167944). Já a requerente interpôs recurso de apelação exclusivamente com o propósito de majorar a verba sucumbencial mediante arbitramento por apreciação equitativa, para o valor mínimo de R$ 3.036,00, acrescido da condenação da instituição financeira em honorários recursais (id. 371167945). Em contrarrazões, a instituição financeira pugnou pela manutenção integral da sentença, com expressa referência à conservação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (id. 371167949). No acórdão embargado, o colegiado deu parcial provimento ao recurso, apenas para, à luz do critério equitativo, fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (id. 380288890). Nos embargos de declaração, a instituição financeira aponta contradição do julgado com a orientação jurisprudencial de que não são devidos honorários advocatícios em ação de produção antecipada de prova, com invocação de julgados do Superior Tribunal de Justiça e do enunciado n. 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Nesse contexto, requer o acolhimento dos aclaratórios para reformar o julgado e afastar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (id. 382192859). Em sua manifestação, a embargada pugna pela rejeição dos embargos declaratórios (id. 390153851). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erro material e, por construção jurisprudencial, promover o prequestionamento de teses e normas jurídicas deduzidas expressamente. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta a rediscutir o mérito da decisão ou a veicular o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. No caso concreto, basta uma leitura en passant do acórdão embargado para notar que todas as questões relevantes ao exame da controvérsia foram enfrentadas de maneira clara, coerente e objetiva, em sintonia com a garantia da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, inc. IX), e sem incorrer em vício de qualquer natureza. Antes do exame da matéria de fundo, cumpre registrar que a peça recursal se reporta reiteradamente à sentença, ao afirmar a tempestividade a partir de publicação ocorrida em 08/julho/2026, anunciar a insurgência contra sentença proferida e formular pedido de reforma daquele pronunciamento. O trecho reproduzido no capítulo destinado à identificação da decisão embargada, contudo, corresponde ao dispositivo do acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, com referência expressa à data da sessão de 1º/julho/2026, o que delimita com precisão o objeto da insurgência e revela simples equívoco material, incapaz de comprometer a admissibilidade do recurso. Superado esse ponto, a compreensão do que efetivamente se decidiu no acórdão embargado exige a retomada do itinerário processual. Em primeira instância, o Juízo singular julgou procedente a pretensão formulada na ação de exibição de documentos, reconheceu a resistência administrativa da instituição financeira e a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (id. 371167939). Inconformada com esse capítulo, a ora embargante opôs embargos de declaração na origem, nos quais já sustentava a contradição na fixação da verba honorária em ação dessa natureza. O recurso, porém, foi desprovido (id. 371167944). A partir daí, escoou o prazo do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil sem a interposição de apelação pela instituição financeira, a denotar que o capítulo relativo ao cabimento do ônus da sucumbência não foi devolvido ao conhecimento deste Tribunal. Mais que isso, ao apresentar contrarrazões ao recurso da autora, a embargante requereu que se dignasse o colegiado a “negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida, especialmente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa” (id. 371167949). Vê-se, pois, que a única controvérsia submetida ao órgão colegiado dizia respeito ao critério de arbitramento da verba honorária, não à sua exigibilidade. Ora, como, por força do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, é fácil perceber que o capítulo acobertado pela preclusão permaneceu imune ao reexame, tanto no julgamento do recurso quanto nesta via de integração. Coerente com esses limites, o aresto embargado enfrentou exatamente aquilo que lhe competia enfrentar ao consignar que a aplicação do percentual de 10% sobre a causa de R$ 1.518,00 resulta em honorários de R$ 151,80, “montante incompatível com a dignidade da advocacia e com o trabalho prestado, que abrangeu a fase administrativa perante o Procon, a elaboração da petição inicial e a impugnação à contestação” (id. 380288890). Delineado esse quadro, a tese de descabimento da condenação em honorários advocatícios em ação de exibição de documentos, deduzida somente nos aclaratórios, traduz inovação recursal, ainda mais expressiva por caminhar em sentido diametralmente oposto àquele defendido pela própria embargante ao tempo do julgamento, quando postulou a integral preservação da sentença nesse exato capítulo. A alegação tampouco encontra abrigo na hipótese do art. 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil, pois o que a embargante descreve é o descompasso entre o aresto e julgados de outros tribunais, não uma contradição entre os fundamentos do aresto e sua conclusão. Esse posicionamento é acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (EDcl no REsp 1.570.571, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 16.9.2021). Assim, como o acórdão embargado apreciou, nos limites do efeito devolutivo, as teses discutidas nos autos em cotejo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso, sem incorrer em vício de qualquer natureza, menos ainda em contradição, é inviável acolher os aclaratórios. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO AGIBANK S.A. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026