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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1013067-81.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.S.L. - J.L.S. - I - No âmbito dos meios tendentes a nortear o exame da gratuidade processual, proceda o requerido à juntada, no prazo de dez dias: i) da última declaração de renda, ii) do último holerite, iii) das últimas três faturas dos cartões de crédito e iv) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses de todas as contas indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), disponível no endereço:https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs;. O relatório também deverá ser juntado. A ausência da documentação deverá ser justificada. II - Primeiramente, indefiro a preliminar de defeito na representação processual. A ausência de certificação pelo ICP-Brasil não invalida, por si só, a procuração assinada eletronicamente, porquanto se trata de instrumento particular de outorga de poderes. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-BRASIL. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DO JUÍZO EM HIPÓTESE DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ASSINATURA NÃO RATIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação de produção antecipada de provas, ajuizada em 3/4/2024, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/2/2025 e concluso ao gabinete em 18/7/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a procuração constituída eletronicamente deve, para efeitos de validade no processo judicial, ser assinada exclusivamente através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). III. Razões de decidir 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do REsp nº 2.150.278/PR (Terceira Turma, DJe 29/9/2024), documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sob pena de esvaziamento do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, que expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade em documentos eletrônicos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4. A Lei nº 14.063/2020 positivou três níveis tecnológicos de assinatura eletrônica - simples, avançada e qualificada - deixando claro que todas gozam de validade jurídica, sendo a assinatura qualificada (baseada em certificado ICP-Brasil) aquela dotada do grau mais elevado de confiabilidade, conforme disposto no art. 4º, § 1º da referida legislação. 5. A procuração é documento que reveste-se de especial constituição por viabilizar a representação no processo judicial. Por essa razão, a aferição de sua idoneidade não se restringe ao âmbito privado, cabendo ao Poder Judiciário verificar se o documento apresentado é autêntico e íntegro, de modo a assegurar que a representação processual se constitua de forma válida e regular. 6. A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 7. No recurso sub julgamento, verifica-se que o TJ/SP reconheceu a existência de indícios de litigância abusiva e de irregularidade na assinatura contida no documento de representação. Intimada a recorrente para regularizar a representação processual, deixou de atender à determinação. À luz do raciocínio previamente desenvolvido, não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil. Todavia, diante dos indícios concretos de litigância abusiva verificados na hipótese dos autos, revela-se legítima a determinação judicial para que a parte comprovasse a autenticidade da outorga mediante a apresentação de nova procuração firmada com certificação digital qualificada ICP-Brasil, como meio de conferir o grau máximo de confiabilidade ao instrumento. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, sem honorários. (REsp n. 2.223.695/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.). Desse modo, considero válida a representação processual do autor. III - Analisando a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, verifico que o pedido se limita à inclusão da paternidade biológica, não havendo requerimento de desconstituição da paternidade registral (fl. 05). Ademais, o autor informou que o pai registral é o genitor socioafetivo (fl. 263). Apesar de não haver requerimento de exclusão do pai registral, eventual provimento jurisidicional interferirá em sua esfera jurídica, o que torna necessária a sua integração na relação processual. Nesse sentido: "DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir o suposto pai biológico à realização imediata de exame de DNA. A agravante alega que a não realização do exame prejudica seu direito à fixação de alimentos e que a instrução não deve ser condicionada à citação dos herdeiros do pai registral. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a necessidade de citação dos herdeiros do pai registral em litisconsórcio passivo necessário e (ii) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência. III.Razões de Decidir 3. A investigação de paternidade exige a participação do pai registral ou de seus herdeiros para garantir o contraditório, conforme jurisprudência do STJ e TJSP. 4. Ausência de urgência que justifique a concessão da tutela pleiteada, considerando que a ação transcorre normalmente em primeiro grau. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A citação dos herdeiros do pai registral é essencial para o desenvolvimento válido do processo. 2. Ausência de requisitos para concessão de tutela de urgência.(TJSP; Agravo de Instrumento 2323117-39.2025.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026) (segredo de justiça). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. Decisão de primeira instância que indeferiu a inclusão do pai registral da autora como litisconsorte passivo, pois já falecido. Pleito de reforma. Cabimento. Hipótese de litisconsórcio necessário. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2112089-58.2025.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025)(segredo de justiça). "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra r. sentença que, declarando a paternidade do Réu, também fixou alimentos. Insurgência da Autora sob a alegação de que a sentença é extra petita. Nulidade da r. sentença por razão diversa de ordem pública. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Nulidade da r. sentença. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Pedido exarado e provimento que interferem diretamente na esfera jurídica do pai registral, que não teve o contraditório oportunizado. 4. Ação de estado. 5.Litisconsórcio passivo necessário. 6. Parecer da Procuradoria de Justiça Cível. 7. Nulidade absoluta reconhecida. IV DISPOSITIVO E TESE. 8. SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: "É nula a r. sentença em ação de investigação de paternidade na qual há pai registral não chamado a compor o polo passivo, por tratar-se de provimento que interfere em sua esfera jurídica. Dispositivos relevantes citados: Arts. 248 e 249, do CPC. Jurisprudência relevante citada: AP 1000638-48.2018.8.26.0531; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado em 10/12/2018; AP 0032376-30.2009.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado em 14/12/2011.(TJSP; Apelação Cível 1045559-09.2023.8.26.0114; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024) (segredo de justiça). Desse modo, a fim de se evitar futuras nulidades, proceda o requerente à emenda à inicial para incluir e qualificar o pai registral no polo passivo, a fim de viabilizar sua citação pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias. IV - No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir e informem se possuem interesse na audiência de conciliação. - ADV: VITOR SOARES LEITE (OAB 21675/AL), BRUNA SANTANA TUPINAMBÁ (OAB 493057/SP)