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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013071-65.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMANUEL FRANCISCO DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS - MA17127 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora pretende a concessão de BPC/LOAS à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. No caso da pessoa com deficiência, é necessária a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Quanto ao requisito socioeconômico, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT, do RE 580.963/PR e da Reclamação 4.374/PE, reconheceu a insuficiência do critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 como parâmetro exclusivo para aferição da miserabilidade. Além disso, com a inclusão do § 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 pela Lei nº 13.146/2015, passou-se a admitir expressamente a utilização de outros elementos probatórios para demonstração da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade socioeconômica. No caso, a parte autora formulou requerimento administrativo do BPC/LOAS em 10/06/2025 (DER), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de que a renda familiar per capita apurada era superior a 1/4 do salário mínimo vigente na data do requerimento. A perícia médica judicial, realizada em 13/04/2026 (ID 2249941040), concluiu que a parte autora apresenta patologias que não configuram impedimento de longo prazo, não tendo sido constatadas limitações capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto à higidez do exame técnico produzido pelo perito judicial, não verifico vício capaz de comprometer suas conclusões. O laudo respondeu de forma objetiva ao ponto controvertido e foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com base em exame clínico e nos elementos disponíveis nos autos. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, observadas a simplicidade, a informalidade e a celeridade, não se exige laudo pericial exauriente ou de alta complexidade, bastando que o exame esclareça, de forma suficiente, a existência ou não de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Embora o indeferimento administrativo tenha se fundamentado no critério econômico, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Ausente o impedimento de longo prazo, requisito para a caracterização da deficiência para fins assistenciais, fica prejudicada a análise da vulnerabilidade socioeconômica. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto